Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/39508
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Análise do recurso de embargos de declaração opostos em face de decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95) e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)

Análise do recurso de embargos de declaração opostos em face de decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95) e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)

Publicado em . Elaborado em .

Este artigo objetiva esclarecer o recurso Embargos de Declaração, enfocando, sua utilização nos Juizados Especiais Cíveis e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com ênfase na possibilidade de sua oposição em decisões interlocutórias.

RESUMO

Este artigo objetiva esclarecer o recurso Embargos de Declaração, enfocando, principalmente, suas características e sua utilização nos Juizados Especiais Cíveis e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com ênfase na possibilidade de sua oposição em face de decisões interlocutórias.

1- INTRODUÇÃO

É sabido por quem estuda direito processual civil que a Constituição Pátria de 1988 estimulou um maior controle das decisões judiciais proferidas em primeiro grau de jurisdição, reconhecendo como princípios constitucionais relativos ao processo em todas as suas espécies, a garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada, da duração razoável do processo e em especial do duplo grau de jurisdição.

Entretanto, o enfoque deste trabalho consiste no estudo dos recursos no âmbito do processo civil, que ainda encontram-se disciplinados pelos artigos 496 e seguintes da Lei nº 5.869/73, Código de processo civil atual, alguns alterados pela Lei nº 13.105/2015 (Novo código de processo Civil), a qual entrará em vigor no dia 16 de março de 2016.

Os recursos possuem a função de demonstrar ao julgador, ou colegiado a insatisfação das partes (ou de uma delas), do MP, ou terceiro interessado, com a decisão proferida, sendo esta interlocutória ou decisão de mérito.

Em regra, todos os recursos possuem efeito devolutivo, que consiste na reapreciação do que foi decidido, entretanto o efeito suspensivo, que obsta a execução da decisão impugnada, não é dispensado a todas as espécies de recurso.

Como bem observa Alexandre Freitas Câmara:

Prossegue a definição de recurso apresentada afirmando que esse remédio voluntário surge dentro do mesmo processo em que foi proferida a decisão. Esta é uma das características essenciais dos recursos, capaz de distingui-los das “ações autônomas de impugnação”, como a “ação rescisória”. O recurso, ao contrário da“ação autônoma de impugnação”, não dá origem ao aparecimento de um novo processo, sendo, em verdade, um incidente do mesmo processo em que protocolado o pronunciamento impugnado.

Há que se notar que existe um recurso – o agravo de instrumento – em que são formados autos apartados, os quais são enviados ao tribunal, enquanto os autos principais permanecem com o juízo da primeira instância. Isso não latera, porém, o que acabou de ser dito. A formação de novos autos não implica o aparecimento de processo novo. O que se tem na hipótese é um desdobramento do procedimento, o qual irá pender simultaneamente, perante o primeiro grau e o tribunal.

O recurso pode permite que sejam alcançados quatro resultados: reforma, invalidação, esclarecimento e integração da decisão judicial impugnada. Cada um desses resultados será alcançado em hipóteses bastante próprias fazendo-se senhor a análise, nesse passo, de cada uma delas.

É de se destacar que cada recurso possui requisitos específicos para sua interposição e destina-se a impugnar determinada decisão, seja ela, interlocutória, sentença, ou acordão.

O Código de Processo Civil Brasileiro vigente prevê, em seu artigo 496, os seguintes recursos: I- Apelação; II- Agravo (que se subdivide em Retido e de Instrumentos); III- Embargos Infringentes; IV- Embargos de Declaração; V- Recurso Ordinário; VI- Recurso Especial e VII- Recurso Extraordinário.

Os recursos podem ser classificados de diversas formas, todavia a que mais se adequa à análise aqui proposta é quanto ao tipo de procedimento, ou seja, ao rito, adotado pelo processo desde a petição inicial.

Antes, importante conceituar o termo “procedimento”. Para isso bastante pertinente a lição de Daniel Amorim, para quem:

O procedimento é entendido como uma sucessão de atos interligados de maneira lógica e consequencial visando a obtenção de um objetivo final. Costuma-se dizer que o procedimento é uma exteriorização do processo, seu aspecto visível, considerando-se que a noção de processo é teleológica, voltada para a finalidade de exercício da função jurisdicional no caso concreto, enquanto a noção de procedimento é formal, significando uma sucessão de atos com um objetivo final.

E qual seria este objetivo final daqueles que procuram o Poder Judiciário para a solução dos seus conflitos, senão a obtenção do resultado concreto deduzido na petição inicial pelo autor ou o pedido contraposto a ele pelo réu em sua resposta.

Sendo assim, podemos observar que o artigo 272 do CPC diz que existem duas espécies de procedimentos no processo civil brasileiro, o comum e o especial, sendo que o comum se subdivide em ordinário e sumário constituindo formas de organização de atos, com o intuito de realização da função de julgamento. Entretanto, em 1995 surge a Lei nº 9.099, que cria os Juizados Especiais, surgindo assim o procedimento sumaríssimo, com a intenção de tornar os processos mais simples, céleres, informais, submetendo a este procedimento as causas de menor complexidade, as de valor até 40 salários mínimos, dentre outras especificadas no seu artigo 3º.

Já em 2009, através da Lei nº 12.153, são criados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com a mesma finalidade de acelerar e desafogar as varas comuns da Fazenda Pública. O legislador previu a possibilidade da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 aos processos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

2- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os Embargos de Declaração, objeto principal desse trabalho, constituem espécie de recurso previsto nos artigos 535 a 538 do CPC, e são cabíveis nos casos em que as decisões apresentem obscuridade, contradição ou omissão.

O prazo para a interposição desse recurso é de cinco dias (prazo este mantido no denominado Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015). Ele deve ser dirigido ao juízo a quo (aquele que prolatou a decisão), por meio de petição que especifique qual o ponto obscuro, contraditório ou omisso da decisão.

As decisões das quais cabem Embargos de Declaração, no âmbito do nos termos do art. 535, do CPC, são apenas as sentenças ou os acórdãos que apresentem contradição, obscuridade ou omissão em ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar. O texto legal não faz referência às decisões interlocutórias.

Como se observa, os Embargos de Declaração são uma espécie especial de recurso, pois possui uma finalidade específica, qual seja, tornar íntegra a decisão e também por ter o efeito de interromper o prazo para a interposição dos outros recursos, conforme preceitua o artigo 538 do CPC.

Um ponto importante, antes controverso, mas atualmente já pacificado, diz respeito ao fato de saber se mesmo não havendo referência expressa no art. 535, do CPC, é cabível a interposição de embargos de declaração de decisões interlocutórias, quando as mesmas apresentam um dos três vícios solucionáveis por este recurso?

O eminente doutrinador Fredie Didier Jr (p. 183) já vem tratando deste tema há algum tempo e afirma que sim, que é possível a utilização dos Embargos de Declaração para tornar claro, concreto, e tratar em específico de tema antes não observado quanto à decisão denegatória ou não de decisões interlocutórias, observe:

Acontece, porém, que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todo pronunciamento judicial seja  devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. Ora, não somente s sentenças e os acórdãos, mas também as decisões interlocutórias devem ser  devidamente fundamentadas, sob pena de, não se atendendo ao comando constitucional, haver manifestada nulidade. E, para que a decisão seja devidamente fundamentada, deve estar livre de qualquer vício, não sendo omissa, nem contraditória, nem obscura.

Com efeito, a omissão, a contradição e a obscuridade são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Em outras palavras, para que a decisão seja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição ou em obscuridade. E, no particular, o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade consiste, exatamente, nos embargos de declaração.

Assim, com vista ao atendimento da exigência constitucional de que todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentadas, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, resta forçoso concluir serem cabíveis embargos de declaração para suprir omissão, eliminar contradição e esclarecer obscuridade constante de decisões interlocutórias.

Outro ponto que é bastante observado quanto ao recurso é o denominado Efeito Modificativo dos Embargos de Declaração, também chamado de efeito infringente. Conforme amplamente exposto acima os motivos para a existência deste recurso é suprir obscuridades, contradições e omissões, mas é possível que a decisão proferida no julgamento dos Embargos de Declaração venha a modificar a decisão embargada. Logo, esse é um efeito que pode ocorrer, todavia considerado excepcional.

Entretanto, reconhecendo a situação fática e tomando a iniciativa de tratar deste tema, foi acrescido à CLT, através da lei 9.957/ 2000, o artigo 897-A, que afirma:

Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. 

 O ilustre doutrinador Marcos Vinicius Gonsalves (p.531) tem o mesmo entendimento sobre esse tema, afirmando que:

 (...) a modificação pode ser consequência natural do acolhimento dos embargos de declaração, e do afastamento dos vícios apontados na decisão. Tal modificação pode ser corolário lógico do acolhimento dos embargos.

O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz vale-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da contradição, omissão  ou obscuridade.

A jurisprudência do STJ, em muitos casos, também vem reconhecendo esta realidade, ou seja, a possibilidade jurídica de haver efeito infringente quando acolhido pedido de reanálise de decisão que apresente um dos três vícios que possibilitam a apreciação dos embargos de declaração, como o julgado abaixo pode comprovar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO JUDICIALMENTE APURADO. DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NEGATIVOS DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas e tão-somente quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado. 2. Apenas excepcionalmente os Aclaratórios podem ser utilizados para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso dotada de efeito vinculante, ou desta Corte, firmada em recurso representativo de controvérsia ou pela Corte Especial, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional. (EDcl no AgRg no REsp. 1.378.836/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 08/04/2014) 3. Deve-se ter em conta que a correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário; dessa forma, se o valor nominal do débito judicialmente apurado diminuísse por força do aludido processo inflacionário, além de desvirtuar a razão do instituto da correção monetária, produziria prejuízo ao credor, que receberia menos do que o devido no momento da liquidação da dívida 4. O índice negativo de correção para os períodos em que ocorre deflação deve ser substituído pelo fator de correção igual a zero, a fim de manter o valor nominal do título executivo, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. 5. Todavia, a Corte Especial deste STJ sedimentou o entendimento de que os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização de débito judicialmente apurado, desde que preservado o valor nominal do montante principal (REsp. 1.265.580/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18.4.2012). 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.

(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1285470 RS 2011/0241482-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) – grifo nosso

3- RECURSOS NAS LEIS Nº 9.099/95 E Nº 12.153/2009

A intenção da criação dos Juizados Especiais, através das leis citadas , foi introduzir mudanças efetivas na celeridade processual. É de notório conhecimento público o montante acumulado de causas ainda pendentes de julgamento, que obstam uma prestação jurisdicional célere e eficiente.

Obviamente, o problema da lentidão judicial não está localizado única e exclusivamente nos inúmeros procedimentos e recursos existentes dentro no processo civil brasileiro, e por que não dizer, no poder judiciário. Os problemas são variados, e uma tentativa de solucionar foi a criação dos tão bem conhecidos Juizados Especiais.

Visando a acelerar o andamento das causas a serem processadas e julgadas por esses Juizados, a lei especificou uma série de princípios que deve nortear o processo neles adotado. Veja-se, por exemplo, o que diz o art. 2º da Lei nº 9.099/95:

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (lei 9.099) – destaque nosso.

Uma das formas de efetivação desses princípios foi à limitação dos recursos. A Lei nº 9.099/95 previu apenas a existência do recurso inominado (arts. 41 a 46) e dos Embargos de Declaração (art. 48 a 50), ora estudado. A Lei nº 12.153/2009, por sua vez, tratou explicitamente apenas do Recurso Extraordinário (art. 21), mas determinou a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 aos Juizados da Fazenda Pública.

A redação dos artigos que disciplinam os Embargos de Declaração no CPC (arts. 535 a 538) e na Lei nº 9.099/95 (arts. 48 a 50) é bastante semelhante, porém existem diferenças que merecem ser aqui abordadas. Para tanto, observe a redação do art. 48, da Lei nº 9.099/95:

Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.   

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. – NOSSO DESTAQUE

Como se observa, a Lei nº 9.099/95 é mais abrangente do que o CPC, porquanto traz novamente ao âmbito dos Embargos de Declaração a possibilidade de sua oposição quando a decisão provocar DÚVIDA.

Observa Fredie Didier Jr (p. 182) que:

Antes da reforma da legislação processual de 1994 (Lei nº 8.950∕94), também previa o CPC o cabimento de embargos de declaração quando houvesse “dúvida” na decisão. Decisão não tem dúvida; decisão gera dúvida. A técnica foi corrigida, embora no âmbito dos juizados especiais, permaneça a referência ao cabimento dos embargos de declaração na hipótese de duvida (artigo 48 da Lei n. 9.099)

Outro ponto de diferenciação consiste na possibilidade de utilização dos Embargos de Declaração das decisões interlocutórias nos dois Juizados, visto que o parágrafo único do artigo transcrito afirma que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

É perfeitamente compreensível a intenção de simplificar o processo, trazendo a lei este parágrafo, com a intuito de diminuir mais um recurso em casos de possível reconsideração ou observação verbal do advogado nos casos de audiência una.

Entretanto, a lei não especifica qual a medida a ser tomada quando esses erros materiais existem, mas não são corrigidos de ofício, fato que pode ocorrer já que a realidade em muitos casos difere da intenção do legislador, uma vez que, embora a audiência deva ser única, ela, muitas vezes, é fracionada em duas, uma preliminar de conciliação e outra de instrução e julgamento. Podendo, ainda, a sentença não ser proferida em audiência, e sim muitos dias após a sua realização.

Além disso, o texto do parágrafo único citado, ao utilizar a palavra “PODEM” e não “DEVEM”, cria apenas a possibilidade e não a obrigatoriedade dos erros materiais serem corrigidos de ofício, isso abre espaço para a existência de outras alternativas para conserto de erros materiais.

É nesse momento que o operador do direito, deve se resguardar e se existirem casos específicos de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, recorrer da decisão seja ela sentença, acórdão ou decisão interlocutória, utilizando-se dos Embargos de Declaração.

Esse raciocínio está bem fundamentado e tem aceitação crescente, embora ainda existam opiniões contrárias, sob o argumento de que a interposição desse recurso nesse caso comprometeria a celeridade processual esperada dos Juizados Especiais.

Importante lembrar que essa mesma resistência ocorreu no tocante ao cabimento de Embargos de Declaração opostos contra decisão interlocutória no âmbito do processo civil, com base na interpretação do inciso I, do art. 535, que se refere somente à sentença e acórdão. Atualmente esta matéria está plenamente pacificada pela doutrina e pela jurisprudência pátria.

Na doutrina, veja-se o que leciona Marcos Vinicius Gonsalves (p.530):

Cabem, embargos de declaração  contra todo o tipo de decisão judicial: interlocutórias sentenças e acórdãos, proferidos em qualquer grau de jurisdição. O art. 532 pode trazer a falsa impressão de que não seriam admissíveis contra decisões interlocutórias, mas não mais se controverte quanto a tal possibilidade.

Cabem ainda em todo o tipo de processo, de conhecimento, execução ou cautelar de jurisdição contenciosa ou voluntária.

Podem dizer respeito à conclusão, ou aos fundamentos da decisão judicial, uma vez que todas elas devem serfundamentadas (art. 93, IX, CF)    

E na jurisprudência, confiram-se as seguintes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da possibilidade de oposição de embargos de declaração em face de quaisquer decisões judiciais, inclusive decisão interlocutória, e, quando tempestivamente opostos, possuem o condão de interromper o prazo recursal.

2. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento e determinar que o Tribunal de origem prossiga o julgamento. (REsp 1124876/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 23/09/2009) (destacou-se)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

1. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não conhecidos em virtude de intempestividade (q. v., verbi gratia: REsp 768.526/RJ, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.04.2007;

REsp 716.690/SP, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 29.05.2006; REsp 788.597/MG, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 22.05.2006; REsp 762.384/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005; REsp 653.438/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.2005).

2. Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp 1017135/MG, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 13/05/2008) (negritou-se)

Indispensável acrescentar que a oposição de Embargos de Declaração de qualquer decisão (sentença, acordão ou decisão interlocutória), inclusive no âmbito dos Juizados Especiais tem por fundamento maior a própria Constituição Federal, que garante a todas as decisões uma fundamentação adequada, caracterizando-se assim a segurança da decisão e a observância pelos magistrados de cada pedido, para que assim não haja decisões sem motivação.

Nesse passo, cabe lembrar o que escreveu sobre o tema Joel Dias Figueira Júnior, no livro Os Juizados Especias da Fazenda Pública (p. 256):

Se realizarmos uma interpretação sistemática – seja do Código de Processo Civil, ou da lei 9.099∕95 - , chegamos fatalmente a conclusão de que não se pode excluir do elenco dos pronunciamentos judiciais as decisões interlocutórias e os atos de expediente (despachos), desde que preenchidos os requisitos  de admissibilidade dos embargos de declaração.

Essa orientação assume ainda maior relevância quando estamos diante de uma decisão interlocutória, proferida em fase de cognição sumária em processo em que verifica a antecipação dos efeitos fatuais da sentença de mérito  ( cautelar ou principal), diante da combinação de dois elementos que facilitam o surgimento de alguma contradição, obscuridade ou omissão: uma certa complexidade da matéria em virtude da urgência da prestação da tutela (tempo), de natureza assecurativa ou satisfativa.

É cediço que decisão desmotivada ou com motivação viciada não é decisão para a Constituição Federal, não garantindo, assim, a segurança jurídica necessária a ser assegurada pelo ordenamento jurídico nem gerando efeitos no mundo real.

4- CONCLUSÃO

É necessário se ter em mente que o objetivo da criação dos Juizados Especiais foi tornar o processo mais prático, ágil, eficiente e com duração razoável, mas sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional.

A celeridade que se deseja deve ser ponderada com a cautela nas decisões, e com a observância do caso concreto, e ao devido processo legal. Se há um erro material, ele deve ser reparado. Se o erro decorrer de uma omissão, contradição ou obscuridade ele também de ser sim corrigido. Se a correção não ocorrer de ofício, a oposição dos Embargos de Declaração se torna indispensável, mesmo que o erro ocorra em sede de decisão interlocutória.

O que não se pode deixar acontecer é que a existência de um erro grave em uma decisão interlocutória, como aquela que decide o pedido de antecipação de tutela ou o pedido de decisão liminar, consistente em uma omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, que pode ser facilmente corrigido pelo juiz que prolatou a decisão, apreciando um recurso específico para esse tipo de situação, que é os Embargos de Declaração. Aguardar que a correção do erro existente na decisão somente ocorra quando do julgamento de eventual recurso da decisão de mérito pela Turma Recursal poderá resultar em prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte prejudicada. 

5- REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 22ª edição. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2013. 479 pg.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Processo Civil: meios de impugnação das decisões judiciais e processos nos tribunais. 8ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm. 2010. 594 p.

Emília Cavalcante Nobre, A Constituição de 1988 e o princípio do duplo grau de jurisdição. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/10924/a-constituicao-de-1988-e-o-principio-do-duplo-grau-de-jurisdicao#ixzz3aaRAhcRZ>;

FONAJE, fórum nacional dos juizados especiais, Enunciados Cíveis. Disponível em: http://www.fonaje.org.br/site/enunciados/;

GONÇALVES, Marcus Vinícios. Direito Processual Civil Esquematizado. 3ªed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. 900 p.

João Pereira Monteiro Neto, Os denominados "efeitos modificativos" em embargos de declaração são mesmo excepcionais?. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14260/os-denominados-efeitos-modificativos-em-embargos-de-declaracao-sao-mesmo-excepcionais#ixzz3aaRpVRK2>

JÚNIOR, Joel Dias Figueira. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2010. 416 p.

Marcel Eric Silva Vitalino, Recorribilidade das decisões interlocutórias no juizado especial cível. Disponível em: < http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14055>;

NEVES,  Amorim A. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: Editora Método. 2014.1674 p.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>

Thiago Avila Santos da Silva, Com a renovação do Código de Processo Civil, amoldado à nova realidade, só tem a acrescentar, beneficiar as partes envolvidas no processo e aos advogados como, por exemplo, dando maior celeridade processual.  Disponível em: < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8855/O-novo-Codigo-de-Processo-Civil-suas-notaveis-modificacoe s>;


Autor

  • Heydi Vaz

    Advogada; Atuante nas áreas: Cível, Trabalhista e Juizados Especiais; Especialista em direito público; e Atualmente participando de Grupo de Pesquisa com enfoque em Direito Administrativo e Constitucional;

    Textos publicados pela autora


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.