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Dos embargos à arrematação:apresentação e considerações acerca do inicio da contagem do prazo para oposição

Dos embargos à arrematação:apresentação e considerações acerca do inicio da contagem do prazo para oposição

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Os embargos à arrematação são os remédios ofertados ao devedor para se insurgir contra ditos atos de expropriação de seus bens levados a alienação judicial. O prazo para oposição é de 5 (cinco) dias a contar do dia que foi realizado o leilão ou praça.

INTRODUÇÃO

Esse artigo tem o objetivo de apresentar um estudo sobre Embargos à Arrematação. Apresentar a importância desse instituto e também explicar como usar os embargos à arrematação de forma clara e coerente no processo cível.

O maior problema do tema escolhido e por consequência a maior discussão entre os juristas e doutrinadores é: “Qual o momento do início da contagem do prazo para interpor os Embargos à Arrematação?”

Justifica a escolha pelo tema a grande discussão acerca do assunto, o grande número de dúvidas quanto a sua propositura e um entendimento controverso do que a lei traz à baila em seu artigo 746 do Código de Processo Civil. A discussão que se dá acerca do prazo para interposição dos embargos à arrematação é: quando inicia-se o prazo para opor embargos à arrematação? O dia da arrematação ou o dia da assinatura pelo juiz, da carta de arrematação?.

O objetivo geral do estudo é demonstrar aos estudantes e operadores do Direito o termo inicial da contagem do prazo para oposição dos embargos à arrematação.

Como objetivos presentes no estudo apresentam-se também a funcionalidade da oposição dos Embargos à Arrematação e um breve comentário sobre como o prazo é diferenciado no processo cível comum e no processo de execução fiscal.

A pesquisa realizada para esse artigo foi jurisprudencial e bibliográfica, e tem o objetivo de apresentar o processo de oposição dos Embargos à Arrematação, processo por se tratar de um processo a parte, sendo os autos apensados ao processo principal.

Foi usado material já existente em obras publicadas e matérias analisadas, além de decisões de tribunais. 

DESENVOLVIMENTO

Os embargos possuem natureza de ação, constituindo-se em ação incidental cognitiva, tendo como finalidade desconstituir um título.

Os embargos à arrematação, também são conhecidos como embargos de segunda fase. Valendo para essa denominação o marco divisório do processo, onde vários entendimentos doutrinários apontam que após a citação do leilão ou praça, o processo entra em uma nova fase.

A denominação embargos de segunda fase tem sido utilizada em vários julgamentos do Superior Tribunal de Justiça.

Os embargos poderão ser opostos à arrematação, adjudicação ou alienação, conforme preceitua o caput do artigo 746 do Código de Processo Civil, após o advento da Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006:

Art 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

No atual texto legal, duas inovações se destacam: a previsão expressa de um prazo próprio para embargos à arrematação, e a indicação genérica da possibilidade de invocação de causa extintiva da obrigação, ao invés da enumeração que o caput do artigo 746 em seu texto original, de 1973, trazia:

Art 746 (1973). É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.

Fica clara a diferença entre os dois dispositivos legais, mostrando que a reforma veio para ajudar e elucidar a matéria.

Com a Lei 11.382/2006, segundo a jurisprudência dominante, o prazo para oposição dos embargos à arrematação é de 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do auto de arrematação e não da expedição da carta de arrematação.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Os embargos à arrematação devem ser opostos no prazo de 05 dias a contar da adjudicação, alienação ou arrematação. Inteligência do art. 746 do CPC. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051979086, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 28/02/2013).

Ainda,

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. Hipótese em que não observado o prazo previsto no artigo 746 do Código de Processo Civil para oferecimento dos embargos à arrematação. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050003409, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 19/12/2012).

Nesse caso, se dá a assinatura do auto no dia em que ocorreu a arrematação, sendo pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. INTEMPESTIVIDADE. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO É DE CINCO DIAS CONTADOS DA DATA EM QUE FIRMADO O AUTO DE ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 746 DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE TER POR BASE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR, CONSIDERANDO O TEMPO DESPENDIDO E O TRABALHO DO PROFISSIONAL NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70050265438, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 05/12/2012).

Ainda nesse sentido, o artigo 694 do CPC, em seu caput, faz alusão aos sujeitos que podem assinar o auto:

Artigo 694 -  Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

Com isso, tem-se que o dia em que foi arrematado o bem é o marco para a contagem do prazo de oposição dos embargos à arrematação.

Ainda, analisando o prazo para embargos à arrematação, observa-se que mesmo havendo litisconsórcio de executados o prazo é simples, não se conta em dobro, mesmo que cada um dos executados esteja representado por advogado diferente dos demais.

Ressalta-se que muito importante é ficar claro que o prazo para opor os embargos à arrematação começa a contar do dia do leilão, ou seja, do dia da arrematação do bem. Tal entendimento visa à proteção processual, uma vez que não podem as partes ficar esperando a assinatura do juiz para o início do prazo.

Cabe ressaltar que o prazo comentado até o momento refere-se ao processo de execução comum. O processo de execução fiscal tem regra diferenciada, o prazo para opor os embargos à arrematação neste caso é de 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 24, II, “b”, da Lei 6.830/80:

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

II - findo o leilão:

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Salienta-se que a penhora deixou de ser o marco para o recebimento e conhecimento dos embargos. A interpretação a ser dada com o advento da Lei 11.382/2006 é que toda nulidade da execução e as causas extintivas da obrigação, até a citação, devem ser alegadas nos embargos à execução. Após esse momento, ou seja, após a citação, somente as causas extintivas da obrigação e as nulidades da execução, suscitadas depois da citação, ou as matérias que não sofreram preclusão, é que poderão ser alegadas nos embargos à arrematação, contido no artigo 746 do Código de Processo Civil.

Para Humberto Theodoro Júnior, em sua obra A Reforma da Execução do Título Extrajudicial (2007), o legislador se equivocou ao manter a redação do artigo 746 parecida com a anterior, pois alega o mesmo problema da penhora como marco divisor.

O fundamento dos embargos é a nulidade da execução, conforme artigo 618 do Código de Processo Civil, ou alguma causa extintiva da obrigação. Sendo exemplos o preço vil da arrematação, o pagamento, a novação, a transação ou prescrição, desde que supervenientes a penhora, sob pena de rejeição.

As hipóteses para oposição dos embargos à arrematação elencadas no artigo 746 do CPC são:

I – nulidade da execução e;

II – ocorrência de causa extintiva da obrigação, desde que superveniente a penhora.

Quanto à nulidade da execução, embora o legislador não tenha introduzido mudança na Lei 11.382/2006, a doutrina vem admitindo, a título de nulidade da execução, um campo amplo, não se restringindo ao elencado no artigo 618 do CPC:

Art. 618.  É nula a execução:

I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - se o devedor não for regularmente citado;

III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.

Além do tratado no dispositivo acima elencado, todas as matérias relacionadas ao juízo de admissibilidade da execução são possíveis de serem argüidas nos embargos à arrematação. Justifica-se tal entendimento que, por serem questões de ordem pública, não sofrem preclusão caso não forem alegadas nos embargos à execução.

Para Robson Carlos de Oliveira, em sua obra Embargos à Arrematação e à Adjudicação (2006), a ausência de uma das condições da ação ou de algum dos pressupostos de constituição do processo pode ser apreciada a qualquer tempo nos autos dos processos de execução ou de embargos de primeira e segunda fase.

A nulidade da penhora, quando o bem for absolutamente impenhorável, também vem sendo admitida nos embargos à arrematação, no mesmo entendimento, João Roberto Parizatto, em sua obra Penhora, Avaliação, Adjudicação, Arrematação e Embargos de Terceiro (2013), diz que é lícito ao devedor apresentar embargos à arrematação com fundamento em preço vil por falta de atualização, independentemente do questionamento da matéria antes da praça, esse é um exemplo prático da referida Lei.

Nesse sentido:

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. Preço vil.Artigos 746 do CPC. Os embargos a arrematação constituem meio idôneo ao desfazimento da arrematação, na hipótese de preço vil, insuficiente a satisfação de parte razoável do credito. (STJ, REsp. 45.346/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, j. 17-08-94, DJU 19-09-94, p. 24658).

Em decisão contrária:

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. Alegação de nulidade da penhora, inviável em sede de embargos à arrematação, que devem ser fundados em nulidade do atos de alienação ou em causa extintiva da obrigação, desde que supervenientes à penhora nos termos do artigo 746 do CPC.

Também o fato de haver gravame sobre o imóvel não impede que seja objeto de posteriores penhoras.

Desnecessidade de oitiva prévia dos interessados acerca das propostas apresentadas para aquisição do imóvel em leilão.

O juiz, por ocasião da praça, abrirá as propostas apresentadas (eis o termo final para a apresentação) e aferirá, face à existencia de algum outro lance presencial, qual a solução mais conveniente para satisfazer o crédito (art. 612 do CPC) e causar menor prejuízo ao devedor (art. 620 do CPC), dando o bem por arrematado (art. 690, § 3º do CPC).

Apelação improvida.

Antonio Carlos Garcias Martins (2010) indica como vícios passíveis de argüição através de embargos de segunda fase: preço vil na alienação, falta de intimação do devedor sobre o dia da praça ou leilão, deficiência na carta de arrematação e ausência ou vícios na publicação de editais.

Com relação à intimação pessoal do devedor, a jurisprudência já está consolidada neste sentido:

aPELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.

Tendo ocorrido a alteração na regra processual (art. 687, §5º, CPC) pela Lei 11.382/06, passou a ser desnecessária a intimação pessoal do devedor quanto à alienação judicial. Intimação do procurador que é suficiente. A considerar ainda a publicação de edital, dando ciência dos leilões.

SENTENÇA MANTIDA.

NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

Em relação às causas extintivas da obrigação, supervenientes a penhora, trazida no artigo 746, temos o pagamento, a novação, a transação, a dação em pagamento, a compensação e a remissão da dívida.

 Dessa forma, qualquer hipótese que importe em extinção da obrigação, desde que superveniente a penhora, pode ser alegada em sede de embargos à arrematação. Nesse sentido alguns doutrinadores alegam que toda causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que posterior à penhora autoriza a oposição dos embargos de segunda fase.

A legitimidade para opor embargos à arrematação, em regra, é do devedor, nesse sentido:

EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I - Os embargos à arrematação têm seu cabimento restrito, nos termos do artigo 746 do Código de Processo Civil. Em regra, só se reconhece legitimidade a eles ao próprio devedor. II - É de ser negado provimento ao recurso fundado na alínea “c” do permissivo constitucional, quando não demonstrada a existência do propalado dissídio. Recurso especial não conhecido. (Ac. 3ª Turma do STJ no REsp 299.662, rel. Min. Castro Filho, j.10-08-04, DJU 25-10-04, p. 335).

O mesmo STJ, em acórdão inserido na RF 321/157, já entendeu como admissíveis embargos à arrematação por quem, não sendo o devedor, teve bem particular sujeito à penhora, mesmo que o bem tenha sido adquirido em fraude.

O arrematante deverá integrar a lide, sendo indispensável sua presença, de acordo com sua condição de litisconsorte necessário.

O parágrafo 1º do artigo 746 prevê que se oferecidos embargos à arrematação, adjudicação ou alienação, o adquirente ou arrematante, poderá desistir da compra. Essa opção permite que o adquirente avalie o custo-benefício em deixar seu dinheiro a espera do julgamento.

Art 746, § 1o  Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.

A opção de desistir da aquisição do bem arrematado deve ser deferida de plano pelo magistrado, que ato contínuo liberará o depósito já realizado pelo arrematante, conforme se observa no parágrafo 2º do artigo 746:

Art 746, § 2º - No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV).

Nesse sentido, destaca-se o recente entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE DESISTÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE BEM EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, NA HIPÓTESE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ATO DE ARREMATAÇÃO CONSIDERADO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL DURANTE A REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTS. 694 E 746 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO § 1º, IV, DO ART. 694, E DOS §§ 1º E 2º DO ART. 746, AMBOS DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006.

1. Quanto ao direito potestativo do adquirente de desistir da aquisição, na hipótese de embargos à arrematação, tal direito não pode ser exercido quando se tratar de arrematação realizada sob a égide da redação original dos arts. 694 e 746 do CPC. Em outras palavras, a arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável durante a vigência da redação original dos artigos acima não pode ser tornada ineficaz, sem qualquer ônus para o arrematante, com base no art. 694, § 1º, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006. O direito do adquirente à desistência da arrematação, conforme previsto nos §§ 1° e 2° do art. 746, acrescentados pela Lei 11.382/2006, está relacionado com o novo inciso III do § 1º do art.

694, ausente na redação anterior deste artigo. Assim, as normas processuais da Lei 11.382/2006 têm aplicação imediata, respeitados, porém, os atos consumados sob a égide da lei antiga.

2. Recurso não provido. (REsp 1345613 / SC,RECURSO ESPECIAL 2012/0202322-8, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,  SEGUNDA TURMA, 21/02/2013, DJe 28/02/2013).

O parágrafo 3º do artigo 746 prevê a possibilidade de fixação de multa caso os embargos sejam manifestamente protelatórios. Essa multa não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução e será aplicada em favor de quem desistiu da arrematação.

Art 746, § 3o  Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.

Antônio Pereira Gaio Júnior (2008) entende ser aplicável a multa ainda que não haja desistência da arrematação, “tendo em vista que só a grave atitude manifestamente protelatória do executado-embargante já é motivo suficiente para empreender tal comportamento impositivo do magistrado na aplicação da necessária sanção.”

Os embargos à arrematação são recebidos sem efeito suspensivo, salvo na hipótese do parágrafo 1º do artigo 739 – A do CPC:

Art. 739 - Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§ 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Os embargos à arrematação obedecerão ao rito processual dos artigos 736 a 744 do CPC. Serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças relevantes.

Em relação à competência para julgar, João Roberto Parizatto (2007), aduz que é do juízo deprecante, no caso de execução por carta, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. Importante salientar que não se tratando de carta o juízo apto a julgar é o juízo que patrocina a execução.

O embargado terá o direito de se defender, se manifestar a cerca dos embargos. O prazo é de 05 (cinco) dias, de acordo com o principio da isonomia, o prazo deve ser o mesmo que o executado possui, uma vez que a lei silencia nesse ponto.

Trata-se de uma verdadeira ação, o julgamento se dá por meio de sentença. O recurso cabível é a apelação, cujo recebimento será sem efeito suspensivo, conforme aduz Humberto Theodoro Júnior (2007).

Ainda nesse sentido, conforme Súmula 331 do STJ:

Súmula 331 - A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.

Tal súmula segue o entendimento do ilustre Ministro Carlos Alberto Menezes Direito que sustenta que aceitar apelação não só no efeito devolutivo, mas também no suspensivo, violaria o princípio da definitividade da execução por título extrajudicial.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITOS. SÚMULA 331, STJ. A apelação interposta contra sentença que julga embargos àarrematação tem efeito meramente devolutivo, nos termos do enunciado da Súmula 331, STJ. (Agravo de Instrumento Nº 70052391281, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 04/12/2012).

CONCLUSÃO

De fundamental importância o tema desenvolvido na medida em que aborda a aplicação do instituto dos embargos à arrematação em nosso sistema jurídico, uma vez que asseguram ao executado a possibilidade de continuar com seu patrimônio caso haja algum vicio na execução superveniente à penhora.

O intuito foi demonstrar a importância do início da contagem do prazo de 5 (cinco) dias para sua oposição. Tendo o conhecimento que esse prazo assegura a aplicabilidade da lei e confirma a arrematação ou não, sempre levando em conta a boa-fé do arrematante. Ficando, assim, clara a relevância do tema escolhido para esse artigo.

Sendo uma matéria muito discutida, formou-se um entendimento que a Lei 11.382/2006 elucidou a matéria, uma vez que não havia em nosso ordenamento jurídico uma clareza sobre o assunto. Trazendo, para tanto, a determinação de um prazo fixo e elucidando em conjunto com a jurisprudência, em sua maioria, que a contagem do prazo tem início a partir do dia da arrematação, ou seja, do dia que ocorreu o leilão ou praça judicial.

Destaca-se que o prazo de 05 (cinco) dias para oposição dos embargos à arrematação trouxe maior segurança jurídica para as partes envolvidas na hasta pública. Levando em consideração um prazo concreto em que o arrematante de boa-fé saberá quando poderá ter o bem fruto de seu arremate.

Mesma segurança trazida para o credor, pois como era antes do advento da nova lei 11.382/2006, o devedor buscava de todas as formas procrastinar o direito de receber o que era devido ao credor.

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