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Casas Bahia pagará pensão vitalícia a empregado com hérnia de disco por movimentar carga

Casas Bahia pagará pensão vitalícia a empregado com hérnia de disco por movimentar carga

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Indenização vitalícia a empregado vítima de danos à saúde.Casas Bahia. Relação de emprego. Carga e descarga. Doença. Indenização vitalicia. Danos à saúde do empregado. Danos morais.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Casas Bahia Comercial Ltda. contra condenação ao pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais a um ajudante externo que desenvolveu doenças laborais degenerativas devido à função de carga e descarga de mercadorias.

O profissional foi contratado em maio de 2014 e, em agosto de 2015, foi afastado pela primeira devido a lesão na coluna lombar e danos nos joelhos, ocasionados pelo esforço excessivo. Em janeiro de 2008, dores nas articulações dos dedos das mãos resultaram em novo afastamento.

De acordo com o laudo pericial, o ajudante adquiriu hérnia de disco, artrose e alterações degenerativas nos joelhos e lesão no nervo radial que fez com que perdesse o movimento do braço. Impossibilitado de retornar ao trabalho, ele ajuizou ação na 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro com pedido de pensão e indenização por dano moral.

A empresa sustentou que , segundo o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), doenças degenerativas não devem ser consideradas como acidente de trabalho. Alegou ainda que não deveria ser "responsabilizada perpetuamente" pelas enfermidades do trabalhador.

O sentença condenou a empregadora a pagar pensão vitalícia de 1/3 da última remuneração e indenização pelos danos morais de R$ 30 mil. A empresa opôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença.

TST

O relator do recurso de revista no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não acolheu novo apelo da empregadora. Para o ministro, mesmo que a enfermidade degenerativa não seja resultado apenas do trabalho, as atividades exercidas também influenciaram no agravamento do quadro. "A culpa está presente na constatação de que o empregador deixou de agir de modo a minimizar ou reduzir os efeitos nocivos do trabalho exercido", afirmou. "Havendo dano, nexo de concausalidade e culpa, há o dever de reparar", concluiu.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-83900-98.2009.5.01.0069

Fonte: TST

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Autor

  • Rebeca Ingrid Arantes Robert

    Advogada e professora de direito na graduação e na pós graduação. Associada ao Instituto Brasileiro de Insolvência - IBAJUD. Membro do Instituto Brasileiro do Direito de Empresa - IBDE. Membro efetivo da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB/SP no triênio 2022/2024; de Direito Sindical 2016 da OAB/SP, dos Direitos à Educação e Informação 2015 da OAB/SP. Conselheira da Câmara Agrícola Lusófona. Representante de Comércio Exterior do Governo de Mendoza - AR. Fundadora e membro do Colegiado Empresarial especializado em Recuperação de Empresas em Crise.

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