Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/39812
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO AO NÚMERO DA INSCRIÇÃO NA OAB

A NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO AO NÚMERO DA INSCRIÇÃO NA OAB

Publicado em . Elaborado em .

O ARTIGO ABORDA A QUESTÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO AO NÚMERO DA INSCRIÇÃO NA OAB.

A NATUREZA JURIDICA DO DIREITO AO NÚMERO DA INSCRIÇÃO NA OAB

ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado

No ano de 2011, o ex- Ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Roberto Grau, foi à Justiça para recuperar inscrição que tinha na Ordem dos Advogados dos Brasil, na Seção de São Paulo.
Foi ele inscrito, há quarenta e cinco anos atrás, porém, quando de seu retorno à Advocacia, após sua aposentadoria como Ministro do Supremo Tribunal Federal, foi-lhe dada a inscrição 302.409.
O ilustre jurista Sérgio Bermudes ajuizou ação perante a Justiça Federal para que Eros Roberto Grau possa usar o seu numero de origem na Ordem dos Advogados do Brasil, de número 15.814, de 1º de abril de 1965.
Disse Sérgio Bermudes que o número da OAB é patrimônio moral, um direito adquirido e cessar esse direito é uma violação à Constituição.
A liminar foi concedida por decisão do Juiz Federal Clécio Braschi, da Seção Judiciária Federal de São Paulo.
No caso o artigo 11 da Lei nº 8.906/94(Estatuto dos Advogados do Brasil) prevê o cancelamento da inscrição quando o advogado passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.
Dir-se-á que tendo sido o advogado inscrito sob o regime de lei anterior, Lei nº 4.215/64, se retorna, sob o regime de lei posterior, Lei nº 8.906/94, não possui direito adquirido.
Não se trata aqui se mera existência de direitos, algo que se incorpora a regime jurídico, mas verdadeira aquisição de direito à inscrição, que não pode ser modificado por norma posterior.
Para Savigny(Traité de droit romain, Paris, tomo VIII, 1851, pág. 363 e seguintes), leis relativas à aquisição e á perda dos direitos eram consideradas as regras concernentes ao vinculo que liga um direito a um indivíduo, ou a transformação de uma instituição de direito abstrata em uma relação de direito concreto.
Por sua vez, as leis relativas à existência, ou modo de existência dos direitos eram definidas por Savigny como aquelas leis que têm por objeto o reconhecimento de uma instituição em geral ou seu reconhecimento sob tal ou tal forma.
Pontes de Miranda(Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969, 1971, volume V, pág. 51), na mesma linha de Reynaldo Porchat(Da retroatividade das leis civis, 19099, pág. 59 e seguintes), assim disse:
¨Partiu ele da afirmação da equivalência das  duas fórmulas, a que corresponde ao critério objetivo(as leis novas não têm efeito retroativo) e a que corresponde ao critério subjetivo(as leis novas não devem atingir os direitos adquiridos) e assentar que somente a certas categorias de regras – as relativas a aquisição de direitos, à vida deles, escapam à duas expressões da mesma norma de direito intertemporal. E.g, a lei que decide se a tradição é necessária para a transferência da propriedade, ou se o não é, pertence àquela espécie; bem assim, a que exige às doações entre vivos certas formalidades, ou que as dispensa. De ordinário, na regra de aquisição está implícita a de perda. A não retroatividade é de mister em tais casos, quer as consequências sejam anteriores, quer posteriores ao novo estatuto.¨

É sabido que Carlo Gabba(Teoria della retroattivitá della legge, 3ª edição, volume I, pág. 191) fundamenta o principio da irretroatividade das leis no respeito aos direitos adquiridos. Define-o como sendo todo o direito que é consequência de um fato apto a produzi-lo em virtude da lei do tempo em que foi o fato realizado, embora a ocasião de o  fazer valer não se tenha apresentado antes da vigência de uma lei nova sobre o assunto e que, nos termos da lei sob a qual ocorreu o fato de que se originou, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.
Reynaldo Porchat(obra citada, pág. 11 e seguintes) lembra definições: direito adquirido é o que entrou em nosso domínio e não pode ser retirado por aquele de quem o adquirimos.
Para Bergman, citado por Reynaldo Porchat, é o direito adquirido de modo irrevogável, segundo a lei do tempo, em virtude de fatos concretos.
É certo que Paulo de Lacerda(Manual do Código Civil Brasileiro, vol. I, 1ª parte, pág. 115 a 214) obtemperou, ao aduzir que na definição de Gabba se encontra apenas defeito de redação uma vez que segundo ele, o patrimônio individual, mencionado na definição geral de direito adquirido, não há razão para ser entendido unicamente em sentido econômico, sendo a condição jurídica do indivíduo composta não só de direitos econômicos, mas de atributos e qualidades úteis pessoais de estado e de capacidade.
Na lição de Limongi França(A irretroatividade das leis e o direito adquirido, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1982, pág. 204), o direito adquirido é a consequência de uma lei, por via direta ou por intermédio de fato idôneo; consequência que, tendo passado a integrar o patrimônio material ou moral do sujeito, não se fez valer antes da vigência da lei nova sobre o mesmo objeto.
Estamos diante de uma situação jurídica concreta constituída, havendo irretroatividade com relação a situações jurídicas concretas positivas.
A situação jurídica representa a posição do indivíduo em face de uma norma ou de uma instituição. Enquanto essa situação é meramente teórica a situação jurídica é abstrata. Quando ocorre um fato ou um ato jurídico que enquadre o individuo na norma ou na instituição, a situação jurídica passa a ser concreta.
Há uma situação jurídica que foi constituída num único momento, o da inscrição, Ensina, nessa linha de preocupação, Paul Roubier que as leis que regulam essa hipótese de situação não podem atingir, sem retroatividade, as situações jurídicas já consolidadas.
Essa inscrição profissional configura um verdadeiro direito à identidade, que se inclui no patrimônio moral do operador do direito, algo que se integra ao direito á personalidade.
Na linha de Godofredo Telles Junior(Direito Subjetivo, in Enciclopédia Saraiva do Direito, volume 28, pág. 315), dir-se-á que o direito objetivo autoriza a pessoa a defender sua personalidade, de modo que para aquele ilustre jurista, os direitos da personalidade autorizam uma pessoa a defender o que lhe é próprio, dentre os quais direitos, a sua identidade.
Tais direitos a personalidade são, como é sabido, absolutos; intransferíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis. Através dessa inscrição identifica-se o profissional, tal como o seu nome.
A características dos direitos absolutos consiste no fato de que se está diante de um direito existente no titular correspondente a um dever geral ou negativo, porquanto a todos os outros, menos ao sujeito, é imposta uma limitação: a obrigação de se abster de qualquer turbação podendo verifica-se uma lesão, entre terceiros, por falta de qualquer que a desconheça ou contra ele atente.
Estamos no campo dos direitos não patrimoniais e pessoais.
Ensina Roberto de Ruggiero(Instituições de Direito Civil, volume I, Ed. Saraiva, 1971, 3ª edição, pág. 194) que os direitos pessoais são os direitos inerentes à pessoa, chamados de personalíssimos, que dizem respeito ao elemento imaterial. Lembra o eminente civilista que alguns estudiosos que a atividade psíquica do homem dá lugar a entidades que se destacam da pessoa, de modo que o direito se exterioriza mais sobre coisas alheias a essa pessoa do que sobre ela própria.
São direitos inerentes ao profissional, e aí está o seu direito a uso do nome de inscrição na corporação profissional.
Assim como há um direito ao nome, há  um direito ao titulo da inscrição, que se configura no número do registro profissional.
A regra do artigo 11 do Estatuto dos Advogados do Brasil deve ser examinada à luz de princípios. Disse Humberto Ávila(Teoria dos Princípios, da definição da aplicação dos princípios jurídicos, São Paulo, Malheiros, pág. 78) que as regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamene sobrejacentes. Já os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação de correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida.
Mas foi Celso Antônio Bandeira de Mello(Curso de Direito Administrativo, 19ª edição, pág. 889), quem afirmou que a violação de um princípio seria muito mais grave do que a transgressão a uma regra, pois implica violar vários comandos e subverter valores fundamentais do sistema jurídico. Assim se tem que um principio vale mais do que uma regra.
Diga-se isso porque a regra do artigo 11 do Estatuto do Advogado deve ser examinada á luz de princípios.
Tal é o caso do princípio geral da segurança jurídica.
O princípio da segurança jurídica soma-se ao princípio da proteção da confiança como estruturadores do Estado de direito.
A esse respeito ensina J.J.Gomes Canotilho(Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4ª edição, Almedina, pág. 256) no sentido de que considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança da orientação e realização do direito – enquanto que a proteção da confiança se prende mais com as competentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos. Isso porque a segurança e a proteção da confiança exigem: fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos do poder.
O indivíduo deve confiar que seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixados pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.