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A ATRIBUIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA NAS EXTRADIÇÕES

A ATRIBUIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA NAS EXTRADIÇÕES

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O ARTIGO ABORDA PONTOS DOS ARTIGOS 80 E 82 DO ESTATUTO DOS ESTRANGEIROS.

~~A ATRIBUIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA NAS EXTRADIÇÕES

ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
 
Outro ponto que se sujeita a discussão é a atribuição que se dá ao Ministro da Justiça de analisar se estão presentes os requisitos para a prisão e, de acordo, com seu livre convencimento optar ou não pela representação de prisão cautelar ao Supremo Tribunal Federal. O Ministro da Justiça fica como autoridade central para fins de extradição, seja ativa e passiva.
O Ministério da Justiça poderá receber, desta forma, diretamente, os pedidos de extradição originados no exterior, quando houver tratado, seja bilateral ou multilateral, entre o Brasil e o Estado que vier a requerer a extradição. Lembro que o Brasil tem tratados bilaterais com vinte e sete países e é parte em convenções multilaterais, como, por exemplo, o Mercosul, o CPLP.
Ora, se assim é, o verdadeiro titular dessa pretensão cautelar em face do extraditando, é o Ministro da Justiça,  sendo que, de sua decisão, não se fala em recurso. Dir-se-á que tal entendimento, à luz dos artigos 80 e 82 do Estatuto dos Estrangeiros trará certamente ofensa aos princípios acusatório e contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois a titularidade da persecução penal é dada ao Ministério Público.
Funciona o Procurador-Geral da República como fiscal da lei nesse procedimento de extradição, pois o Ministério Público Federal é verdadeira parte pública autônoma no feito. Em sendo assim, o pedido da prisão deve passar pelo crivo do Procurador-Geral da República. Mas, saliento que cabe ao Ministro da Justiça encaminhar o pedido estrangeiro à Corte Suprema, por sua posição de autoridade central no procedimento.
Por sua vez, o Itamaraty continua a desempenhar papel importante se não houver tratado entre o Brasil e o Estado interessado. Aqui o procedimento irá se basear em promessa de reciprocidade. Porém, ao receber as solicitações estrangeiras, o Ministério das Relações Exteriores os encaminha ao Ministério da Justiça, que irá, na primeira etapa do procedimento, de natureza administrativa, examinar as suas condições de admissibilidade. Aliás, a teor do artigo 81 do Estatuto do Estrangeiro, fica claro que não preenchidos os pressupostos exigidos, o pedido será arquivado por decisão do Ministro da Justiça, de forma fundamentada.
A matéria encontra-se sujeita a discussão no Supremo Tribunal Federal diante de questionamentos apresentados pelo procurador-geral da República a diploma normativo na matéria.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5325 contra trechos dos artigos 80 e 82 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) que conferem poderes ao ministro da Justiça para, mediante requerimento de estado estrangeiro, representar no Supremo Tribunal Federal (STF) pela prisão cautelar de extraditando, quando tal hipótese estiver prevista em tratado de extradição.
Segundo o chefe do Ministério Público da União, a possibilidade de o ministro da Justiça postular prisão ao Supremo "ofende o princípio acusatório e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal", em razão das funções administrativas e eminentemente políticas que exerce. A permissão foi introduzida no Estatuto do Estrangeiro pelo artigo 1º da Lei 12.878/2013.
Segundo Janot, a separação entre as funções de acusar e julgar, essencial ao sistema acusatório consolidado na Constituição Federal, faz com que a titularidade da persecução penal, em sua fase judicial, pertença, "de modo pleno", ao Ministério Público, salvo exceções previstas no Código de Processo Penal (CPP). "A sistemática estabelecida pela Lei 12.878/2013 produziu um despropósito, com lesão a direitos fundamentais do cidadão, pois a mesma autoridade que, na fase administrativa, se encontra incumbida de formar juízo prévio quanto à viabilidade da extradição, na fase judicial se transforma em acusador e passa a ter poder de representar pela prisão do extraditando", alega o procurador-geral da República.
O procurador-geral da República pede liminar para suspender os efeitos dos trechos legais impugnados até o julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade, distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.


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