Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/39903
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

UM CASO TÍPICO DE DISCRIMINAÇÃO

UM CASO TÍPICO DE DISCRIMINAÇÃO

Publicado em . Elaborado em .

O ARTIGO DISCUTE CASO CONCRETO OCORRIDO SOB O ENFOQUE DO CRIME DE RACISMO.

~~UM CASO TÍPICO DE DISCRIMINAÇÃO

ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado

Agiu bem o Ministério da Educação ao emitir a nota abaixo transcrita:
“O Ministério da Educação foi surpreendido pela notícia de que um pró-reitor substituto da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) havia pedido que os programas de pós-graduação daquela instituição lhe enviassem informações sobre a presença ou perspectiva de discentes e/ou docentes israelenses nesses programas. Ao tomar conhecimento desse episódio, o ministro da Educação, Renato Janine Ribeiro, solicitou ao secretário de Educação Superior do MEC, Jesualdo Farias, que buscasse junto à UFSM informações a respeito.
Após receber as informações da instituição, o MEC manifesta seu claro posicionamento de que a Lei de Acesso à Informação não pode ser utilizada de forma a violar os direitos fundamentais de outros cidadãos. Ela não pode ser empregada como um instrumento para facultar a discriminação de qualquer tipo. Até porque é um dos objetivos da nossa República promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV da Constituição Federal). Qualquer solicitação feita pela Lei de Acesso à Informação que leve a qualquer tipo de discriminação deve ser considerada desarrazoada e, portanto, não deve ser respondida.
O MEC faz questão de reiterar – enfaticamente – seu desacordo com qualquer tipo de discriminação e preconceito. “A história nos reporta lamentáveis fatos de pessoas que morreram vítimas de preconceitos de toda natureza, inclusive no Brasil. Por outro lado, muitos lutaram e ainda lutam para vencê-lo, de modo que todo este empenho de nossa sociedade não pode ser esquecido ou descartado”, afirmou o ministro Renato Janine.
A apuração do caso continuará sendo realizada pelo Ministério da Educação.
Assessoria de Comunicação Social “
São inconstitucionais as discriminações não autorizadas pela Constituição. O ato discriminatório e inconstitucional.
Bem explicou José Afonso da Silva(Direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 202) que há duas formas de cometer essa inconstitucionalidade. Uma consiste em outorgar benefício legitimo a pessoa ou grupos, discriminando-os favoravelmente em detrimento de outras pessoas ou grupos, em igual situação. Por certo, nesse caso, não se estendeu às pessoas, ou grupos discriminados, o mesmo tratamento dado aos outros. Ao afrontar o principio da isonomia o ato é inconstitucional.
A outra forma de inconstitucionalidade revela-se em se impor uma obrigação, dever, ônus, sanção ou qualquer outro sacrifício a pessoas ou grupos de pessoas discriminando-as em face de outros na mesma situação que, assim permaneceram em condições mais favoráveis. O ato será inconstitucional por fazer discriminação não autorizada entre pessoas em situação de igualdade. Lecionou José Afonso da Silva que “o ato é inconstitucional por fazer discriminação não autorizada entre pessoas em situação de igualdade”.
Iniciativas racistas devem ser censuradas e punidas de forma que o preconceito deve ser condenado.
A Constituição traz dois dispositivos que fundamentam, mais do que isso, exigem normas penais rigorosas contra discriminações. A Lei punirá, em razão disso, qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais e deverá estabelecer que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão.
Veda-se preconceito e discriminação com base na origem, raça e cor.
Na lição de Pontes de Miranda(Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda n. 1, de 1969, t. IV/709), “a lei penal tem de inserir regras jurídicas sobre crime de preconceito de raça, para que, no plano do direito penal, não possam ficar sem punição os atos – positivos ou negativos – que ofendem a outrem, porque a acusação se prende ao preconceito de raça”.
O crime de racismo está previsto na Lei 7.716/89 e ocorre quando se nega ou se impede o exercício de direitos a alguém com base em questões de raça ou cor. O crime de racismo é imprescritível e inafiançável e se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.
O artigo 3º do diploma normativo referenciado determina que incorre em crime “impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Por certo, a luz do parágrafo único, incorre na mesma pena(reclusão de dois a cinco anos) quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
O artigo 20 da Lei 7.716/89 dispõe que é crime “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. A lei prevê uma pena de dois a cinco anos, mais multa, para quem cometeu o crime por meios de comunicação social ou publicações de qualquer natureza.
Não se pode permitir que um órgão público peça lista negra para perseguir estudantes e professores por conta de suas origens.
Por essa razão o fato deve ser objeto de investigação pelo Ministério Público Federal, pelo órgão com atribuição para tal, em todas as suas circunstâncias.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.