Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/peticoes/39998
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Proteção do meio ambiental x proteção àquele que incide em erro de proibição.

Defesa administrativa contra multa por crimes ambientais

Proteção do meio ambiental x proteção àquele que incide em erro de proibição. Defesa administrativa contra multa por crimes ambientais

Publicado em . Elaborado em .

Meio de defesa para crimes ambientais que derivaram de um Erro de Proibição

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL E RECURSOS HÍDRICOS

AUTO DE INFRAÇÃO N.º 2014-008886/TEC/AIMU-0926

xxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG nº xxxxxxxxxxxxxx SSP/PE e do CPF n.º xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado (a) na Rua x, n.º 08, Condomínio Parque Centenário, Bairro: Parque Centenário, Cidade Juazeiro-BA, por intermédio de seus advogados (procuração em anexo), com escritório profissional sito à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Juazeiro-BA, CEP: 48.924-999, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

DEFESA ADMINISTRATIVA

em face de auto de infração lavrado por INEMA (Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos), através de sua Diretoria de Fiscalização e Monitoramento – DIFIM, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Aos 29 de agosto de 2014, o INSTITURO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA, através da sua Diretoria de Fiscalização e Monitoramento – DIFIM, aplicou uma multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)  pela suposta prática da  atividade de supressão de vegetação nativa e uso de fogo para finalidade agropastoril em área de 7,2918 hectares. Dada a ocorrência foi constatada no dia 07/08/2014 às 14:30h, na localidade da Fazenda Zanana, Povoado Mamão, Serra de Santana, Distrito de Carrapichel, zona rural do município de Senhor do Bonfim- BA. Incidido os artigos 180, II da Lei 10.431 de 20/12/2006 c/c artigo 248, II e III, penalidade imposta não pode persistir, senão veja-se:

DO DIREITO

1. Improcedência do auto de infração

O Fiscal enquadrou a conduta do autuado no artigo 254, II, c/c parágrafo único, inciso I do mesmo artigo da Lei Estadual n.º 10.431/2006, Para melhor análise, cumpre transcrever o dispositivo:

" Art. 254 - Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, que, resulte:

I - risco de poluição ou degradação do meio ambiente;

II - efetiva poluição ou degradação ambiental;

Parágrafo único - Consideram-se ainda, dentre outras, como infrações administrativas:

I - executar obras, instalar, implantar, alterar, testar ou operar equipamentos ou empreendimentos, bem como exercer atividades ou explorar recursos naturais de quaisquer espécies sem as necessárias anuências, autorizações, ou licenças ambientais ou registros, quando a estes sujeitos, ou em desacordo com os mesmos;

O autuado de fato é proprietário das terras citadas, entretanto é válido salientar que no mês de agosto do ano de 2014, quando comprou a propriedade já havia acontecido do desmatamento das terras pelo dono anterior.

E com a aquisição da propriedade o autuado iniciou um processo de plantio na área desmatada, contudo, este plantio não teve o intuito de comercialização, pelo contrário, a intenção era revitalizar o que havia sido feito.

Em se tratando do mencionado palavra agropastoril não é sólida a afirmação, pois o autuado não sobrevive da agricultura, mas a todo o momento ele buscou a preservação da sua propriedade.

Quando se alude do uso de fogo, o que de fato ocorreu foi que caçadores invadiram a propriedade do autuado e atearam fogo de forma corriqueira na prática ilegal de caça.

 E, como forma de coibir a entrada daqueles na suas terras e por conseguinte causassem tamanha destruição, foram tomadas as seguintes providências, dentre outras, a revitalização do local com manejos específicos do campo, plantio de culturas de manga, mamão e a construção de cerca para que assim a área fosse de fato preservada.

E o que se pode notar e que após este desastroso evento de queimada, que ratificando não foi ocasionado pelo autuado e sim por uma prática criminosa de caçadores, prática esta que o Sr. Manoel Alves é taxativo em não corroborar.

O exemplo disso é que o autuado tem um convívio harmonioso com animais e com a própria flora, como é nitidamente comprovado pelas fotos em anexo. Ademais o autuado deseja manter a unidade ambiental de suas terras, realizado o que for necessários juntos aos órgãos competentes para que este equilíbrio ambiental seja permanente.

2. Substituição

Em se tratando das penalidades aplicadas com bojo no artigo 180, II, da Lei 10.431/2006 c/c com o artigo 248, II e III, do regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 14.024/2012, que Para melhor análise, cumpre transcrever os dispositivos:

“Art. 180 - Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das disposições desta Lei e normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

II - multa simples ou diárias, proporcional à gravidade da infração, classificadas da seguinte forma:

a) infrações leves;

b) infrações graves;

c) infrações gravíssimas.”

Art. 248 - Sem prejuízo das sanções penais e da responsabilização civil, aos infratores das disposições da Lei nº 10.431/2006, das normas dela decorrentes e outras regras de proteção ambiental, serão aplicadas às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

II - multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$50.000.000,00

(cinquenta milhões de reais);

III - multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) a R$500.000,00

(quinhentos mil reais);

Adiante, no artigo 182 da Lei 10.431/2006, é positivado, in verbis:

Art. 182 - A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devidamente instruído em Termo de Compromisso a ser firmado com o órgão ambiental competente.

Assim, neste momento requer pela conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ora o que está em questão.

Ainda no Decreto Estadual de nº 14.024/2006  no seu artigo 269 corrobora que a multa simples, esta que aqui foi dada como fundamento legal poderá ser convertida. Segue o dispositivo do artigo de 269:

“Art. 269 - A multa simples poderá ser convertida em advertência, pela autoridade julgadora, caso fique constatado, a relativização da gravidade do fato, da condição socioeconômica do infrator, ou dos demais critérios estabelecidos no artigo 249 deste Regulamento”.

 Tamando por este artigo acima citado, pelas as fotos é perceptível que mesmo num dano ambiental que o autuado não praticou ou foi omisso em permitir, existem atenuantes, pois de pronto ele procurou restabelecer o equilíbrio ambiental.

Como mostra o artigo 249 e 250:

Art. 249 - Para gradação e aplicação das penalidades previstas neste Decreto

serão observados os seguintes critérios:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista suas consequências para o meio ambiente;

III - os antecedentes do infrator;

(...)

Estando o autuado em consonância com o Inciso I, primeira parte, pois de pronto procurou solucionar o problema e assim evitando maiores conseqüências para o meio ambiente, abarcando neste caso o inciso II.

É de grande relevância aduzir que o autuado em nenhum momento anterior a este infortúnio foi penalizado por qualquer prática contra o meio ambiente.

 Ratifica o artigo 250:

Art. 250 - São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - espontânea contenção, redução ou reparação da degradação ambiental pelo infrator;

II - decorrer, a infração, da prática de ato costumeiro de população tradicional à qual pertença o infrator;

III - não ter cometido nenhuma infração anteriormente;

IV - baixo grau de escolaridade do infrator;

V - colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

As atenuantes descritas no artigo 250 do Decreto 14.024/2012, estão amplamente preenchidas pelo autuado, fazendo jus ser convertida a penalidade de multa em  advertência e se assim o presidente não entender que seja convertida em  prestação de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ora o que está em questão.

Buscando uma analogia em millius estabelece o Decreto nº 6.514/08:

“Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa. (...)

Art. 145.  Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.

§ 2o Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso.

Demonstrado que em todo momento o autuado teve o compromisso de preservação e manutenção da fauna e flora, requer a conversão da penalidade de multa, de forma que o autuado estará sempre à disposição das autoridades competentes para firmar compromisso de preservação.

Ademais, como o autuado está abarcado por todas as atenuantes elencadas nos incisos do artigo 250, sendo a sanção de multa demasiadamente desproporcional.

                                           

DOS PEDIDOS

Diante do até aqui exposto é a presente para requerer:

a) seja julgada improcedente a lavratura do Auto de Infração n.º N.º 2014-008886/TEC/AIMU-0926, a fim de excluir a imposição da multa de R$ 7.000,00( sete mil reais) ao autuado;

b)  se assim a autoridade competente não entenderem em caráter sucessivo ao pedido acima, a substituição da sanção de multa por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sendo que o mesmo compromete-se, inclusive, a promover o plantio de vegetação nativa recomendáveis, evidentemente que nas área próprias, sob a orientação de técnicos especializados do INEMA:

c) caso não atendidos os pedidos acima, o que não se espera, a redução da multa constante do auto de infração ao patamar da metade, haja vista o autuado está elencado/acobertado no art. 250 do Dec, Estadual 14.024/12

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Senhor do Bonfim, 31 de março de 2015


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.