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Emenda Constitucional nº 20/98 X Emenda Constitucional nº 47/05

Emenda Constitucional nº 20/98 X Emenda Constitucional nº 47/05

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Você foi prejudicado quando a Emenda Constitucional nº 20/98 surgiu?Se a resposta é positiva, saiba que a Emenda Constitucional nº 47/05, pode te ajudar. Análise de caso concreto.

Questionamento:

                            Adriana, nascida em 10/11/1950, por meio de concurso, ingressou no Serviço Público com 18 anos de idade, em 25/12/1968, no cargo de Auxiliar de Serviços. Levando em conta o texto original do art. 40 da CF/88 e as sucessivas emendas constitucionais que o reformaram, analise o que aconteceu com Adriana que pretendia se aposentar com proventos integrais.

                            Resposta:

                            O texto original do art. 40 da CF/88, da forma como nasceu, previa no seu art. 40, inciso III, alínea “a”, que a servidora se aposentadoria com proventos integrais após 30 anos de tempo de serviço. Portanto, a regra só exigia tempo de serviço, sem a exigência de idade. 

                            Adriana, como havia ingressado no Serviço Público em 25/12/1968, a grosso modo, implementaria 30 anos de serviço em 25/12/1998. Nesta data, ela poderia pleitear sua aposentadoria voluntária com proventos integrais, pois havia implementado todos os requisitos que a regra exigia naquela oportunidade.

                            Percebam que Adriana se aposentadoria com 48 anos de idade, ainda bastante jovem, já que nascida em 10/11/1950.

                            Ocorre, entretanto, que antes dela implementar os 30 anos de tempo de serviço, em 25/12/1998, entrou em vigor a EC nº 20 no dia 16/12/1998, portanto, alguns dias antes dela implementar o requisito da regra então vigente.

                            A nova emenda trouxe significativas alterações no texto do art. 40 da CF/88, passando a exigir do servidor, para que ele pudesse se aposentar com proventos integrais, os seguintes requisitos, de forma cumulativa: a) 10 anos de efetivo exercício no Serviço Público; b) 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria e c) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem e 55 de idade e 30 de contribuição, se mulher.

                            Percebam que, da noite para o dia, os sonhos de Adriana viraram um pesadelo, visto que, a partir de agora, ela teria que implementar, além de 30 anos de contribuição, 55 de idade.

                            Ela teria agora que ficar por mais 07 anos trabalhando e contribuindo para poder se aposentar com proventos integrais, tudo porque ela não conseguiu implementar os 30 anos de serviço antes do advento da EC nº 20/98. Um verdadeiro tapa na cara do servidor.

                            Mas por que Adriana teria que se submeter à nova regra, se quando ela ingressou no Serviço Público a regra em vigor só exigia 30 anos de serviço? Ela não teria direito adquirido à regra anterior? É certo que não. Ao ingressar no Serviço Público, Adriana tinha apenas um direito expectado de se aposentar com base na regra então vigente. Se no meio do caminho, a regra foi alterada e acrescida de requisitos mais rigorosos, o servidor nada pode reclamar, pois não há direito adquirido a regime jurídico.

                            Em regra, se o regime jurídico previdenciário mudar, todos aqueles que ainda não haviam implementado os requisitos até então exigidos, devem se submeter às novas regras. Neste particular, Adriana só teria direito adquirido se tivesse implementado os 30 anos de serviço antes da EC nº 20/88.

                            É de fácil percepção que a EC nº 20, veio exatamente com o objetivo de coibir aposentadorias precoces, como era o caso de Adriana, que se aposentaria com 48 anos de idade. Se ela vivesse até os 80 anos, o que não é uma possibilidade difícil, perceberia uma aposentadoria por mais anos do que foi obrigada a contribuir e trabalhar. Assim, não há regime de previdência que se sustente.

                            Em face da situação dramática criada pela nova regra de aposentadoria voluntária integral, e visando amenizar os seus rigores, o legislador em 2005, editou a EC nº 47, fruto da famosa PEC paralela, criando uma regra de transição em seu artigo 3º.

                            Esta regra de transição veio exatamente ajudar servidores como Adriana, que ingressaram no Serviço Público ainda muito jovens e antes do advento da EC nº 20/98, e que, em tese, imaginavam que se aposentariam com base nos requisitos da regra do art. 40 da CF/88, em seu texto original.

                            O referido art. 3º da EC nº 47/05, estabeleceu a conhecida regra do 85 para as mulheres e do 95 para os homens. Destarte, segundo a novel regra, para cada ano a mais de contribuição, diminui-se um na idade exigida.

                            Como sabemos, Adriana implementou 30 anos de serviço após o advento da EC nº 20/98, mais precisamente, no dia 25/12/1998, quando já tinha 48 anos de idade, completados em 10/11/1998. Neste caso, como terá que ficar contribuindo por mais 07 anos, até os 55 de idade, só implementará este requisito em 10/11/2005, quando já terá contribuído por 37 anos. Muito penoso para Adriana, sem sobra de dúvidas.

                            Aplicando-se a regra do art. 3º da EC nº 47/05, para Adriana, verifica-se que ela conseguirá se aposentar em 10/11/2002, data de seu aniversário de 52 anos de idade, visto que já terá implementado 33 anos de contribuição, cuja somatória com a idade resulta em 85. Antecipará sua aposentadoria, portanto, em 03 anos antes da idade exigida em lei, que é de 55.

                            Desta forma, Adriana, apesar de muito maltratada pela EC nº 20/98, ganhou um alento com o advento da EC nº 47/05, podendo nela se aposentar com proventos integrais, integralidade e paridade.                 


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