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Ministério público: medida de proteção judicial na defesa da pessoa idosa

Ministério público: medida de proteção judicial na defesa da pessoa idosa

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Direitos da Pessoa Idosa - Medida de Proteção Judicial interposta pelo MP-PE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA CAPITAL - PE

PRIORIDADE: PESSOA IDOSA – ARTIGO 71 DA LEI Nº. 10.741/2003

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua Representante que ao final assina, no uso de suas atribuições legais, vem, arrimado na Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, através do Inquérito Civil Nº. 003-30, anexo, propor a presente MEDIDA DE PROTEÇÃO  em favor das idosas:

 X e XX, com 79 e 69 anos, respectivamente, residentes na Rua , Torre, Recife - PE;

 Pelas razões a seguir expostas:

 Esta 30ª Promotoria de Justiça de Cidadania – Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, através do termo de declaração prestado pelo Sr. A, tomou conhecimento que a Srª. X,  incapaz, vive em situação precária, sem acompanhamento médico periódico, em meio a animais, em ambiente sujo no quarto dos fundos da  casa em que reside junto a sua irmã e curadora, XX.

A equipe psicossocial do Centro de Referência Especializada da Assistência Social, através de visita domiciliar e emissão de relatório, constatou que a situação de higienização da casa é bastante prejudicada pela presença dos animais, o espaço onde a Sra. X reside, em razão do fétido cheiro, é inviável sua permanência no local, além da situação de falta de higienização prejudicar  a todos que residem no ambiente da casa e vizinhos.

 A Assistente Social do Distrito Sanitário IV, L, em razão da visita domiciliar realizada à residência das idosas em questão, verificou uma situação de abandono e abuso de incapaz. Situação esta, agravada pela insalubridade que expõe as idosas e a criança residente na casa, além dos próprios animais que estão em situação de maus tratos.  Nesta mesma visita domiciliar, os inspetores F e S informaram que no local se encontram cerca de 35 animais que convivem dentro da casa com as pessoas, e em situação de maus tratos. Em todas as dependências do imóvel há fezes e urinas de animais que junto com restos de alimentos estão espalhados pelo chão, resumindo, o lugar é totalmente insalubre.

 Após instauração de Inquérito Civil, foi realizada audiência perante esta 30ª Promotoria de Justiça e ocorreu uma nova visita domiciliar na residência das idosas em questão pela Assistente Social do Ministério Público, Tânia Maria Alves de Brito, confirmando as informações verificadas durante as outras visitas domiciliares e ressaltando que além das idosas, outras pessoas e uma adolescente de 12 anos e uma criança de apenas 02 anos de idade, vivem em total situação de risco ambiental em decorrência do excesso de animais que estão sob a responsabilidade da Srª. XX.  Ainda foram encontrados dois sacos de lixo, fechados, dentro da casa, exalando forte odor. O profissional da Vigilância Sanitária abriu o saco e reconheceu corpos de cães e gatos mortos há dias. Apesar disso, a idosa XX não permitiu a retirada dos animais.

 Está patente, destarte, o cabimento da presente MEDIDA DE PROTEÇÃO, prevista no Estatuto do Idoso, uma vez que comprovados os fatos, se impõe, a aplicação, incontinenti, de uma das medidas previstas no art. 45 do Estatuto do Idoso, a seguir transcrito.

Dispõem o art. 43, o art. 44 e o art. 45 do Estatuto do Idoso:

“art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I-          por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II-        por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III-       em razão de sua condição pessoal”.

Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I-          encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

II-        orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III-       requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV-       inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

V-        abrigo em entidade;

VI-       abrigo temporário.

 Para aplicação da medida proteção mais adequada, há a imperiosa necessidade da presente diligência judicial, requerendo, neste momento, o Ministério Público, prioridade na tramitação da presente medida, por força do contido no artigo 71 do mencionado Estatuto do Idoso, que disciplina:

“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”.

Destaque-se, ainda, perfeitamente cabível a presente medida de proteção, haja vista o contido no art. 82 do Estatuto do Idoso, que dispõe:

“Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.”

Quanto à competência do Juízo dessa Vara Cível para apreciar e aplicar a presente Medida de Proteção requestada há de se frisar que, nos artigos 79, 80, 81 e 82, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, restam fixadas as competências das Varas da Fazenda Pública, Vara de Executivos Fiscais, Varas de Família e Vara de Sucessões e Registros Públicos, dentre as quais não se encontra a competência para processar e julgar Medidas de Proteção como esta, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no artigo 78 do mesmo diploma legal que fixa a competência residual para as Varas Cíveis, sendo certa, portanto, a competência desse Douto Juízo.

 Diante do exposto, requer o Ministério Público:

a)    o reconhecimento da prioridade na tramitação do presente procedimento;

b)    a CONCESSÃO de liminar no sentido de:

1)      proceder com o abrigamento das idosas X E XX, em local a ser sugerido pelo Centro de Apoio Psicossocial – CAPS Espaço Vida, localizado na Rua Ambrósio Machado, 280, Iputinga, Recife – PE – CEP: 50610-010;

2)      oficiar à Vigilância Ambiental da Prefeitura do Recife a fim de que seja realizada a retirada dos animais do local, permanecendo, apenas, o número de animas permitido pela legislação municipal que regula a matéria;

3)      oficiar à Secretaria de Assistência Social do Município do Recife para que acompanhe, uma vez deferida a liminar, o seu cumprimento;

4)      oficiar à Secretaria de Saúde do Município do Recife, através da Gerência de Saúde da Pessoa Idosa para que acompanhe, uma vez deferida a liminar, o seu cumprimento;

5)      oficiar ao Conselho Tutelar da Região e à Promotoria de Infância e Juventude, para que possam adotar as providências cabíveis no tocante ao direito da criança e da adolescente que residem junto às idosas.

 No mérito, julgar procedente o pedido da presente MEDIDA DE PROTEÇÃO, confirmando, ao final, a liminar requestada.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental, a pericial e a testemunhal, devendo o encaminhamento das intimações, ou quaisquer comunicações, ser remetido à 30ª Promotoria de Justiça de Cidadania da Capital – Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa, na Av. Visconde de Suassuna, 99, Térreo, Boa Vista, Recife – PE, CEP: 50050-540, fone 31827417.

Dá-se à causa, para efeito meramente fiscal, o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). (SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE)

 Pede deferimento.

Recife, 31 de outubro de 2011.

 Luciana Maciel Dantas Figueiredo - Promotora de Justiça


Autor

  • Luciana Maciel Dantas Figueiredo

    Membro do Ministério Público de Pernambuco com a atuação na Promotoria de Justiça de Cidadania da Pessoa Idosa, especialista em Gestão do Ministério Público. Professora Visitante da Escola do Estatuto da Pessoa Idosa - NAISCI - HOOC - Universidade de Pernambuco. Foi, em 2013, Professora Visitante (Docente Externa) da Pós-Graduação em Gerontologia Social da UFPE.

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