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Breves considerações sobre a medida cautelar fiscal

Breves considerações sobre a medida cautelar fiscal

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Apresentaremos neste artigo um breve estudo do conceito e das características da medida cautelar fiscal, sob o prisma doutrinário e jurisprudencial.


Introdução:

Apresentaremos neste artigo um breve estudo do conceito e das características da medida cautelar fiscal, sob o prisma doutrinário e jurisprudencial.

Medida Cautelar Fiscal: considerações.

O Estado foi criado pelo homem para que através dele fosse alcançada a felicidade geral e, consequentemente, individual de um povo. Foi delegada a esta entidade, pelos seus habitantes, parte da vontade individual em favor da coletividade, porém, direitos e garantias mínimas foram criadas para que o homem pudesse se defender de seus semelhantes e do próprio ente criado.

O ente Estatal, que congrega uma população territorialmente organizada e governada, criou vários órgãos que, harmonicamente, auxiliam na consecução de suas atividades.

Como cada indivíduo traz consigo necessidades e interesses próprios, muitas vezes, conflitam com as necessidades e os interesses de outros entes sociais.

Surgindo um conflito de interesses entre os indivíduos ou entre individuo e o órgão estatal este último é  chamado, para através de um de seus entes, qual seja, o Poder Judiciário,  resolver as questões divergentes entre as partes dirimindo, pois, os litígios para fazer retornar o  equilíbrio   social.

Temos, portanto, a atividade jurisdicional do Estado, que visa à tutela dos interesses individuais ou sociais juridicamente protegidos, lesados ou ameaçados de lesão.

Através do Direito, que é o conjunto de comandos normativos que disciplinam a vida humana em sociedade, temos a fonte, o regramento pelo qual a função jurisdicional do Estado é exercida.

Para que se dê o exercício da função jurisdicional estatal, foram criadas normas que se executam através de um processo.

O processo é uma ordenação de atos, através do qual o Estado exerce a sua função jurisdicional, dirimindo os conflitos de interesses, ao aplicar a lei ao caso concreto. Para alcançar o seu objetivo de atuação da vontade concreta da lei, o processo desenvolve-se através de uma seqüência de atos, conseqüentes entre si, a cujo conjunto se dá o nome de procedimento.

Cada procedimento diz respeito a um tipo de provimento jurisdicional específico, de acordo com o conflito de interesses em questão.

Assim, pode o cidadão desejar do judiciário um provimento jurisdicional declaratório, constitutivo ou condenatório. Pode, ainda, almejar um comando executivo, em face de um direito certo e exeqüível, ou cautelar, a fim de evitar dano efetivo ou potencial, ou mesmo o perecimento, de algum direito seu.

O processo, nos dizeres de Antônio Carlos Araújo, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, é indispensável à função jurisdicional, exercida com vistas ao objetivo de dirimir conflitos e fazer justiça mediante a atuação da vontade concreta da lei. É, por definição, o instrumento através do qual a jurisdição opera[1].

Os processos judiciais podem ser classificados em três tipos básicos: (a) de conhecimento; (b) de execução e (c) cautelar.

No processo de conhecimento o juiz é chamado para resolver uma controvérsia de direito material. Ele pode: (a) afirmar a existência ou não de uma relação jurídica; (b) condenar ou não uma das partes a uma prestação e (c) constituir ou não uma situação jurídica nova.

Já no processo de execução, onde uma das partes dispõe de um título executivo (judicial ou extrajudicial), não se discute uma questão de direito propriamente. Neste caso, o juiz é chamado para realizar uma série de atos ou providências para concretizar ou materializar o direito já reconhecido no título.

O processo cautelar visa a preservar situações de fato para que um direito possa ser usufruído no futuro.

Vale salientar que, as relações humanas se modificam a cada dia, especialmente na atualidade, pois o progresso tecnológico e científico vem impondo ao Estado situações e relações sociais complexas e ainda não vislumbradas pelo Direito posto.

 Assim, por muitas vezes, o Direito está em descompasso com os eventos sociais, e, corolariamente, o próprio processo que se  submete a ritos inafastáveis. Some-se, ainda, o fato das demandas ao  judiciário serem imensas, em face dos vários conflitos de interesses existentes. Sendo esta a razão do longo período que passa uma lide para ser decidida.

Na medida em que o provimento jurisdicional se alonga no tempo, o direito de alguém vai, aos poucos, perecendo, sendo causa de maior angústia do cidadão e de toda a sociedade.

Por esta razão, o legislador, está sempre buscando o aperfeiçoamento das normas de caráter procedimental, no intuito da prestação jurisdicional ser melhor executada ,ou seja, de forma célere para que o demandante tenha resguardadas as suas pretensões, pois a demora na solução de uma causa, por parte do Estado-Juiz , traz a  sensação de falta de proteção jurisdicional por parte deste órgão, comprometendo a estabilidade de todas as instituições sociais.

Marinoni, ao dissertar sobre o tema, afirma que:" Um processo que perdura por longo tempo transforma-se também em um cômodo instrumento de ameaça e pressão, em uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições da rendição"[2].

José Rogério Cruz e Tucci, citado por Reginaldo França em artigo sobre o tema, afirma que:" o fator tempo, que permeia a noção de processo, constitui, desde há muito, o principal motivo da crise da Justiça, uma vez que a excessiva dilatação temporal das controvérsias "vulnera ex radice" o direito à tutela jurisdicional, acabando por ocasionar uma série de gravíssimos inconvenientes para as partes e para os membros da comunhão social"[3].

Tal entendimento é válido para todas as relações processuais, quer aquelas envolvendo pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou o entrelaçamento destas em uma causa judicial.

Por conta deste entendimento, o Estado brasileiro, buscando aperfeiçoar a tutela jurisdicional decorrente de demandas existentes entre o seu fisco e seus devedores, criou a Medida Cautelar Fiscal,através da lei 8.397 de 06 de janeiro de 1992 [4], com o objetivo de indisponibilizar bens do devedor, até o limite do valor exigido,a fim de se evitar que o Estado seja lesado,por este,na fase administrativa ou judicial de cobrança.

Por conseguinte, a Fazenda Pública, via Medida Cautelar Fiscal, consegue resguardar o patrimônio do devedor para eventual utilização, mediante penhora, no processo de execução fiscal. A cautelar fiscal é especialmente útil como medida paralela a um longo processo de discussão administrativa dos créditos apurados pelo Fisco e quando for identificada a probabilidade de alienação patrimonial.

Débora Pinho, editora-chefe da revista Consultor Jurídico[5] ,em artigo publicado no "site" da referida revista ,noticia uma decisão judicial em sede de Medida Cautelar Fiscal intentada pela Fazenda Pública:

"Dívida pendente

Empresário que mora na Argentina tem bens indisponíveis

O juiz da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, Carlos Guilherme Francovich Lugones, tornou indisponíveis os bens do empresário Bernardo Carlos Weinert. Ele mora na Argentina, onde é um dos maiores produtores de vinho.

 O pedido foi feito pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Rio para garantir o pagamento de débito fiscal em um processo de execução. Essa é a primeira vez que o Protocolo de Ouro Preto de Medidas Cautelares é utilizado em uma execução de dívida da União.

 O juiz baseou a decisão no artigo 2º do Protocolo,que autoriza de forma expressa a solicitação de medida cautelar em processos de execução. Lugones entendeu que estava caracterizada a possibilidade de lesão ao interesse público por causa do não recolhimento de crédito tributário cobrado pela União.

 Segundo o procurador Pedro Raposo Lopes, do Grupo de Grandes Devedores, "a decisão é um divisor de águas, já que até então o STF não admitia medidas executivas por intermédio de carta rogatória, abrindo importante precedente para que outros credores possam fazer valer seus direitos nos países do Mercosul".

 Leia a decisão.

 "SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO Nº 2002.5101507956-4
 AUTOR: FAZENDA NACIONAL RÉU: BERNARDO CARLOS WEINERT

 Vistos, etc.

 A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuíza a presente medida cautelar fiscal em face de BERNARDO CARLOS WEINERT, requerendo o deferimento de medida liminar inaudita altera para a fim de que se determine a indisponibilidade de tantos bens do Réu quantos bastem para garantir a execução fiscal em apenso (processo n. 98.0058926-0)

 Alega, em suma, que o Réu é Diretor-Presidente da Transportadora Coral
 S/A, executada no processo de execução fiscal n. 98.0058926-0; que as
 informações obtidas em todos os juízos em que tramitam execuções fiscais em face da Executada indicam sua extinção irregular, sem anterior quitação de seus débitos; que inúmeras foram as tentativas de citação da Executada e de seus sócios, sem êxito; que após realizar diversas buscas, verificou que o Réu Bernardo Carlos Weinert encontra-se residindo em Mendoza, na Argentina, sendo um dos maiores produtores de vinho daquele país, através da casa "Bodegas Y Cavas de Weinert S.A.", de sua propriedade, cuja produção é encaminhada para os mercados europeu e estadunidense; que a extinção irregular da empresa e o comportamento esquivo do demandado, que estabeleceu-se em território alienígena, caracterizam a responsabilidade fulcrada no art. 135 do Código Tributário Nacional; que estão caracterizadas também as situações descritas nos incisos I, VI, "a" e VI do art. 2o. da Lei n. 8.397/92, a autorizar o deferimento da medida liminar; que o Protocolo de Ouro Preto de Medidas Cautelares autorizou a possibilidade de execução de medidas executivas, através de carta rogatória.

 DECIDO.

 DA MEDIDA REQUERIDA

 Preliminarmente, tendo em vista o art. 5º. c/c art. 14 da Lei n. 8.397 de
 06.01.1992, forçoso é reconhecer a competência deste Juízo para apreciação da presente medida cautelar fiscal, já que caracterizada a dependência relativamente ao processo n. 98.0058926-0 em apenso, razão pela qual passo a apreciar o pedido formulado pela Fazenda Nacional.

 Fundamenta-se o pleito do Requerente nos incisos I, V, "a" e VI do art.
 2º da Lei n. 8.397/92, que apresentam a seguinte redação:

 "Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito
 passivo do crédito tributário, regularmente constituído em procedimento
 administrativo, quando o devedor:

 I – sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou
 deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
 (...)

 V – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do
 crédito fiscal:

 a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
 (...)

 VI – possuir débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados
 ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
 (...)"

 Na execução fiscal em apenso, verifica-se do mandado de fls. 09 que a
 empresa Executada Transportadora Coral S/A não foi encontrada, pois teria encerrado suas atividades, segundo pôde constatar o Oficial de Justiça incumbido de proceder à citação.

 Todavia, o documento de fls. 13 dos presentes autos demonstra que em
 nenhum momento a indicada empresa, por meio de seus representantes,
 diligenciou no sentido de proceder à sua liquidação ou encerramento de forma regular, já que consta na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – Jucerja como se estivera ativa.

 Ora, por óbvio caberia a seus responsáveis adotar as medidas necessárias
 para que a empresa fosse regularmente encerrada, notadamente tendo em vista que possuía débitos tributários elevados para com a União.

 Não obstante, vê-se dos autos que os diretores da empresa desapareceram, tanto que o diretor-presidente foi finalmente localizado em país estrangeiro, aonde se estabeleceu sem que houvesse regularizado a situação da empresa ou ao menos quitados seus débitos tributários para com a União.

 Ora, nos termos do ar. 135, III do Código Tributário Nacional, em tese
 torna-se possível vislumbrar a responsabilidade tributária dos diretores da
 pessoa jurídica por força de sua dissolução irregular, o que já justificaria
 a citação do Requerido e a adoção da medida cautelar pleiteada nos presentes autos, bem como o redirecionamento da execução fiscal.

 Acerca da responsabilidade, aliás, já se manifestou o Egrégio Superior
 Tribunal de Justiça, como se vê das seguintes ementas:

 "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIRETORES. NÃO APURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.

 RESPONSABILIDADE INEXISTENTE.

 I – não se pode atribuir a responsabilidade substitutiva para sócios,
 diretores ou gerentes, prevista no art. 135, III, do CTN, sem que seja antes
 apurada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

 II – Não ocorre a substituição tributária pela simples circunstância de a
 sociedade achar-se em débito para com o fisco.

 III – Não é responsável tributário pelas dívidas da sociedade o
 sócio-gerente que transferiu regularmente suas cotas a terceiros,
 continuando, com estes, a empresa.

 IV – A responsabilidade tributária solidária prevista nos Artigos 134 e 135,
 III alcança o sócio-gerente que liquidou irregularmente a sociedade
 limitada. O sócio-gerente responde por ser gerente, não por ser sócio. Ele
 responde, não pela circunstância de a sociedade estar em débito, mas por
 haver dissolvido irregularmente a pessoa jurídica. (RESP 260524/RS, in DJ de 01/10/2001, PG:00165, Relator Min. HUMBERTO GOMES
 DE BARROS, 1ª Turma)"

 "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EXTINTA E BENS NÃO LOCALIZADOS. SÓCIO-GERENTE CITADO E BENS PENHORADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMAÇÃO ATIVA (SÚMULA 184/TFR). CTN, ARTIGO 135, III. CPC, ARTIGO
 738, I. RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, A, C, C.F.)

 1. A flata de prequestionamento interdita o conhecimento, apenas
 concretizado, Divergência órfã de demonstração formal (art. 541, parágrafo
 único, CPC).

 2. Dissolvida a sociedade e não encontrados bens para a garantia da
 execução, a penhora pode recair sobre aqueles do sócio-gerente, cuja defesa deverá ser feita na via dos embargos à execução. Ilegitima-se como terceiro embargante.

 3. Recurso parcialmente conhecido e sem provimento.
 (RESP 156367/PR, in DJ de DATA: 25/02/2002, PG:00204, Relator Min. MILTON LUIZ PEREIRA, 1ª Turma)"

 Note-se que o comportamento apresentado pelo Requerido, que ausentou-se do país sem adimplir as obrigações tributárias nem tampouco proceder à baixa da empresa, caracteriza justo motivo para o deferimento da liminar requerida, por ocorrênncia na espécie das hipóteses previstas no art. 2o, I, V, "a" e VI da Lei n. 8.397/92.

 Observe-se outrossim a farta documentação trazida nos presentes autos bem como a constante no processo de execução fiscal em apenso (n. 98.0058926-0) atendem ao disposto no art. 3o. da Lei 8.397/92 para fins de deferimento da medida. Atente-se para a redação do dispostivo:

 "Art. 3º Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

 I – prova literal da constituição do crédito fiscal;
 II – prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente."

 Em conseqüência, impõe-se o deferimento da medida liminar inaudita altera pars requerida.

 DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA

 Em 16 de dezembro de 1994 foi concluído em Ouro Preto o Protocolo de  Medidas Cautelares, como conseqüência do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991 e do Protocolo Adicional de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994, que estabeleciam os parâmetros do Mercado Comum do Sul – o Mercosul.

 O Protocolo tem sua gênese na Convenção Interamericana sobre Cumprimento de Medidas Cautelares, realizada em Montevidéu, em 1979 e destina-se a regulamentar entre os Estados Partes do Tratado de Assunção a efetivação de medidas cautelares em seus territórios.

 Seu ingresso na ordem jurídica interna verificou-se através do Decreto n. 2.626, de 15 de junho de 1998.

 Observe-se que até então a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal  Federal não reconhecia eficácia ao indicado Protocolo, na media em que, apesar de aprovado pelo Decreto Legislativo do Congresso Nacional de n. 192/95, e ratificado, ainda não havia sido formalmente incorporado ao sistema de direito positivo interno, através de decreto presidencial  (veja-se neste sentido a decisão proferida pelo Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, na Carta Rogatória n. 8279, in DJ de 14.05.1998, pág. 34)

 Segundo a jurisprudência do Excelso Pretório, as medidas de caráter
 executório não podiam ser viabilizadas através de carta rogatória, a não ser que possuíssem assento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional, o que não ocorria com o Protocolo, já que não se encontrava apto a produzir efeitos na ordem jurídica interna.

 Todavia, com a promulgação do Decreto n. 2.626/98 restou superado o óbice que se verificava para a plena aplicação do Protocolo de Medidas Cautelares no Brasil.

 Note-se que o protocolo destina-se a dar efetividade ao cumprimento de
 medidas cautelares no âmbito do Mercosul.

 Como observa Adriano Kalfez Martins

 "As medidas cautelares do Mercosul têm sua pedra de toque revelada na
 simplificação e conseqüente agilização da efetivação das ordens deferidas em seu curso, por meio da benesse processual constante do já referido Protocolo de Ouro Preto (...)" (in "Mercosul: seus efeitos jurídicos, econômicos e políticos nos estados-membros"; org. Maristela Basso, 2a. ed., Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1997, pág. 521)

 Ora, o art. 2º do Protocolo autoriza de forma expressa a solicitação de
 medida cautelar em processos de execução. Em conseqüência, impõe-se dar efetividade a seu texto, notadamente após restar caracterizada a
 possibilidade de lesão ao interesse público, pelo não recolhimento aos
 cofres públicos do crédito tributário cobrado pela União (Fazenda Nacional).

 ISTO POSTO, DEFIRO a medida liminar requerida, para determinar a
 indisponibilidade de tantos bens do Requerido BERNARDO CARLOS WEINERT quantos bastem para garantir o montante cobrado na execução fiscal em apenso (98.0058926-0), que alcança a quantia de (.....). Após, cite-se o Requerido para que apresente sua defesa.

 Expeça-se Carta Rogatória para a Justiça Federal Argentina, atentando-se
 aos termos das alíneas "b" e "c" do pedido da Requerente (fls. 11), bem como aos procedimentos descritos nos arts. 14, 19, 21 e 23 do Protocolo sobre Medidas Cautelares.

 Publique-se.

 Rio de Janeiro, 04 de julho de 2002.

 CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
 Juiz Federal da 2ª Vara de Execução Fiscal

 Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2002.

Débora Pinho é editora-chefe da Revista Consultor Jurídico."

Pela leitura do "decisum", percebe-se claramente que a Medida cautelar Tributária tem os mesmos princípios,fundamentos e natureza das Medidas Cautelares disciplinadas em nosso Código de Processo Civil Vigente.

A Cautelar Fiscal  é provisória e acessória, visto que, a  eficácia da medida só persiste enquanto o processo principal não é decidido,pois, o provimento cautelar será substituído, com a concessão da tutela definitiva à pretensão, obtida com a prolação da sentença de mérito.

É instrumental, uma vez que, a medida cautelar não tem um fim em si mesma, mas em relação a uma providência definitiva, visto que  a "tutela cautelar" é uma das espécies de tutela urgente, só há falar-se em cautelar quando houver uma situação de perigo, ameaçando uma pretensão, o que, no caso da Fazenda Pública está elencada no art. 2º da Lei  8.397/92, ou seja, a possibilidade de seu crédito não ser adimplido pelo devedor .

 Vale salientar que, a Medida Cautelar Fiscal acompanha a Ação Principal, tendo como fundamento obter o resultado garantido pelo art. 591 do Código Adjetivo Civil vigente[6].

LIEBMAN[7], acerca do tema acima, comenta que: "O patrimônio do devedor representa para o credor a garantia de poder conseguir, em caso de inadimplemento, satisfação coativa pelos meios executivos. Toda alienação de bens do devedor é, pois, potencialmente um prejuízo para o credor, que corre o perigo de não poder realizar execução frutífera por falta de objeto".

Para a concessão da Medida Cautelar Fiscal, exige o artigo terceiro que esteja presente a "prova literal da constituição do crédito fiscal e a prova documental de algum dos casos mencionados no artigo segundo". Sendo necessária a demonstração do "Perigo da Demora e a Fumaça do Bom Direito", contudo esta em situações especiais que se encontram inseridas na referida norma.

Nas duas decisões abaixo transcritas, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça[8],  temos a não concessão de Cautelares Fiscais em face de não observação dos artigos acima indicados:


Acórdão

RESP 197278/AL-RECURSO  ESPECIAL
 1998/0089605-8.Fonte: DJ DATA:24/06/2002 PG:00233
 RTFP VOL.:00046 PG:00313 – Relator: Min. FRANCIULLI NETTO (1117). Ementa: RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA "A" – EXECUÇÃO FISCAL – MEDIDA CAUTELAR FISCAL – INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO SÓCIO - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE – LIMITES - ART. 135, III, DO CTN – ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI 8.397/92 – NÃO APLICAÇÃO.

A responsabilidade excepcional do sócio-gerente somente se configura quando, no exercício da atividade de administração da pessoa jurídica, restar demonstrado que este agiu com abuso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, a teor do disposto no artigo 135 do CTN, ou, ainda, se a sociedade foi dissolvida irregularmente.

Não deve prevalecer, portanto, o disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei 8.397/92, ao estabelecer que, na concessão de medida cautelar fiscal, "a indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador".

Em se tratando de responsabilidade subjetiva, é mister que lhe seja imputada a autoria do ato ilegal, o que se mostra inviável quando o sócio sequer era administrador da sociedade à época da ocorrência do fato gerador do débito tributário pendente de pagamento. Recurso especial não conhecido. Data da Decisão: 26/02/2002 - Orgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

A Medida Cautelar Fiscal pode, a qualquer tempo, ser revogada, perdendo sua eficácia se, em se tratando de medida preparatória, não for intentada a Ação executória da Dívida Ativa, no prazo de sessenta dias, iniciados a partir da data em que a exigência se tornar, na esfera administrativa, irrecorrível.

A própria norma disciplinadora da Medida Cautelar Fiscal indica o procedimento necessário para sua consecução, tais como, a forma da petição atrial e seus requisitos de admissibilidade e as outras formas pela qual a medida perde a eficácia, tal como, no caso do devedor quitar seu débito.

A Medida Cautelar Fiscal foi uma forma encontrada pelo Estado para elidir a possibilidade de seus devedores não honrarem os débitos, notadamente porque os procedimentos administrativos e/ou judiciais literalmente se arrastam em suas respectivas esferas de competência, sendo, pois, uma  maneira  da pessoa Jurídica de Direito Público, acima indicada, ter a certeza que perceberá seu crédito mesmo após um longo transcurso de tempo.

O professor Volney Campos dos Santos[9], ao concluir suas observações sobre a Cautelar Fiscal, indica que: " ..., muito embora tenha surgido como expediente eficaz no combate à sonegação, à elisão, à  evasão e às demais mazelas decorrentes do tempo, tem sido objeto de pouca uso pela fazenda  Pública na  cobrança de seus créditos, tendo em vista os pressupostos oriundos da regra jurídica especifica exigirem uma desenvoltura maior dos entes públicos e autárquicos no que se refere à completa de subsídios identificadores do " animus" do devedor, ou da prática de atos que impliquem em redução patrimonial, a despeito da morosidade que gravita em torno do procedimento administrativo."

Referências:

  CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO. Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais,  1991, p. 247

Código de Processo Civil.. São Paulo. Saraiva.2000

LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.

LIEBRMAN,Enrico Túlio. Processo de Execução.São Paulo,Saraiva,1946.p.83.

MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela. São Paulo:Malheiros, 1998, p. 21.

Marins, James(Coord). Santos,Volney Campos dos.Processo Tributário-Administrativo e Judicial.Curitiba.Juruá.2001.p.383.

TUCCI, José Rogério Lauria, apud FRANÇA, Reginaldo. A Antecipação de Tutela no Processo Tributário. In MARINS, James e Gláucia Vieira. Processo Tributário Administrativo e Judicial. Curitiba:Juruá, 2001, p. 279.

www.conjur.com.br

www.stj.gov.br.

Citações:


[1]  CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO. Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais,  1991, p. 247

[2] MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela. São Paulo:Malheiros, 1998, p. 21.

[3]  TUCCI, José Rogério Lauria, apud FRANÇA, Reginaldo. A Antecipação de Tutela no Processo Tributário. In MARINS, James e Gláucia Vieira. Processo Tributário Administrativo e Judicial. Curitiba:Juruá, 2001, p. 279.

[4]LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O procedimento cautelar fiscal pode ser instaurado antes ou no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e dessa execução é sempre dependente.

Art. 2° A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, regularmente constituído em procedimento administrativo, quando o devedor:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;

IV - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou judicial;

V - possuindo bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.

Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

§ 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.

§ 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

Art. 6° A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - a qualificação e o endereço, se conhecido, do requerido;

III - as provas que serão produzidas;

IV - o requerimento para citação.

Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.

Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

a) de citação, devidamente cumprido;

b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.

Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.

Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único. A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência.

Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;

II - se não for executada dentro de trinta dias;

III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.

Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

Art. 14. Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Art. 17. Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta lei.

Art. 18. As disposições desta lei aplicam-se, também, ao crédito proveniente das contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

[5] www.conjur.com.br

[6] Art. 591 do CPC: o devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

[7] LIEBMAN,Enrico Túlio. Processo de Execução.São Paulo, Saraiva,1946.p.83.

[8] www.stj.gov.br

[9] Marins, James(Coord). Santos,Volney Campos dos.Processo Tributário-Administrativo e Judicial.Curitiba.Juruá.2001.p.383.


Autor

  • Paulo Henrique Figueiredo

    Graduado em direito pela Universidade Federal de Pernambuco (1988). Atualmente é Promotor de Justiça do Ministério Público de Pernambuco e Professor Assistente da Universidade Federal Rural de Pernambuco. É Mestre em Gestão Pública pela UFPE, e, doutorando pela Universidade del Museo Social Argentino -B. Aires-Argentina. <br><br><br>

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