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Doação de órgão duplo (rim): manifestação do Ministério Público em pedido de alvará judicial

Doação de órgão duplo (rim): manifestação do Ministério Público em pedido de alvará judicial

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Doação de órgão duplo: análise do MP-PE

Alvará Judicial para doação de órgão duplo                                                                                                           
                                                        
Douto Pretor,

XXXXXXXXXX, já qualificado, demandou este Juízo pugnando um Alvará judicial para autorizá-lo a doar ao Sr. YYYYYYYY, um de seus rins.

O feito foi instruído.

Com vista assim opino:

O M.P. atua nestes autos para resguardas os interesses públicos e do próprio autor, pois tal mandamento advém de princípios constantes na nossa lei maior, quando esta alude que todos tem o direito à vida e a sua integridade física.

Aliás, a unidade teleológica do ordenamento jurídico, consagrada na Constituição, só é compreensível se enfocada em sua bidimensionalidade, qual seja, a formal e a axiológica. Os princípios constitucionais positivados na Constituição da República fornecem a ponte necessária para os juristas, laboraram  em processos judiciais.

A atual hermenêutica exige que o operador do Direito não se acomode na mecânica e fácil subsunção dos fatos ao dispositivo legal, mas exige caminho contrário. São as normas e regras legais que devem se curvar aos fatos da vida real, de molde a alcançar a finalidade do Direito.

É tarefa que não se apresenta assim tão óbvia, vez que, no jogo do quebra-cabeça do complexo legal, a interligação existente entre as leis e os vários dispositivos legais dispersos pode vir a montar figura disforme e contrária aos fins perseguidos.

Ao invés de libertador, consagrador da vida, da liberdade, da igualdade, do respeito humano, da verdade e da justiça, o Direito pode se constituir instrumento legitimador da opressão, da exploração e da discriminação.

Como se sabe, todo poder emana do povo, sendo que esse confere ao Estado o poder político estatal de impor regras e limites para ordenar as relações entre indivíduos e mecanismos estatais. Dessa forma, atinge-se o máximo de progresso social e propicia-se o amplo desenvolvimento do homem. Ao mesmo tempo em que o Estado protege a pessoa humana, submete-a à supremacia estatal, com a sua aquiescência, e em prol do bem comum.

A melhor doutrina enuncia que a cidadania não se limita apenas à possibilidade de eleger seus governantes, mas também, de participar e ser beneficiário dos mecanismos estatais destinados à proteção dos valores socialmente consagrados.

A incumbência de proteger a dignidade humana, através de comandos legais,  é do Estado, afastando quaisquer violações de seus direitos , sendo incumbido ao Direito o regramento substantivo e adjetivo destes.

Todos que atuam na área jurídica sabem que O DIREITO DEVE SER INTERPRETADO INTELIGENTEMENTE, "não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à que torne aquela sem efeito, inócua, ou este, juridicamente nulo" (CARLOS MAXIMILIANO, "Hermenêutica e Aplicação do Direito, Ed. Forense, 1979, p. 166). Por que o rigor excessivo e a interpretação que não se coaduna com a razoabilidade.
   
        Na hodierna organização social cabe ao Direito disciplinar todos os atos da vida humana em sociedade , através de comandos  em forma de leis, decretos, portarias e etc., cabendo ao Poder Judiciário a missão de interpretar e fazer cumprir tais mandamentos legais e ao Ministério Público o papel de velar pelo estrito e correto comprimento das normas  sociais,fazendo preservar o interesse da sociedade como um todo , ou seja, o Parquet atua para defender a sociedade.

O Ministério Público é uma Instituição permanente e essencial  ao funcionamento do Estado , pois é o verdadeiro guardião da Sociedade ao defendê-la , notadamente quando atua como fiscal da lei.

Cabe ao Ministério Público,em defesa da sociedade, acionar o Poder Judiciário toda vez que haja uma ameaça ao ente social por ele defendido. É por esta razão que quando se trata de agressão à vida social e outros bens jurídicos, ao Parquet é delegada a função estatal de buscar a justiça sendo o titular da Ação Penal Pública e fiscal da Lei no cível.


Diversos são os diplomas legais que disciplinam e delegam ao Órgão Ministerial a função de zelar pelo efetivo cumprimento das normas emanadas pelos representantes da população brasileira, tanto assim o é que a Carta Magna de 1988 ampliou o leque de atribuições do Parquet elevando-o à condição constitucional de guardião da democracia e do Estado de Direito  englobando a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis , isto em seu art. 127.

Pois bem, ao elencar as atribuições  legais do Parquet a CF-88 , delegou às normas infraconstitucionais o disciplinamento e modo de atuação do M.P. nos diversos campos do hodierno  Direito. Assim os diplomas adjetivos indicam a necessidade e o modo como deve  atuar a entidade constitucional encarregada de  proteger a sociedade.

Observando os autos verifico que recebida a petição de alvará,o feito obedeceu a todos os trâmites legais exigidos a espécie.

A jurisdição voluntária consiste na administração pública de interesses privados, não havendo, portanto, litígio, mas a relação jurídica unilateral entre os interessados, visando-se à prestação de assistência protetiva do Estado. O juiz integra o ato ou negócio jurídico privado, homologando-o, autorizando-o, aprovando-o.

O pedido de procedimento de jurisdição voluntária há de estar instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial, devendo proceder-se à citação dos interessados, sob pena de nulidade, bem como o Ministério Público.

Passemos a analisar o pedido de doação de órgão duplo formulado:

A legislação pertinte, Lei 9434/97, comanda que:

Art. 9º - É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.
§ 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.

In casu, o pedido se adequou ao disposto em nossa Lei Civil e Processual Civil, notadamente os comandos da Lei 9.434-1997, pois está comprovado nos autos, por laudos médicos, que integridade da saúde do doador, após o transplante, não compromete suas aptidões vitais, saúde mental ou causa mutilação ou deformação inaceitável.
Destarte, exsurge do feito que todos os exames prévios foram por uma equipe médica, atendendo as determinações do artigo 9º da Lei 9.434/97, e, como dito, o transplante não acarretaria nenhum risco à vida do doador.

Portanto, verificando a observância das formalidades legais e o pequeno valor a ser retirado, opina esta Promotoria de Justiça pelo deferimento do pedido exordial


É o parecer.

Paulo Henrique Queiroz Figueiredo
                      Promotor de Justiça


Autor

  • Paulo Henrique Figueiredo

    Graduado em direito pela Universidade Federal de Pernambuco (1988). Atualmente é Promotor de Justiça do Ministério Público de Pernambuco e Professor Assistente da Universidade Federal Rural de Pernambuco. É Mestre em Gestão Pública pela UFPE, e, doutorando pela Universidade del Museo Social Argentino -B. Aires-Argentina. <br><br><br>

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