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Empregador volta a ser obrigado a pagar somente os primeiros 15 dias de afastamento do empregado por licença médica

Empregador volta a ser obrigado a pagar somente os primeiros 15 dias de afastamento do empregado por licença médica

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EMPREGADOR VOLTA A SER OBRIGADO A PAGAR SOMENTE OS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR LICENÇA MÉDICA


Com o  tão comentado ajuste fiscal que o Governo Federal está fazendo para driblar a crise financeira, em 30 de dezembro de 20 14,  sob o argumento de se tratar de matéria relevante e urgente, a Presidente Dilma Roussef editou a Medida Provisoria 664, alterando a Lei 8.213/1991, que obrigava o empregador a custear somente os 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, sendo que a partir do 16-o dia de afastamento, seria instituído em favor do empregador o auxilio doença pago pelo INSS.  


Pela redação da citada Medida Provisória o empregador passou a ser obrigado a custear o salário do  trabalhador pelos primeiros 30 dias de afastamento de suas atividades por motivo de doença ou acidente incapacitante, ficando a cargo do INSS a instituição do auxilio doença a partir do 31-o dia. 


No entanto, como a Medida Provisoria é um veiculo  legislativo que possui prazo de validade, para que continue gerando efeitos é necessária a sua conversão em lei, o que depende de aprovação na Câmara dos Deputados e  no Senado, conversão esta que se deu através da promulgação da Lei 13.135 /2015, publicada no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2015. 


Porém, a Lei 13.135/2015 deixou de fora de seu texto  o artigo da Medida Provisória 664 que dispunha que o auxilio doença se ria devido ao empregado que ficasse incapacitado para  o trabalho por mais de 30 dias, assim, diante omissão no texto legal, de forma proposital ou não, houve uma  significativa de soneração do empregador, que não terá mais de custear o salário  do empregado incapacitado para o trabalho durante os primeiros 30 dias. 


Com a publicação da Lei 13.135/2015 e a perda da vigência da Medida Provisória 664, volta a vigorar o art . 59 da Lei 8. 213/1991, portanto, a partir de 18 de junho de 2015, caberá ao empregador custear somente  os 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, ficando a cargo do INSS a instituição de auxilio doença a partir do 16-o dia de afastamento. 


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