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Considerações sobre o conceito de insumos para efeitos de tomada de créditos de PIS e COFINS

Considerações sobre o conceito de insumos para efeitos de tomada de créditos de PIS e COFINS

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Possibilidade de ampliação sobre o conceito de insumos para fins de tomada de créditos referente ao PIS e COFINS no regime não cumulativo.

1. A faculdade dos contribuintes, tanto para o PIS, quanto para a COFINS, sujeitos ao sistema de pagamento não-cumulativo das contribuições, de calcular créditos, para descontar do valor devido das contribuições, está prevista no artigo 3º das Leis nºs 10.637/02[1] e 10.833/03[2] respectivamente. Neste aspecto, cabe ressaltar que algumas disposições do art. 3º da Lei nº 10.833/03 aplicam-se ao PIS, a despeito de não terem sido inseridas no artigo art. 3º da Lei nº 10.637/02.

2. De uma maneira geral, tendo em vista os dispositivos legais acima mencionados, podemos concluir que os créditos a serem calculados decorrem de duas situações, observadas as exceções expressamente contidas nos textos legais:

  • bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços (inclusive combustíveis e lubrificantes) e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e
  • demais desembolsos realizados pela Sociedade, determinados de forma taxativa pela legislação.

3.Sendo assim, a definição daquilo que gera ou não crédito, de PIS e COFINS, decorre da interpretação da legislação tributária de regência a qual gerará, conseqüentemente, a identificação:

  • dos bens e serviços (custos, despesas, encargos e dispêndios em geral), utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e
  • dos itens (custo, despesas, encargos e dispêndios em geral) que a Sociedade desembolsa e que estejam, taxativamente, elencados pela legislação.

4. De fato, quanto ao último item do parágrafo anterior, devemos identificar os desembolsos ocorridos pela Sociedade e compará-los com a lista taxativa da legislação de regência, efetuando as interpretações legais e jurídicas cabíveis e definindo qual item enseja ou não direito ao crédito de PIS e COFINS.

5. Entretanto, no que se refere à identificação daquilo que constitui insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, a tarefa demonstra ser mais árdua.

6. Em verdade, temos que o cerne da questão está relacionado à definição do termo “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, para efeito da legislação em análise.

7. Neste sentido, é importante dizer que tanto a Lei nº 10.637/02, quanto a Lei nº 10.833/03, não definem o que deva ser considerado insumo, apesar de restringir a este termo aquilo que for considerado, apenas, bens e serviços.

8. Tomando por base a acepção comum do termo “insumo”, encontramos os seguintes significados:

  • de acordo com o dicionário Aurélio[3], insumo é “elemento que entra no processo de produção de mercadorias ou serviços: máquinas e equipamentos, trabalho humano, etc., fator de produção”;
  • de acordo com o dicionário Michaelis[4], insumo é “Neologismo com que se traduz a expressão inglesa input, que designa todas as despesas e investimentos que contribuem para a obtenção de determinado resultado, mercadoria ou produto até o acabamento ou consumo final. Insumo (input) é tudo aquilo que entra; produto (output) é tudo aquilo que sai.”; e
  • de acordo com o dicionário jurídico de Maria Helena Diniz[5], insumo é “1. Despesas e investimentos que contribuem para um resultado, ou para obtenção de uma mercadoria ou produto até o consumo final. 2. É tudo aquilo que entra (input), em contraposição ao produto (output), em contraposição ao produto (output), que é o que sai. 3. Trata-se da combinação de fatos de produção, diretos (matéria-prima) e indiretos (mão-de-obra, energia, tributos), que entram na elaboração de certa quantidade de bens ou serviços (Antonio Geraldo da Cunha e Othon Sidou).”

9. Com base nos significados do termo “insumo”, acima apresentados, ainda que por vezes possa se ter a impressão de que, como “insumo”, pode-se considerar todas as despesas/custos incorridos por uma pessoa jurídica, fica nítido que o fim primordial dos desembolsos (despesas/custos) é um resultado específico, qual seja, a obtenção/fornecimento de bens ou serviços.

10. Neste mesmo sentido, e, de certa forma, eliminando qualquer possibilidade de se ampliar, irrestritamente, o termo insumo a todo e qualquer desembolso, observamos que, de acordo com os artigos 3ºs da Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03, somente os bens e serviços utilizados na fabricação de bens ou na prestação de serviços darão direito a crédito. Essa ressalva é importante, na medida em que a Lei exige que os bens e serviços sejam efetivamente utilizados pela empresa para tais finalidades, e não simplesmente adquiridos ou consumidos em suas operações, ou seja, na busca de outros resultados que não seja a obtenção/fornecimento de bens ou serviços.

11. Isso distingue os “insumos” das despesas dedutíveis para efeitos de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda que, de acordo com o art. 299 do RIR/99, são todas aquelas necessárias, usuais e normais para as operações da empresa.

12. Note-se que, se considerarmos que insumo é apenas o bem ou o serviço efetivamente utilizado pela Sociedade, na prestação dos serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, poderemos considerar, como referência para identificar os bens e serviços que darão direito a crédito, aqueles que deveriam ser registrados como custo dos serviços prestados pela Sociedade, tendo por base os conceitos apresentados pelo IBRACON, em seu Pronunciamento “XIV – Receitas e Despesas – Resultados”[6], ao definir os termos comumente utilizados como sinônimos, tal como é o caso dos custos e das despesas, a saber:

 “13. Custo – É o preço pelo qual se obtém um bem, direito ou serviço. Por extensão, é também o montante do preço da matéria-prima, mão-de-obra e outros encargos incorridos para a produção de bens ou serviços. Ele é, pois, tanto o preço pelo qual é adquirido um bem ou serviço, como o incorrido no processo interno da empresa para a prestação de serviços ou obtenção de bens, para venda ou uso interno.

14. Despesa – É encargo necessário para comercializar os bens ou serviços objetos da atividade, bem como para a manutenção da estrutura empresarial independentemente da sua freqüência. A despesa, embora direta e indiretamente necessária para a geração da receita, não está associada à prestação do serviço ou à produção do bem, não sendo, pois, agregada ao custo.”(g.n.)

13.Por fim, a Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 247/02, alterada pela Instrução Normativa nº 358/03, ao tratar da contribuição para o PIS, nos termos da Lei nº 10.637/02, em seu art. 66, parágrafo 5º, expressou seu entendimento sobre o termo “insumo”, a saber:

“§ 5º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:

I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

II - utilizados na prestação de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço." (grifo nosso)

14. Por sua vez, a SRF, através da Instrução Normativa nº 404/04, ao dispor sobre a COFINS, nos termos da Lei nº 10.833/03, utilizou o mesmo texto acima transcrito, em seu parágrafo 4º do artigo 9º, para expressar seu entendimento quanto ao termo insumo.

15. Verifica-se, com base na definição da SRF, que bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços são só aqueles aplicados ou consumidos na referida prestação de serviços e, no caso dos bens, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.

16. Em relação a esta definição dada pela SRF, verificamos que a mesma, em cotejo com os significados transcritos e os comentários por nós realizados anteriormente, não apresenta maiores divergências, na medida em que considerarmos que a expressão “utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda” tem por objetivo restringir o universo dos desembolsos àqueles estritamente relacionados à esta atividade operacional e não à venda dos referidos bens ou à manutenção da estrutura empresarial em geral.

17. Sendo assim, é com base nos argumentos e entendimentos expressos acima que norteamos nossas análises e conclusões constantes desse artigo.


[1]Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

        I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

        a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

        b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

        II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

        III - (VETADO)

        IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

        V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

        VI - máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;

        VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;

        VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.

        IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

        § 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

        I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;

        II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

        III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;

        IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.

        § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

        I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

        II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

        § 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

        I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

        II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

        III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.

        § 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

        § 5o (VETADO)

        § 6o (VETADO)

        § 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. (Vide Lei nº 10.865, de 2004)

        § 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

        I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

        II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

        § 9o O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

        § 10. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

        § 11.  Relativamente ao crédito presumido referido no § 10: (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

        I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por cento daquela constante do art. 2o ; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

        II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

        § 12. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento). (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)

[2]Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

        I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

        a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

        b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

        II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

        III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

        IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

        V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

        VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;

        VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

        VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

        IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

        § 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1o do art. 52 desta Lei, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

        I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;

        II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;

        III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;

        IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.

        § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

        I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

        II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

        § 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

        I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

        II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

        III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.

        § 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

       § 5o Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País. (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

        § 6o Relativamente ao crédito presumido referido no § 5o: (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

        I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

        II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal – SRF, do Ministério da Fazenda.

        § 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

        § 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

        I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

        II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

        § 9o O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do § 8o, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

        § 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

        § 11. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, poderão deduzir da COFINS devida, relativamente às vendas realizadas às pessoas jurídicas a que se refere o § 5o, em cada período de apuração, crédito presumido calculado à alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela prevista no art. 2o sobre o valor de aquisição dos referidos produtos in natura. (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

        § 12. Relativamente ao crédito presumido referido no § 11: (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

        I - o valor das aquisições que servir de base para cálculo do crédito presumido não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto, pela Secretaria da Receita Federal - SRF; e

        II - a Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para regulamentá-lo.

        § 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

        § 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

        § 15. O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2o do art. 2o desta Lei (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

        § 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

        § 17. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 4o do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento). (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)

        § 18. O crédito, na hipótese de devolução dos produtos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 2o desta Lei, será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)   (Vigência)

        § 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

       I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

       II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)   (Vigência)

       § 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  (Vigência)

[3] Novo Aurélio Século XXI – O Dicionário da Língua Portuguesa – Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Ed. Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 3ª edição.

[4] MICHAELIS: Moderno Dicionário da Língua Portuguesa/São Paulo: Companhia Melhoramentos,1988 – pág. 1164.

[5] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico – São Paulo: Saraiva, 1998, pág. 870.

[6] Normas e Práticas Contábeis no Brasil – FIPECAFI – Arthur Andersen – Ed. Atlas – 2ª edição, São Paulo, 1994.



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