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Função social da empresa: um estudo sobre sua natureza jurídica

Função social da empresa: um estudo sobre sua natureza jurídica

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O presente trabalho tem como escopo o estudo da empresa sob o aspecto da cláusula geral da sua função social e suas repercussões na ordem jurídica e social. Nesta ótica, o conceito de empresa tradicional cede lugar para a empresa engajada com o social.

RESUMO: O presente trabalho tem como escopo o estudo da empresa sob o aspecto da cláusula geral da sua função social e suas repercussões na ordem jurídica e social. Nesta ótica, o conceito de empresa não abarca somente a idéia de atividade privada organizada com o intuito de lucro por meio da produção e a circulação de bens e serviços, pois sua atividade é exercida em função da sociedade como um todo. Assim a atividade de empresa é orientada para a consecução da justiça social, que se manifesta com a valorização do trabalho humano, o respeito ao consumidor, a preservação do meio ambiente e a promoção da igualdade social.

PALAVRAS-CHAVE: Função social - empresa - natureza jurídica - Direto Comercial

INTRODUÇÃO

A unificação legislativa entre o Direito Obrigacional Civil e o Direito Comercial com a edição do Código Civil de 2.002, tem contribuído sobremaneira para uma reformulação nas bases axiológicas de alguns institutos do Direito Empresarial.

Segundo Nelson Nery Júnior (2003), o Direito Empresarial como produto direto da unificação legislativa somado ao processo de constitucionalização do Direito Privado acarretou no desencadeamento massivo de cláusulas gerais informadoras deste ramo do direito, surgindo o postulado geral da função social da empresa que é o objeto deste estudo.

O movimento de funcionalização dos institutos de direito privado iniciou com a noção de função social da propriedade privada, elevado à categoria de norma jurídica a partir da Constituição Federal de 1934 e consolidado pela Carta Magna de 1988 como direito fundamental individual e como princípio orientador da atividade econômica, respectivamente, dispostos no artigo 5º, inciso XXIII e no artigo 170, inciso III.

O Código Civil de 2.002 de forma implícita positivou no direito privado a cláusula geral da função social da propriedade e dos contratos, como princípios gerais de ordem pública que não podem ser refutados pela autonomia da vontade privada.

O mesmo se diz da noção de empresa que não pode ser concebida dissociada de sua função social. Por ser uma cláusula geral de direito pairam incertezas sobre a sua verdadeira natureza jurídica.

Este estudo tem como objetivo apresentar as teorias que tentam definir a natureza jurídica da função social da empresa e apontar aquela que melhor se adéqua ás suas vicissitudes sociais e normativas. 

NATUREZA JURÍDICA DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

Antes de definir a natureza jurídica da função social da empresa é necessária a conceituação de empresa para uma melhor compreensão do instituto em comento.

Na visão de Waldírio Baulgarelli (1993), a moderna concepção de empresa sustenta-se em três pilares básicos que são empresário, estabelecimento e atividade. Assim a definição de empresa pode ser extraída das palavras do mestre Fábio Ulhoa Coelho (2003):

“Empresa é a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. Sendo uma atividade, a empresa não tem natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa. Em outros termos, não se confunde com o empresário (sujeito) nem com o estabelecimento empresarial (coisa).”

Num primeiro momento a definição de função social da empresa se confunde com a noção de função social da propriedade privada, traduzindo-se na simples limitação civil e constitucional no uso e no gozo dos meios de produção de que dispõe o empresário.

Desta feita se traduz em que uma potestade que não se exerce exclusivamente no interesse próprio, extrapolando a esfera privada indo de encontro com os anseios sociais. Assim impõe à empresa e a seus acionistas uma responsabilidade de cunho social, atendendo a toda coletividade.

Neste sentido se manifesta o insigne mestre Cavallazzi Filho (2006):

“A Propriedade Privada em regime de Empresa possui uma função ativa, originada da imposição de comportamentos positivos ao titular da Propriedade, que não só pode e deve empenhar-se particularmente para a obtenção do lucro, mas também geri-la em consonância com os interesses sociais da comunidade na qual está inserida, como, por exemplo, a geração de postos de trabalho, o atendimento às normas tributárias, ambientais e sociais, dentre outros”.

Por este prisma pode-se concluir que a empresa atende a sua função social quando atribui destinação coletiva aos seus meios de produção, a visão de lucro não pode estar dissociada da consecução de seu papel solidário e de sustentabilidade econômica e social.

Outra vertente doutrinária concebe a função social da empresa como corolário da função social dos contratos, cláusula geral atinente ao Direito das Obrigações, disciplinada no artigo 421 do Código Civil de 2.002.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. (grifo nosso).

Dentre os adeptos desta concepção, tem-se como expoente Orlando Gomes (1983), para quem a empresa assume esta nova função notadamente em razão das novas formas organizacionais que assume a empresa, principalmente em sua forma de sociedade anônima.

Outro argumento para explicar a função social da empresa como princípio derivado da função social dos contratos reside na inserção das normas reguladoras do direito de empresa no livro do Direito das Obrigações do Código Civil de 2.002. Neste sentido se posiciona o doutrinador Nelson Nery Júnior (2003) “a opção do legislador foi no sentido de reunir num mesmo sistema as atividades empresariais como prolongamento dos direitos de obrigações”.

O recrudescimento da produção industrial, a nova sistemática na circulação de mercadorias e as novas relações de consumo, fizeram surgir novas formas de contratação entre as empresas e os consumidores e a necessidade de uma nova interpretação no sentido de uniformização contratual a fim de proteger a parte hipossuficiente na relação de consumo.

Para Roberto Senise Lisboa (2002), fenômeno de uniformização acarreta a publicização contratual com o consequente declínio da autonomia da vontade. Esta modificação da teoria dos contratos implica na substituição do indivíduo egoísta pelo individuo enquanto ser social, a transmudação do direito subjetivo inviolável em um direito exercido como função social. A vontade como fonte de direitos e deveres individuais assume a conotação de instrumento no interesse social. Com o surgimento da teoria das relações contratuais de fato, a difusão da uniformização contratual, com os novos contratos de adesão, requer a observância dos princípios da boa-fé, da probidade e do equilíbrio na formação e execução contratual como imperativo de ordem pública.

Segundo ensinamentos do Waldírio Bulgarelli (1993), que é um dos autores que lidera a vertente doutrinaria que mais se coaduna com o novo conceito de empresa explica a natureza jurídica de sua função social como o respeito aos direitos e interesses que se situam em torno da empresa. A função social da empresa não se limita apenas às relações individuais da empresa na obtenção de lucro, pois tem uma dimensão de inserção social mais ampla, atuando na sociedade como agente de transformação social em prol do bem comum.

Em uma análise comparativa entre o conceito de empresa acima mencionado, a melhor explicação para a natureza jurídica de sua função social é atividade de respeito aos direitos e interesses que se situam em torno da empresa, pois não sendo sujeito não pode ter natureza contratual e por não ser coisa (res) não pode ser pautada na função social da propriedade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A função social da empresa é um conceito jurídico indeterminado e, como tal, é um instituto de difícil conceituação e truncada natureza jurídica.

Por ter a capacidade de abarcar várias situações jurídicas, devido ao seu caráter dinâmico e generalista, várias são as imprecisões e lacunas encontradas na doutrina e inúmeras controvérsias e posições doutrinárias são sustentadas a fim de explicar a funcionalização da empresa.

A tese que compara a função social da empresa como um seguimento da função social da propriedade parece desconsiderar a empresa como uma atividade, resumindo-a em simples meios materiais de produção.

Por outro lado, a tese que considera a função social da empresa como correlato da função social dos contratos, aborda apenas as relações de consumo sem dar atenção à atividade lucrativa.

A empresa entendida como atividade parece reunir aspectos da função social dos contratos e da propriedade numa perspectiva de atuação voltada para o lucro e compromisso social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BULGARELLI, Waldirio. Sociedades Comerciais: empresa e estabelecimento. 5.ed. São Paulo: Atlas, 1993.

CAVALLAZZI FILHO, Tullo. A função social da empresa e seu fundamento constitucional. Florianópolis: OAB-SC, 2006.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 7.ed. volume 1. São Paulo: Saraiva, 2003.

GOMES, Orlando. Novos temas de direito civil.  Rio de Janeiro: Editora Forense, 1983.

JUNIOR, Nelson Nery; NERY Rosa Maria de Andrade. Código civil anotado e legislação extravagante. 2ª ed. rev. e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, 3ª. Ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.


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