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A reinvenção do amor e sua problemática: o divórcio como única e melhor solução

A reinvenção do amor e sua problemática: o divórcio como única e melhor solução

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O tratamento que se dá aos filhos durante o casamento e suas consequências após o divórcio. Abordagem dos problemas causados aos filhos na convivência entre casais que já não se suportam mais, e os benefícios que o divórcio pode trazer a todos.

INTRODUÇÃO

Em julho de 2010 fora alterado o parágrafo sexo do artigo 226 da Constituição Federal para que fossem repelidas todas as exigências com relação a prazos e discussão de culpados nas ações de divórcio. A alteração tinha por objetivo a facilitação do divórcio, evitando que os casais, após passarem a ser ex-casais, pudessem reconstruir suas vidas de maneira digna, sem a necessidade de aguardar um ou dois anos para firmar novo casamento.

Passados cinco anos da alteração, ainda nos deparamos com campanhas anti-divórcio, agora utilizando-se dos filhos desses casais para fundamentar a manutenção dos casamentos – mesmo que falidos ou fracassados. Pobres crianças. São responsabilizadas pela mantença da vida em comum de pessoas (seus pais, no caso) que já não se suportam mais.

O presente artigo aborda a impossibilidade de manutenção de vida em comum quando todos os laços afetivos já foram rompidos, e os prejuízos que essas tentativas de reconciliações podem causar a todos os membros da família.

Discute-se também que a convivência entre os pais pode evitar a chamada síndrome da alienação parental – aquelas situações em que um dos genitores afasta o filho da convivência do outro. Porém, tal síndrome pode também facilmente ser observada dentro do próprio casamento, justamente pela insuportabilidade da vida em comum, quando os pais disputam poderes sobre as crianças, tentando as convencer de quem é o melhor dentro do lar.

São esses casamentos que pretendem sejam mantidos pelo bem dos filhos, o que, obviamente, não é a melhor solução. Por isso, pretende-se aqui uma breve análise das vantagens que o fim do amor e a um recomeço podem trazer a todos os envolvidos em um casamento frustrado, principalmente aos filhos.

O fim do casamento e a necessidade do divórcio

Nunca acreditei na reinvenção do amor, nem tão pouco na sua “reconstrução”. Infelizmente (ou felizmente, não sei) a vida nunca me deu motivos para acreditar que depois de esgotadas todas as formas de amor, exista ainda alguma chance para que ele renasça, como num milagre.

Os casais costumam, aos poucos, destruírem-se mutuamente, sem sequer perceber. Não conversam, mal se olham e normalmente não se suportam. É o que acompanho.

Algumas vezes as coisas estão bem, mas normalmente e frequentemente, se detestam, ao ponto de mal suportarem se olhar. A verdade é essa, embora a grande maioria a mascare – descobri-la daria muito trabalho, e afinal, pior que está não fica né?

Fica, fica sim. Fica pior a ponto de pessoas que um dia prometeram amor eterno, companheirismo, fidelidade e dedicação, simplesmente não mais se reconhecerem.

A covardia e normalmente o comodismo faz com que essas pessoas ignorem por completo a necessidade de uma iniciativa, às vezes trabalhosa demais: a separação.

Falo isso porque hoje recebi de uma querida aluna um vídeo, onde um filho escreve uma carta aos pais que estão se divorciando. No vídeo, intitulado de “O Filho do Divórcio”, a criança diz que seu coração “se desmancha por ter que renunciar a um pai” e que seu sentimento de segurança “já era”. Menciona ter sido golpeado pelo divórcio, e que jamais vai amar aos pais da mesma forma.

Absurdo total. Apelativo, como respondi a aluna.

Advogo na área da família há 16 anos. Nesses 16 anos, perdi a conta de quantas famílias acompanhei serem desfeitas, sendo que algumas tive o prazer de reencontrar tempos depois. Filhos saudáveis, bem sucedidos, e pasmem: vivos!

As mulheres... Ah as mulheres... Se elas pudessem observar-se da forma como faço: no dia que me procuraram para a primeira consulta, e anos depois... No primeiro encontro, destruídas, infelizes, mal cuidadas, sem qualquer esperança de vida após divórcio...

Anos depois, felizes em seus novos relacionamentos – sim, isso é possível! Repaginadas, as morenas ficaram loiras, as loiras, morenas... Bonitas, leves, espírito renovado, esperança de vida nova no coração. Arrumam trabalhos interessantes – ou mudam de emprego. Estudam, se dedicam e se tornam outra pessoa... e uma pessoa extremamente melhor.

Eles rejuvenesceram. Muitos voltam às universidades. Especializam-se. Casam novamente. Descasam. Casam... e assim sucessivamente.

Os filhos, como disse, sobreviveram. Nos primeiros dias, disputas infindáveis dos pais, pretendendo inutilmente provar quem ama mais a pobre criança, que fica no meio da disputa sem nunca saber o que fazer.

Por isso, não é – e jamais será - o divórcio que acaba com o sentimento dos filhos. São as atitudes infantis e sem noção dos pais que fazem isso. E fariam de qualquer forma: divorciando-se ou permanecendo num casamento falido, enganando-se mutuamente.

Dos problemas ocasionados pelo fim do casamento – e não pelo divórcio

Rolf Madaleno (2011, p. 447) explica que não existem grandes dificuldades em não prejudicar os filhos com o divórcio: basta a sinceridade (artigo raro quando se trata de divórcios litigiosos):

São crianças e adolescentes que dependem do diálogo franco e da transparência e honestidade dos pais. Pais que sejam sinceros em seus informes e esclarecimentos, mostrando aos filhos que seguem íntegras suas relações de amor e afeto para com ambos os genitores, apesar da separação dos adultos, e salientando ao mesmo tempo, a importância dos filhos para a existência e felicidade dos pais.

E o que acredita-se como fundamental à felicidade e tranquilidade dos filhos em caso de divórcio:

Deve ser enfatizado que não é o filho a causa da separação, sendo importante preparar a prole para o momento da ruptura conjugal, como deve ficar bem definido que entre pais e filhos segue íntegra a unidade familiar, com genitores que não deixaram de amar seus filhos. [...] Os filhos são preservados quando não estão sendo usados como instrumento de máxima vingança dos pais. Adultos corrompem covardemente a inocência das crianças e adolescentes quando se utilizam da Síndrome da Alienação Parental (SAP) (MADALENO, 2011, p. 447).

Para casais divorciados inconformados e irresponsáveis, que descontam nos filhos as frustrações do relacionamento fracassado, corrompendo-os, como mencionado por Madaleno, existe lei, e esta lei chama-se Lei da Alienação Parental – Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010.

A Síndrome da Alienação Parental foi identificada pela primeira vez nos Estados Unidos, e está – teoricamente – associada ao nome de Richard Gardner (1987). Depois, foi propagada na Europa, despertando enorme interesse tanto na área da psicologia como na do direito. Segundo Jorge Trindade (2013, p. 21):

[...] se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição.

É interessante destacar que o perfil do alienador normalmente se observa durante o casamento, e não apenas após o divórcio. Costumo defender a ideia de que para ocorrência da alienação parental não é necessário o divórcio em si, que acarreta a separação física dos pais e dos filhos.

A alienação parental pode muitas vezes ser observada dentro do próprio casamento, quando um dos pais embute na cabeça dos filhos que o outro genitor não tem importância, ou que sua existência no lar é meramente figurativa – ideia que passa a ser adotada pelos filhos.

A intenção, com essa exposição – já que se trata de um artigo defensor do divórcio – é justamente demonstrar que não é o divórcio em si o causador dos males aos filhos. Pelo contrário: são os casamentos desestruturados que “despreparam” os filhos para o divórcio, sendo que sempre existe um desajustado para convencer os filhos – e a todos que fazem parte do convívio do casal – que foi o divórcio que acabou com tudo (e não a própria convivência nociva).

Segundo a explicação de Trindade (2013, p. 22), é plenamente possível considerarmos a síndrome da alienação parental ainda durante a convivência conjunta do casal:

A situação que desencadeia a Síndrome da Alienação Parental está relacionada com a separação e o divórcio, mas os traços de comportamento alienante podem ser identificados no cônjuge alienador durante os anos tranquilos de vida conjugal. Essa predisposição, entretanto, é posta em marcha a partir do fator separação (gatilho ou fato desencadeante).

Fato é que a legislação em vigor exemplifica atos típicos de alienação parental (artigo 2º, parágrafo único da Lei 12.318/2010), e prevê ainda as sanções aplicáveis aos genitores que os cometem (artigo 6º da mencionada legislação). A alegação de alienação parental pode ser feita no próprio processo de divórcio – ou ação de guarda - ou ainda pode se tratar de processo incidental, para averiguação e providências a serem tomados no caso de se identificar a ocorrência da síndrome.

Em meio a ocorrência da síndrome da alienação parental, pode também se desencadear situação ainda mais grave: a síndrome das falsas memórias. Segundo explica Monica Guazzelli (2007, p. 71):

O que se denomina de Implantação de Falsas Memórias advém, justamente, da conduta doentia do genitor alienador, que começa a fazer com o filho uma verdadeira lavagem cerebral, com a finalidade de denegrir a imagem do outro – alienado – e, pior ainda, usa a narrativa do infante, acrescentando, maliciosamente, fatos não exatamente como estes se sucederam, e ele aos poucos vai se convencendo da versão que lhe foi implantada. O alienador passa, então, a narrar à criança atitudes do outro genitor que jamais aconteceram ou que aconteceram em modo diverso do narrado.

Em processos que envolvem denúncia de Síndrome da Alienação Parental ou Implantação de Falsas Memórias, todo o cuidado é pouco. Genitores doentios e magoados com o fim dos relacionamentos podem efetuar denúncias falsas, ou ainda criar situações que na verdade jamais existiram. Resta ao Judiciário utilizar-se de todos os expedientes possíveis para que se verifique a realidade dos fatos narrados.

Ignorando a denúncia, corre-se o risco de deixar em perigo o ser mais inocente no meio desta guerra: o filho. Levando-se a denúncia ao extremo, e tomando-se as precauções na urgência que alguns casos parecem ter, corre-se o risco de afastar do filho o ser mais inocente da história: o genitor não guardião.

Pobre Judiciário... Caberá a ele resolver um problema – talvez o maior de todos na vida dos envolvidos – criado por pessoas despreparadas para viver em sociedade, despreparadas para ter filhos, despreparados para os problemas que a vida lhes apresenta, e que, ao invés de resolvê-los, multiplicam-nos.

Maria Berenice Dias (2010, p. 456) destaca os cuidados que o juiz deverá ter ao analisar os casos que envolvem denúncias de alienação parental ou implantação de falsas memórias:

Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, mister que o juiz tome as cautelas redobradas: deve buscar identificar a presença de outros sintomas que permitam reconhecer que está diante da síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como meio de acabar com o relacionamento do filho com o genitor.

Observam-se os riscos que surgem com o divórcio, ao mesmo tempo em que se podem identificar os mesmos riscos com o casamento ainda em vigor. Observa-se ainda que todos os cuidados podem (e devem) ser tomados para que os filhos não fiquem à margem do divórcio, sem a atenção e carinho que merecem.

Chamá-los de “filhos do divórcio”, e acreditar que não obterão o mesmo amor dos pais em razão da ruptura do casamento, não é aceitável. Como já dito, se isso ocorrer após o divórcio, é porque certamente já vinha ocorrendo em meio a um casamento turbulento, composto por pais desajustados e intoxicados por uma relação doentia.

Foram anos de luta para que conseguissem acabar com os prazos estabelecidos para a obtenção do divórcio, e também com a necessidade de se apontar um culpado. Agora parece renascer a discussão, utilizando-se agora os filhos como fundamento para causar novos empecilhos a efetivação do divórcio – e justificar a infelicidade e recalque dos pais, que mantem-se casados, acreditando ser o melhor que podem oferecer aos filhos.

Maria Berenice Dias (DIAS, 2012, p. 06) bem descreve as dificuldades enfrentadas para obtenção da possibilidade do divórcio sem culpas e sem prazos:

Foram necessários 27 anos de luta para que o Senador Nelson Carneiro lograsse a mudança da Constituição para acabar com a indissolubilidade do vínculo matrimonial.

Para isso precisou fazer concessões, impor restrições, limites e empecilhos na tentativa de dificultar ao máximo a possibilidade de as pessoas saírem definitivamente do casamento. Daí a mantença de uma dupla via para um só fim – acabar com um casamento já desfeito.

Sim, era essa a previsão legal antes da Emenda Constitucional 66 de 2010: eram necessários dois procedimentos para se alcançar o mesmo objetivo – a separação judicial e posteriormente o divórcio.

Não sou casada. Nunca fui. Não tenho filhos, e nem pretendo ter, por opção. O fato é que a inexistência de filhos na minha vida ou a falta de um casamento como experiência, não me impossibilita de chegar a essa conclusão: o divórcio não causa nenhum prejuízo às pessoas envolvidas, muito menos aos filhos.

Pelo contrário: é melhor que os filhos tenham duas casas em harmonia, do que uma em guerra. O que causa prejuízo aos “filhos do divórcio” são as atitudes tomadas pelos pais, aqueles que deveriam lhes dar segurança.

Se o casal não consegue conversar civilizadamente depois do divórcio, de forma a tentar amenizar as dores experimentadas pelos filhos pela separação, obviamente já não faziam isso antes. E dois estranhos convivendo sob o mesmo teto são mais prejudiciais e tóxicos aos filhos, do que a própria separação.

Importante mencionar que a grande desculpa dada por legisladores para a manutenção do instituto da separação por mais de 30 anos era a vantagem de o casal poder voltar ao estado de casado, em caso de reconciliação. Como a separação mantinha o vínculo matrimonial intacto, era possível ao casal separado judicialmente voltar ao estado de casado sem necessitar de novo casamento. O chamado “benefício” sempre foi considerado, na prática, bastante insignificante, já que raras eram as reversões feitas (DIAS, 2012, p. 77).

Desculpem-me, de coração, os que pensam de forma diferente. Sei que são várias as opiniões em contrário, e são verdadeiramente necessárias. Mas a tentativa de reinventar ou ressuscitar um amor destruído pelo ódio, traição, falta de atenção, fim da paixão, e principalmente, falta de respeito mútuo (previstos, inclusive, no artigo 1.566 do Código Civil) certamente causará mais danos aos filhos, do que um divórcio consensual pode causar.

Voltando ao vídeo, o filho, verdadeiramente diz aos pais divorciandos que precisa de amor, atenção, criação, estabilidade, consistência, afeto... Sentimentos todos que serão facilmente nutridos e mantidos pelos pais após o divórcio – ou ao menos deveriam ser.

E sinceramente, se não forem mantidos após o divórcio, também não o seriam antes.

Referências Bibliográficas

BRASIL, Constituição Federal, 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, consulta realizada em 26 de junho de 2015.

______, Lei nº. 10406, de 10 janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 janeiro 2002. disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm, consulta realizada em 26 de junho de 2015.

DIAS, Maria Berenice. Divórcio Já!: comentários à emenda constitucional 66 de 13 de julho de 2010, 2ª edição revista e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

DIAS, Maria Berenice (coordenação). Incesto e Alienação Parental, 3ª edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 6ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

GUAZZELLI, Mônica. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste

em não ver / Maria Berenice Dias, coordenação – São Paulo, Editora Revista dos

Tribunais, 2007

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2011.


Autor

  • Fernanda Oliveira

    Possui graduação em Direito pela Universidade Comunitária Regional de Chapecó (1999), Pós Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela AMATRA 12ª Região, Pós Graduação em Direito Penal e Processual pela Unoesc - Campus Xanxerê (SC). Atua como advogada há 15 anos. Professora titular das cadeiras de Deontologia Jurídica, Direito Civil I, Direito Civil II, Direito de Família, Títulos de Crédito e Tópicos Especiais de Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina - Campus de Xanxerê desde Julho de 2008. Atuou como professora da Unochapecó, extensão de Xaxim (SC), nas cadeiras de Teoria Geral do Processo, Direito Processual Civil I e IV no ano de 2010.

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