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CRIME DE POLUIÇÃO

CRIME DE POLUIÇÃO

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O ARTIGO DISCUTE CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE.

CRIME DE POLUIÇÃO

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

No mundo atual, não há que falar em resignação com a devastação da natureza provocada por um crime ambiental que leve à poluição de áreas. A devastação da natureza provoca, sim, escândalo, isso porque se eleva a direito social do homem a tutela à integridade do patrimônio ambiental.

O direito ecológico afirma-se como ramo de direito na medida em que estamos diante  de direitos fundamentais que devem ser objeto de tutela no campo civil e  administrativo e ainda no campo penal.

A análise dessas condutas lesivas levou ao entendimento de que se estava diante de crimes de perigo concreto. Depois, através de uma obra progressiva de antecipação do perigo, tomou-se o exemplo de  crime obstáculo, um crime de perigo abstrato como desobediência às prescrições da autoridade administrativa.

A Lei inglesa de 1851, o Rivers prevention polluiton act, em seu artigo segundo, pune aquele que provoca ou conscientemente permite a emissão, num curso de água, de qualquer substância tóxica, nociva ou poluidora. Houve decisão da  Suprema Corte com respeito a um caso de poluição hídrica devida à ruptura de uma bomba automática de um estabelecimento que servia para manter o nível das águas servidas utilizadas em ciclo fechado.

A Lei suíça sobre as águas já previa a forma de responsabilidade objetiva, que se afasta do chamado modelo clássico de direito penal baseado no elemento subjetivo, no princípio da culpa.

Na linha da criminalidade econômica, já objeto de disposição, na Holanda, em 1881, de responsabilidade penal de pessoa jurídica, foi ainda firmada responsabilidade ambiental no ordenamento anglo-saxônico, como se lê do Rivers prevention polluiiton act, artigo 2º, parágrafo oitavo, quando se entende, como na experiência alemã, uma responsabilidade de natureza administrativa.

À vista de toda essa experiência, a Convenção de Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, que foi seguida, vinte anos depois, no Rio de Janeiro, pela Rio mais vinte, eventos realizados pela Nações Unidas, onde se reafirmou o compromisso internacional por um desenvolvimento sustentável, delineou:

- o homem é, ao mesmo tempo, resultado e artífice do meio que o circunda, que lhe dá o sustentáculo físico e a possibilidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente;

- a proteção e a melhoria do ambiente humano representam o mais grave problema que afeta o bem-estar dos povos e do desenvolvimento econômico do mundo inteiro; representam, ademais, um anseio premente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos;

- Deve o homem reexaminar constantemente a própria experiência e continuar a descobrir, a inventar, a criar e a progredir.

O principal documento produzido pela Rio-92, a Agenda 21, é um programa de ação que viabiliza o novo padrão de desenvolvimento ambientalmente racional. Concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. Tal documento foi estruturado em quatro seções subdivididas num total de 40 capítulos temáticos, que tratam de temas como: dimensões econômicas e sociais; conservação e questão dos recursos para o desenvolvimento; revisão dos instrumentos necessários para a execução das ações propostas e aceitação do formato e conteúdo da agenda. Foram desenvolvidos temas como: mudança de clima, temática já objeto de discussão na Conferência de Kyoto, em 1997, que deu origem ao protocolo de Kyoto; ar e água, Congresso da ONU, em Estocolmo, realizado em 1972, que adotou um tratado para controlar 12 substâncias químicas organocloradas, daí se tendo a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, onde se pede a eliminação de oito substâncias químicas como clordano, DDT e PCBs; transporte alternativo de automóveis híbridos, movidos a gasolina e a energia elétrica, que já reduzem as emissões de dióxido de carbono no Japão, na Europa e nos Estados Unidos.; ecoturismo, onde se incentiva a proteção de áreas naturais e culturas tradicionais; redução de desperdício, onde empresas adotam programas de reutilização e redução; redução da chuva ácida, onde se desenvolvem discussões para limitar as emissões de dióxido de enxofre, lançado por usinas movidas a carvão, anotando-se que a Alemanha adotou um sistema obrigatório de geração doméstica de energia através da célula fotoelétrica.

No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 225 prevê:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.¨.

  

Nessa linha de entendimento, a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, proclama, no artigo 2º, que ¨quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.¨

Por sua vez, no artigo 3º da lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,  na linha do direito comparado, e diante da previsão constitucional, determina que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civilmente e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual ou de seu colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Adota-se, no artigo 4º, o instituto da disregard doctrine, com a desconsideração da personalidade jurídica, sempre que for criado um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Supera-se o conflito entre as soluções éticas, que questionam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar sempre os sócios, e as técnicas que se apegam, de forma inflexível, ao primado da separação subjetiva das sociedades. Especificamente, na Lei de crimes contra o ambiente, no artigo 24, há previsão de que a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Tem-se então como crimes contra o meio ambiente:

a)      Crimes contra a fauna(artigo 29 a 37);

b)      Crimes contra a flora(artigo 38 a 53);

c)       Poluição e outros crimes ambientais(artigo 54 a 61);

d)      Crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural(artigo 62 a 65);

e)      Crimes contra a Administração Ambiental(artigo 66 a 69-A).

No presente artigo haverá menção aos chamados crimes ambientais, que envolvam a poluição, de ação penal pública incondicionada(artigo 26).

No entanto, nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, o artigo 27, de forma expressa, consigna que somente poderá ser formulada a proposta de transação penal desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o artigo 74 da Lei 9.099/95, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Por outro lado, a declaração da extinção da punibilidade, uma vez concedido  o benefício da suspensão condicional do processo, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do parágrafo primeiro do artigo 89 da Lei 9.099/95. Na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo referenciado naquele artigo 89 da Lei 9.099/95, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição. Findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme o resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II, do artigo 28 da Lei de crimes ambientais. Esgotado o prazo máximo previsto de prorrogação, a declaração da extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

Nesses casos há uma situação de ameaça aos bens ecológicos, onde se situa o chamado perigo concreto, que deve ser objeto de verificação, caso a caso. Mas, note-se, que a tendência é antecipar a proteção do ambiente natural, do momento do dano ao momento do exercício de atividade perigosa aos bens ecológicos, quando não do instante da simples detenção ou produção de substâncias poluentes. É a aplicação do princípio da prevenção, em toda a sua intensidade, onde se vê o legislador na intenção de prevenir o fenômeno, reprimindo as condutas preparatórias, numa linha avançada de defesa contra a poluição. Mas observa-se  que são de perigo abstrato os tipos de tutela penal do meio ambiente como é o caso da poluição sonora, onde se fixam determinados decibéis, por exemplo, como limite do rumor lícito.

Assim temos no crime ecológico um delito que a doutrina aponta como crime obstáculo, naquela conduta, espécie de ilícito penal, que se constrói em volta de uma conduta orientada à prática de outro crime mais grave. Tal já se via nos trabalhos preparatórios ao X Congresso Internacional de Direito Penal. Em síntese notável, abordou Paulo José da Costa, ao estudar o direito penal ecológico(Comentários ao código penal, volume III, São Paulo, Saraiva, 1989, pág. 672), quando disse:

¨A previsão e a utilidade de ditas incriminações justificam-se pelo fato de que a conduta- seja ela ¨detenção ou depósito¨, introdução no território¨ou  ¨produção para o comércio¨ - reflete em si mesma uma projeção teleológica objetiva, realizando no futuro ações concretamente perigosas aos interesses ambientais tutelados pela norma. E é exatamente a finalidade objetiva, que emerge do fato constitutivo do crime, que motiva a intervenção do legislador penal contra uma conduta que constitui simples promessa para a lesão concreta do bem protegido.”

O crime de poluição, crime ambiental, como crime-obstáculo caracteriza-se por uma fase que precede o inicio de verdadeiras atividades poluentes. De outra parte, os crimes de perigo dão ênfase a uma fase sucessiva, que é do preparo ou do exercício de tal atividade. Longe estamos dos chamados crimes de dano.

Resumindo, diga-se que o crime obstáculo refere ás incriminações que antecipam a intervenção penal a momentos anteriores à realização do perigo imediato. São chamados de¨ delitos de perigo de perigo¨. Ora, tal instituto não é novo no direito pátrio: vejam-se os artigos 260, 261 e 262 onde se punem condutas que causam perigo direto e imediato ao meio de transporte. Por sua vez, no artigo 264 do Código Penal, o legislador antecipou a tutela penal e pune não o perigo direto e imediato, senão o próprio arremesso de projétil, ainda que não tenha ocorrido perigo concreto para o meio de transporte, como já afirmou Luiz Flávio Gomes(Direito Penal, parte geral, volume II, São Paulo, RT, 2007, pág. 532).

São crimes de poluição os seguintes:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        § 1º Se o crime é culposo:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

        § 2º Se o crime:

        I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

        II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

        III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

        IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

        V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

        Pena - reclusão, de um a cinco anos.

        § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

        Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

        Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        § 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

        § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

        § 3º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

        Art. 57. (VETADO)

        Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

        I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

        II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

        III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

        Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

        Art. 59. (VETADO)

        Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

        Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Vem a pergunta: O que é poluição? O artigo 1º da Lei Belga de 26 de março de 1971, qualifica como tal qualquer contribuição da atividade humana que possa alterar a água em sua composição ou em sua qualidade, de modo a torná-la inidônea ao uso, ou de degradá-la. Fábio Nusdeo(Desenvolvimento e ecologia, pág. 23) conceitua poluição como ¨a presença de elementos exógenos num determinado meio, de molde a lhe deteriorar a qualidade ou a lhe ocasionar perturbações, tornando-o inadequado a uma dada utilização”. Mas, já se entendeu que não se pune toda a emissão de poluentes, mas tão-somente aquela efetivamente danosa ou perigosa para a saúde humana, ou aquela que provoque o desaparecimento ou extermínio de animais, um desaparecimento significativo da flora. No direito europeu, Gérard Mouvier(La pollution atmosphérique, pág. 10) afirma que apenas devem ser considerados como poluentes as substâncias presentes em concentrações bastantes para produzir um efeito mensurável sobre o homem, os animais, os vegetais ou os materiais. Poluição é degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Qualquer pessoa pode cometer o crime previsto no artigo 54 da Lei de crimes ambientais. Protege-se a saúde pública diante de crime de perigo.

Discutem-se as expressões utilizadas no caput do artigo 54.

De qualquer natureza abrange seja qualquer for a forma de poluição: atmosférica, hídrica, sonora, térmica, por resíduos sólidos, etc.

 A expressão  “em níveis tais”, deve ser interpretada como um  certo quantitativo de forma a significar, de maneira expressiva, uma  gravidade considerável para trazer lesão à saúde humana.

Faz-se imprescindível o exame pericial para efeito de prova. Vigora o sistema liberatório onde o juiz tem inteira liberdade para aceitar o rejeitar o laudo produzido pelos peritos. Isso porque vigendo o sistema da livre apreciação da prova, não está o juiz obrigado e adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte(artigo 182 do Código de Processo Penal). Aliás, esse exame pericial poderá servir para constatar o quantum de reparação a ser apurado, cujas condições a serem impostas pelo juiz relacionam-se a proteção ao meio ambiente.

Percebe-se, de outro modo, que o Código de Processo Penal estabelece, em alguns casos, provas tarifadas, como é o caso do exame de corpo delito para os crimes que deixem vestígios.

Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal, a materialidade do crime, aquilo que se vê, apalpa, sente, pode ser examinado através dos sentidos. O corpo de delito é a prova da existência do crime.

Para Magalhães Noronha (Curso de direito processual penal, são Paulo, 1977, pág. 103)  a expressão corpo de delito tem duas acepções. Numa é sinônimo de fato típico, fato que tem tipicidade, do que se submete ou se adequa ao tipo. Magalhães Noronha ainda traz outro sentido: corpo de delito é o conjunto dos elementos materiais e sensíveis do fato delituoso.

Para Guilherme de Souza Nucci (Código de processo penal comentado, São Paulo, RT, 2011, pág.382)  exame de corpo de delito é a verificação da prova da existência do crime feita pelos peritos feita pelos peritos ou por intermédio de outras evidências quando os vestígios desaparecem. Para ele, o corpo de delito é  a materialidade do crime, a prova de sua existência. É o conjunto de elementos físicos, materiais, contidos na definição de crime.

Em crimes onde há vestígios materiais haverá sempre o corpo delito.

Quando a infração deixa vestígios, é necessário que se faça uma comprovação dos vestígios materiais por ela deixados, ou seja, que se realize o exame do corpo de delito.

Vestígio é o rastro, pista ou o indício deixado por algo ou alguém.

O exame de corpo de delito é um ato em que se descrevem as observações dos peritos e o corpo de delito é o crime em sua tipicidade. É espécie de prova pericial que constata a materialidade do crime investigado realizadas, em regra, por peritos oficiais, sendo que atualmente basta um perito oficial, ou técnicos auxiliares de peritos estatais.

O exame do corpo de delito deve ser realizado logo que o fato torna-se conhecido da autoridade policial.

Por certo o corpo de delito se comprova através da perícia. O laudo deve registrar a existência do próprio delito.

Já se disse que quando a infração deixar vestígios, será indispensável a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, consoante o artigo 158 do CPP.

Por outro lado, a teor do artigo 89 da Lei 9.099/95, cabe falar em suspensão condicional do processo.

O crime do artigo 54 pode ter modalidade culposa, envolvendo negligência, imperícia, imprudência, na forma prevista no parágrafo primeiro.

As modalidades qualificadas no crime previsto no artigo 54 estão inseridas nos parágrafos segundo e terceiro.

Uma empresa pode tornar imprópria área urbana ou rural para ocupação urbana, se atuando nas proximidades de um conjunto residencial abre um depósito clandestino de seus resíduos industriais, contaminando solo, subsolo, ar e água. Age ainda o agente, dentro da qualificadora prevista no artigo 54, parágrafo segundo, I, se contamina a população, lançando gases tóxicos como benzeno, metano, o clorobenzeno, dentre outros.

Contaminação, mister se diga, é a presença indesejável de materiais radioativos em pessoas, materiais, meios e locais. Por sua vez, a contaminação ambiental é a introdução, no meio ambiente, de agentes que afetam negativamente o ecossistema, provocando alterações na estrutura e funcionamento das comunidades(Lei 7.802, artigo 5º, de 11 de julho de 1989). A contaminação pode ser em superfície, externa ou interna.

Área urbana quer dizer um conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais e terrenos contíguos, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, podendo não dispor de toda a infraestrutura urbanística do aglomerado urbano(DL 448, de 29 de novembro de 1991, artigo 3º).

Poluição atmosférica quer dizer a introdução pelo homem na atmosfera, direta ou indiretamente, de poluentes atmosféricos. Já a poluição da água  envolve alterações das propriedades físicas, químicas e biológicas de quaisquer águas, em consequência do despejo de quaisquer substâncias sólidas, liquidas ou gasosas, que produzam ou possam produzir condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança ou bem estar público, ou tornam as águas inadequadas para o uso doméstico, agrícola, industrial, recreativo ou para fins justificados e úteis ou ainda prejudiciais à fauna e à flora(DLG 3063, de 29 de junho de 1973, cláusula primeira). A poluição sonora é a emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas em ato normativo(Decreto 8.185, de 7 de março de 1983, artigo 3º, I).

Fala-se em conduta de dificultar ou impedir o uso público das praias, como qualificadora ao crime de poluição. Praia, a par do artigo 10, § 3º, da Lei 7.661, é área coberta e descoberta, periodicamente pelas águas, acrescida de faixa subsequente de material detrítico, tais como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua essência, onde comece um outro ecossistema. Tenha-se ainda em vista que se trate de forma de acumulação mais ou menos extensa de areias ou cascalhos de fraco declive, limitada inferiormente pela linha de baixa –mar de águas vivas equinociais e superiormente pela linha atingida pela preamar de águas vivas equinociais(Dicionário  de direito ambiental, terminologia das leis do meio ambiente, MPF, 1998, pág. 284).

O que é resíduo sólido? Vem o conceito trazido por Paulo Afonso Leme Machado(Direito ambiental brasileiro, 7ª edição, São Paulo, Malheiros, 1998, pág. 462), quando diz que significa lixo, refugo e outras descargas de materiais sólidos, incluindo resíduos sólidos de materiais provenientes de operações industriais, comerciais e agrícolas e de atividades de comunidade, mas não inclui materiais sólidos ou dissolvidos nos esgotos domésticos ou outros significativos poluentes existentes nos recursos hídricos, tais como a lama, resíduos sólidos dissolvidos ou suspensos na água, encontrados nos efluentes industriais, e materiais dissolvidos nas correntes de irrigação ou outros poluentes comuns. A Lei 9.921, artigo 2º, de 27 de julho de 1993, fala de resíduos provenientes de: atividades industriais, atividades urbanas(doméstica e de limpeza urbana), comerciais, de serviços de saúde, rurais, de prestação de serviços e de extração de minerais; outros equipamentos e instalações de controle de poluição.

Resíduos são substâncias, materiais ou objetos dos quais o seu detentor se pretenda desfazer ou tenha a obrigação legal de se desfazer. Há resíduos perigosos, que são resíduos ou misturas de resíduos que em função de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade podem apresentar riscos à saúde pública, provocando ou contribuindo para um aumento da mortalidade ou incidência de doenças, apresentando efeitos adversos ao meio ambiente, quando manuseados ou dispostos de forma inadequada(ABNT – NBR 10004). 

Discute-se a poluição hídrica. Esta não pode ser definida em relação a pureza das águas, mas, sim, em relação às alterações de suas características existentes após a ação humana que implique uma alteração substancial no ecossistema, a registrar como: a substituição da biota, desaparecimento da biocenose, de forma que a alteração das propriedades física, química, biológica, possam demandar uma diminuição da saúde do homem, morte de animais, devastação da flora.

Discute-se a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida, consoante o disposto no artigo 55. Trata-se de mais um crime de perigo, que exige a modalidade dolosa, como elemento subjetivo do tipo.

A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados de área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações; levantamentos geofísicos e e petroquímicos; abertura de escavações visíveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostras sistemáticas, análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens e ensaios de beneficiamento de minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial(Decreto-lei 227/67, Código de Minas, artigo 14, parágrafo segundo). Lavra, por sua vez, é o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas(Decreto-lei 227/67, Código de Minas, artigo 36). Autorização é ato administrativo, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta o exercício de certa atividade material, condicionada por lei à prévia aquiescência do Poder Público. A licença é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental(Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, artigo 1º, II). Por fim, a permissão é, em princípio, discricionária e precária, mas admite condições e prazos para a exploração do serviço a fim de garantir rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento do permissionário visando atrair a iniciativa privada, como ensinou Hely Lopes Meirelles(Direito municipal brasileiro, São Paulo, RT, 1977, pág. 461). A concessão é delegação contratual, a permissão e a autorização constituem delegações por ato unilateral da Administração; aquela, com maior formalidade e estabilidade para o serviço; esta, com mais simplicidade e precariedade na execução. A licença é ato precário e não vinculado, sujeito sempre às alterações ditadas pelo interesse público(Revista de direito ambiental, 1/200-203, janeiro-março de 1996). O entendimento jurisprudencial é de que a licença ambiental é ato precário e não vinculado, sujeito sempre às alterações ditadas pelo interesse público. Sua natureza aponta para a de  autorização  já que nesse caso necessita de renovação(artigo 10, § 1º). O licenciamento ambiental, conforme os dispositivos legais,  é dividido em três fases: a) licença prévia; b) licença para instalação; licença de operação. Durante o decorrer do processo de licenciamento há a elaboração do estudo prévio de impacto ambiental(EPIA) e do seu respectivo relatório de impacto ambiental(RIMA). A esse propósito, veja-se o que dispunha o artigo 19 do Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990.

Luiz Régis Prado(Crimes contra o ambiente, São Paulo, RT, pág. 154) considera que consuma-se o delito do artigo 56 da Lei de crimes ambientais  com a efetiva produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, manutenção em depósito, uso ou abandono dos referidos produtos ou substâncias, mesmo que não ocorram danos ao meio ambiente. Cabe a tentativa. Ora, se trata de mais um crime de perigo abstrato.

Substância é elemento químico e seus compostos, quer no estado natural, quer produzidos industrialmente, contendo eventualmente qualquer aditivo necessário à sua colocação no mercado

A Lei 12.305, de 2010, dita que, nas mesmas penas incorre quem: abandona os produtos ou substâncias referidos no caput do artigo 56 ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança, manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da prevista em lei ou regulamento(norma penal em branco). Está aí, para lembrança, como triste exemplo, o acidente radiológico em Goiânia, ocorrido em 1987, considerado um dos maiores  acidentes radiológicos do mundo, que somente só não foi maior do que aquele ocorrida em Chernobyl, em 1986, na Ucrânia. O incidente teve início depois que dois jovens catadores de papel encontraram e abriram um aparelho contendo o elemento químico césio-137. A peça foi achada em um prédio abandonado, onde funcionava uma clínica desativada. Nunca se sabe o que vai se encontrar num lixo, lembrando-se que segundo dados o Brasil gasta cerca de setecentos e sessenta milhões de reais por ano para tratar de doenças decorrentes do lixo. Os mais afetados são catadores de materiais recicláveis e as populações que vivem às margens desses lixões. Deve se encarada, com seriedade, uma política de gestão de resíduos soídos. Fica a pergunta: Será que, até 2014, como previsto na Lei 12.305/10, todas as cidades terão eliminado os lixões, apresentando planos de gestão integrada de resíduos, aumentando a taxa de reciclagem, incluindo os catadores no processo?

Por sua vez, determina o parágrafo segundo do artigo 56, aumento da pena se o produto ou a substância forem nucleares ou radioativos, em um sexto a um terço. Combustível nuclear é o material capaz de produzir energia, mediante processo de autossustentação de fissão nuclear. Já os  rejeitos radioativos são os materiais radioativos obtidos durante o processo de produção ou de utilização de combustíveis nucleares. Minério nuclear é substância encontrada na natureza com a qual são produzidos alguns combustíveis nucleares, como o urânio, o tório e outros. Energia nuclear é aquela que se desprende quando, numa reação nuclear, a soma das massas das partículas que reagem é maior que a soma das massas das que se produzem.

Há previsão de tipo culposo, para o crime previsto no artigo 56, consoante se lê do parágrafo terceiro, um crime de menor potencial ofensivo, que permite o direito ao agente de concessão de transação penal.

O artigo 58 da Lei de crimes ambientais estabelece causas de aumento de pena, para os crimes dolosos previstas naquela seção:

        I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

        II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

        III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Passa-se ao artigo 60 da Lei de crimes contra o ambiente.

O bem jurídico protegido é ainda a saúde pública somada a ordenação territorial, podendo qualquer pessoa cometer tal crime. É crime comum, de perigo concreto, que exige o dolo, podendo permitir a tentativa.

Trata-se de crime de ação múltipla. O núcleo verbal deve ser estudado: construir(edificar); b) reformar(corrigir, consertar, alterar, mudar); c) ampliar(aumentar); d)instalar(estabelecer); e) fazer funcionar(dar inicio ao funcionamento, à execução). São objetos materiais: obras ou serviços potencialmente poluidores, estabelecimentos construídos ou reformados ou ampliados.

É  crime de menor potencial ofensivo, onde ser permite o beneficio da transação pena (artigo 76 da Lei 9.099/95).

O artigo 61 da Lei de Crimes Ambientais protege a biodiversidade e a natureza, em especial à fauna, flora e aos ecossistemas.

Necessário cuidado com a análise do tipo penal, que vem na modalidade dolosa.

Disseminar significa espalhar, propagar, difundir. Doença é o processo que provoca a debilitação, o enfraquecimento, ou mesmo a superveniência de morte de plantas e animais, como na peste aftosa, peste suíno, lagarta dos cafezais. Praga é um surto maléfico e transeunte. Espécies são exemplares potencialmente lesivos como vírus, bactérias que são capazes de danificar a agricultura(plantações, campo cultivados), a pecuária(criação de gado), a fauna(conjunto de espécies animais de uma determinada localidade), a flora(acervo de vegetais pertencentes a uma região) ou os ecossistemas. Por sua vez, o ecossistema é a unidade fundamental da ecologia, constituído pelo conjunto de seres vivos que habitam uma área determinada(plantas, animais, microorganismos) e pelo ambiente(reunião de condições físico e químicas) que os acolhe. Os componentes biológicos do ecossistema recebem o nome de biocenose e são de natureza orgânica. Já os componentes físicos e químicos chamam-se de biótipo. Esses fatores bióticos e abióticos interagem de forma continua, proporcionando um sistema dotado de relativo equilíbrio, chamado de ecossistema. Biota é o conjunto de todos os seres vivos de um determinado local, que difere de biosfera, massa total dos organismos constituintes de um dado nível trópico ou a massa viva animal e vegetal, que povoa, num determinado período, um volume de água definido ou uma superfície de solo delimitada(Lei 8.171, artigo 93, § 1º, de 17 de janeiro de 1991).

O tipo penal comporta a aplicação do beneficio do sursis processual, suspensão condicional do processo, a teor do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. .

Para aplicação da pena, à vista das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, devem ser  somadas às do artigo 6º da Lei de crimes ambientais devendo o juiz observar:

                I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

                 II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

                III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Aplicam-se as seguintes penas restritivas de direito, que terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída:

a)      prestação de serviços à comunidade, que consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação e, no caso de dano de coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível;

b)      Interdição temporária de direitos, que consiste na proibição do condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no caso de crimes culposos;

c)       a suspensão total ou parcial de atividades, que ocorrerá quando o agente não estiver obedecendo às prescrições legais;

d)      a prestação pecuniária, que consiste no pagamento à vítima ou a entidade pública ou privada, com o fim social, de importância, fixada pelo juiz,  não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante da eventual reparação civil a que for condenado o agente infrator;

e)      recolhimento domiciliar, que se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, dentro do que for estabelecido na sentença.

As penas aplicáveis, de forma isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas são(artigo 22):

a)      multa;

b)      penas restritivas de direito;

c)       prestação de serviços à comunidade, que consistirá em custeio de programas e de projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais e culturais.

As penas restritivas de direito que são aplicáveis às pessoas jurídicas são:

a)      suspensão parcial ou total de atividades( a ser aplicada quanto estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção ao meio ambiente);

b)      interdição temporária do estabelecimento, obra e atividade(quando o estabelecimento,  a obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a concedida ou com violação ao dispositivo legal ou regulamentar) ;

c)       proibição de contratar com o Poder Público, bem como dela obter subsídios, subvenções ou doações(não poderá exceder a dez anos);

Observado o sistema trifásico para efeito de cálculo da pena, levando em conta as circunstâncias legais dos artigos 61 e 62 do Código Penal(agravantes genéricas, como cometimento do crime por motivo fútil ou torpe, para facilitar ou assegurar a ocultação ou vantagem de outro crime, delito cometido em ocasião de incêndio, inundação, em estado de embriaguês preordenada, por exemplo) e do artigo 65 do mesmo diploma legal(atenuantes, se o agente for menor de vinte e um anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença, ter o agente confessado espontaneamente a prática do crime, se não o provocou, tendo cometido o crime sob influência de multidão em tumulto, se cometeu o crime por motivo de relevante valor social ou moral, se o cometeu por efeito de coação, se podia resistir,  por exemplo), deve o juiz ainda levar em consideração as circunstâncias outras estabelecidas na Lei de crimes ambientais:

       Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

        I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

        II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

        III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

        IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

        Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

        I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

        II - ter o agente cometido a infração:

        a) para obter vantagem pecuniária;

        b) coagindo outrem para a execução material da infração;

        c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

        d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

        e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

        f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

        g) em período de defeso à fauna;

        h) em domingos ou feriados;

        i) à noite;

        j) em épocas de seca ou inundações;

        l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

        m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

        n) mediante fraude ou abuso de confiança;

        o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

        p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

        q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

        r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Observe-se que a reincidência, cujo conceito é exposto no artigo 63 do Código Penal, quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença, que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, é a primeira das circunstâncias legais agravantes.

Cabível a aplicação do sursis, um direito concedido ao apenado, nos termos do artigo 16, nos casos de condenação a pena privativa de liberdade que não seja superior a três anos.

A multa será calculada na forma do Código Penal e se relevar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada em até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. 


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