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A responsabilidade internacional do Estado Brasileiro à luz do Relatório nº 37/10: caso Manoel Leal de Oliveira

A responsabilidade internacional do Estado Brasileiro à luz do Relatório nº 37/10: caso Manoel Leal de Oliveira

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O presente trabalho analisará o Relatório nº 37/10, do caso 12.308, onde será questionada a responsabilização do Estado brasileiro frente às violações aos direitos humanos, consubstanciada no assassinato do jornalista Manoel Leal de Oliveira.

RESUMO

A proteção dos direitos humanos ganhou destaque a partir do término da Segunda Guerra Mundial. O Estado passou a adotar uma série de medidas para coibir as violações de lesa-humanidade. Corolário disto foi a criação mecanismo para coibir estas. O presente trabalho analisará o Relatório nº 37/10, do caso 12.308, onde será questionada a responsabilização do Estado brasileiro frente às violações aos direitos humanos, consubstanciada no assassinato do jornalista Manoel Leal de Oliveira.

Palavras-chave: Direitos Humanos; Comissão Internacional de Direitos Humanos; Responsabilização Internacional

ABSTRACT

The protection of human rights came to prominence from the end of World War II. The State began to adopt a series of measures to curb violations of lesa-humanity. A corollary of this was the creation mechanism to curb these. This paper will examine the report No 37/10, 12,308 case, where will be questioned the State accountability in the face of violations of human rights, embodied in the murder of journalist Manoel Leal de Oliveira. 

Keyswords: Human Rights; International Commission of Human Rights; International Accountability

1 INTRODUÇÃO

A evolução histórica dos direitos inerentes à pessoa humana é um processo lento e gradual. Significa, portanto, que não são reconhecidos ou construídos todos de uma vez, mas sim conforme a própria experiência da vida humana em sociedade, através de reivindicações, por isso a sua historicidade.

Nesse sentido, em face das atrocidades advindas com a Segunda Guerra Mundial, fundadas na ideia de ausência de direitos de alguns seguimentos, surgiu a necessidade de reconhecimento e proteção internacional dos direitos humanos, com o consequente surgimento de institutos que os assegurassem.

Existem dois mecanismos internacionais de proteção aos direitos humanos, quais sejam: o global, constituído pelos órgãos da ONU, e o regional, com atuação das organizações regionais (interamericano, africano e europeu), às quais apresentam vantagens quando comparadas ao sistema global em relação à língua, à identidade cultural e imposição de medidas e monitoramento.

Com o surgimento da Convenção Americana dos Direitos Humanos, foi dado um grande passo em âmbito regional, mediante a atuação da Corte e Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão atua como uma espécie de mediadora, expedindo recomendações e solicitações para que os países violadores de direitos humanos se adequem à política internacional e, caso não as cumpra, poderá, então, encaminhar o caso para a Corte.

Desse modo, sua função precípua é de assegurar a observância e defesa dos direitos humanos no continente americano. No que tange às suas atribuições, possui função quase judicial, já que analisa as denúncias e queixas de violação de direitos humanos que lhe são apresentadas, através do qual será dado início ao processo internacional de responsabilização do Estado.

Nessa senda, o presente trabalho analisará o Relatório nº 37/10, do caso 12.308, apresentado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos no dia 22/05/2010 pela Sociedade Interamericana de Imprensa em razão do assassinato do jornalista Manoel Leal de Oliveira por motivos relacionados ao exercício da profissão jornalística.

Pretende-se analisar, tomando como base o supracitado caso, a executividade das recomendações expedidas pela CIDH e como a Comissão tem se posicionado a respeito da responsabilidade internacional do Estado brasileiro por violações aos direitos humanos relacionados ao exercício da atividade jornalística em face da soberania do Estado brasileiro.

RELATÓRIO Nº. 37/10: caso 12.308 – Manoel Leal de Oliveira

A Comissão Interamericana recebeu a denúncia no dia 22 (vinte e dois) de maio de 2000. No dia 14 (quatorze) de julho de 2000, a Comissão transmitiu-a ao Estado brasileiro, dando-lhe um prazo de três meses para apresentação de informações. Em 13 (treze) de fevereiro de 2001, houve reiteração da solicitação feita no dia 14 de julho de 2000 ao Brasil pela Comissão.

Posteriormente, a Comissão comunicou, no dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2003, que diante da ausência de resposta ao pedido de informação, decidira aplicar o disposto no art. 37.3 do seu Regulamento e diferir o tratamento das questões de admissibilidade para considerá-las juntamente com as de mérito.

Ato contínuo, a Comissão solicitou à parte peticionaria que apresentasse suas observações a respeito do mérito no prazo de dois meses. Em 21 (vinte e um) de março de 2003, a CIDH recebeu estas, sendo encaminhadas ao Estado em 24 (vinte e quatro) de abril de 2003.

A Comissão Internacional de Direitos Humanos requisitou ao Brasil e à peticionaria informações atualizadas sobre a situação do processo judicial, assim como cópia das partes referentes aos seus autos, sendo enviadas pela parte autora e enviada ao Estado. Ela comunicou às partes sua disposição para mediar o acordo de solução amistosa no dia 27 de janeiro de 2006. A parte peticionaria, por sua vez, se deixou à disposição para acordo. Estado brasileiro requereu prorrogação do prazo de resposta à solução amistosa em 16 de fevereiro de 2006, sendo concedida pela CIDH em 28 de fevereiro de 2006.

A organização peticionária aduziu que o jornalista Manoel Leal de Oliveira foi assassinado por motivos relacionados ao exercício de sua atividade profissional, implicando no cerceamento do direito consagrado no art. 13 da Convenção Americana. No que concerne aos requisitos de admissibilidade, alegou que restou caracterizado o esgotamento de recursos, visto que transcorreram cinco anos do cometimento do crime sem a conclusão do processo, caracterizando exceção de esgotamento de recursos, prevista no art. 46.2 da convenção.

De acordo com o relatório da Comissão, o senhor Manoel Oliveira foi assassinado por pistoleiros da região de Itabuna no dia 14 de janeiro de 1998. A vítima era conhecida em sua cidade pelo seu “ativismo inveterado”, alegando a parte autora que dias antes do ocorrido, o Sr. Manoel publicou denúncia contra o Prefeito da cidade, Fernando Gomes Oliveira e o delegado da Divisão de Crimes Econômicos, Gilson Prata, o qual estava encarregado de investigava crimes contra prefeitura.

Manoel Oliveira foi assassinado ao voltar para casa e tentar fugir para casa de seu filho, atingido por seis tiros nas costas, vindo a falecer no caminho para o hospital. Transeuntes afirmaram ter visto uma caminhonete Chevrolet branca, tipo Silverado, a poucos metros da casa da vítima.

Os principais suspeitos foram indicados pela parte: Monzar Brasil e Roque Souza (que trabalhavam para o delegado supracitado) e Marconis Rodrigues Sarmento, marido da Secretária de Governo do Município de Itabuna, Maria Alice Araújo. A peticionária afirmou que as autoridades brasileiras foram negligentes na condução da investigação e deixaram de realizar diligências chaves para a identificação e sanção dos autores do crime.

A parte autora alegou não ter havido investigação a respeito da ameaça telefônica recebida pelo jornalista no dia do crime e da advertência transmitida por funcionário do jornal sobre um suposto complô para agredi-lo. Relata também que não foram apreendidos os objetos em posse da vítima na hora do crime. Nenhum servidor do governo municipal foi chamado a depor durante o inquérito. Além do mais, relatou que a Polícia Federal não fez qualquer investigação a respeito do crime, apesar da informação recebida sobre o nome de três suspeitos, por meio de uma ligação anônima.

A autora destacou que o procurador Ulisses Campos de Araújo limitou-se a autenticar as declarações do delegado Valois Coutinho. Alegou que em carta datada de 11 de fevereiro de 1998, a Federação Nacional dos Jornalistas fez um pedido de investigação do crime ao então Ministro da Justiça, Íris Rezende, respondida por sua assistente, Cristina Antinoro, em carta de 19 de março de 1998, onde afirma não ser o crime da competência do Ministério da Justiça nem da Polícia Federal.

A peticionária ressaltou a falta de um programa de proteção às testemunhas na cidade de Itabuna e concluiu, ao final, que assassinatos contra jornalistas da Bahia atentam contra liberdade de expressão. O Estado brasileiro, todavia, não ofereceu nenhuma resposta tanto em relação à petição inicial, quanto às demais comunicações dos peticionários.  

Desse modo, a Comissão decidiu aplicar a regra disposta no art. 37.3 do seu Regulamento, analisando mérito e requisitos de admissibilidade conjuntamente. Caracterizado o esgotamento dos recursos internos e tendo em vista a ausência de manifestação do estado Brasileiro quanto aos requisitos de admissibilidade da petição, a Comissão entendeu que o Estado renunciou ao seu exercício de defesa. A Comissão considerou, portanto, prima facie que os fatos alegados poderiam caracterizar a violação do direito à vida, à liberdade de pensamento e expressão, ao devido processo legal e à proteção judicial da vítima.

A Comissão Interamericana asseverou que se o Estado não contradiz o mérito nem produz provas destinadas a questionar os fatos, a Comissão pode presumi-los verdadeiros, sempre que não existam elementos de convicção que a façam concluir de outra maneira. Foi destacado que o direito à vida é um direito fundamental, base para o exercício dos demais direitos humanos.

Destacou-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do sistema interamericano, para que seja determinado se existiu uma violação dos direitos consagrados na Convenção Americana não há necessidade de apreciação da culpabilidade de seus autores ou sua intencionalidade, assim como não é preciso identificar individualmente os agentes a que se atribui a violação.

A esse respeito, inferiu a Comissão que o estado brasileiro participou do homicídio do jornalista, não respeitando o direito à vida. Ressaltou ainda que  o Estado não reparou os familiares da vítima, não obstante quedar demonstrada a participação de agentes públicos.

Já no que concerne à violação da liberdade de expressão de Manoel de Oliveira, a Comissão destaca o papel que a liberdade de expressão, configurada também na atividade jornalística, exerce na consolidação do Estado Democrático de Direito, revestindo-se tanto de dimensão individual quanto coletiva.

Pode-se dizer que a liberdade de informação consiste numa espécie de controle institucional, seja em relação à gestão do Estado pela Administração Pública ou quanto aos particulares com grande influência. A Comissão concluiu que o assassinato de um jornalista é uma das ,ormas mais violentas de vulnerar a difusão das ideias.

Com base nesse relatório expedido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, pode-se fazer alguns apontamentos. Após a II Guerra Mundial, houve a necessidade de internacionalização dos direitos humanos, os quais foram reconhecidos com o escopo de assegurar a igualdade e dignidade a todos os seres humanos, sem qualquer condicionante, ou seja, são direitos básicos titularizados por todas as pessoas.

A partir desse processo de internacionalização é que se abre espaço para responsabilização de determinado Estado pelas violações a tais direitos. Sem responsabilidade internacional não se pode garantir o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados[1]. O fato é que o Estado, ao ratificar um tratado ou convenção de direito internacional que verse sobre direitos humanos, compromete-se a assegurá-los em seu território, devendo adotar medidas de caráter interno, adequando-as às disposições internacionais. Todavia, a responsabilidade de um Estado esbarra, ainda, na questão da sua soberania.

Pode-se notar que, quando entende necessário, o Estado se vale desse instituto para se escusar das obrigações contraídas internacionalmente, o que deveria ser repudiado no contexto atual, visto que a soberania não pode ser vista em seu caráter absoluto e sim como uma competência atribuída aos Estados pela Comunidade Internacional[2].

Ou seja, não se revela coerente aceitar que a soberania se oponha ao direito internacional, visto que o Estado (dito soberano) está subordinado aos princípios do Direito Internacional, conforme preceitua a própria CF/88 no art. 5º, § 2º, sendo, assim, um direito dos Estados sobre a base do direito internacional[3].

É como se o Estado brasileiro se comprometesse a garantir os direitos humanos apenas para afagar clamores de seus cidadãos, prejudicando a efetividade dos mesmos. No caso ora em análise, das seis recomendações feitas, o Estado brasileiro cumpriu apenas uma, de caráter moral, tendo a Comissão reiterado as demais, o que torna patente o descaso com as disposições estabelecidas pelos órgãos internacionais. A seguir, a única recomendação cumprida:

5. Providenciar atos a fim de recuperar a memória histórica de Manoel Leal de Oliveira e demais jornalistas assassinados no Estado da Bahia ao longo da década de 1990, conforme mencionado supra no parágrafo 46, tendo em vista as conclusões sobre a responsabilidade internacional no Estado do Brasil determinada no presente relatório;

Ademais, quando se trata de responsabilização internacional por violações a direitos humanos, o Estado brasileiro se mostra preso às indenizações de caráter pecuniário, devido à força executiva atribuída a estas estabelecida pela própria Convenção Americana no art. 68.2, a qual dispõe que a sentença que estabelecer indenização compensatória valerá como título executivo.

Isso resta facilmente demonstrado quando a Comissão expõe que, o Estado Brasileiro demonstrou “boa predisposição” e iniciativas relevantes, principalmente, para cumprimento da recomendação à indenização e reparação de caráter moral. Em face dessa constatação, torna-se cada vez mais difícil imaginar que haverá maior efetividade dos direitos humanos em nível nacional, tendo em vista a falta de coercitividade dessas decisões/recomendações internacionais.

Nota-se que as decisões proferidas em âmbito internacional pelos organismos de salvaguarda de direitos humanos possuem um caráter mais pedagógico, tentando convencer o Estado infrator a adequar-se às disposições da Convenção Americana.

O julgado trazido à análise versa sobre graves violações de direitos humanos praticados por agentes do Estado brasileiro contra o Sr. Manoel, em razão da prática de atividade jornalística, já que este fazia denúncias em seu jornal contra autoridades.

Além de violar a liberdade de expressão do jornalista referenciado, a desídia do Estado neste caso gera efeito inibitório ao exercício da liberdade de expressão por outros comunicadores sociais e às pessoas em geral, cuja participação é indispensável no Estado Democrático de Direito.

Flávia Piovesan (2007, p.85) pontua que a região latino americana ainda convive com as reminiscências do legado dos regimes ditatoriais, com a cultura da violência e impunidade e baixa densidade de Estados de Direito. O processo de democratização da região se dá por meio de duas etapas, quais sejam, a transição para um regime democrático, o que já se concretizou, e a efetiva consolidação da democracia, o que ainda está em curso. Para tanto, precisa romper de vez com o legado do regime ditatorial através do efetivo respeito aos direitos humanos.

Nesse sentido, o assassinato de jornalistas, que, de acordo com o relatório da CIDH, é uma prática costumaz no Estado da Bahia, indica a baixa densidade de nossa democracia, dada a importância do exercício livre da atividade jornalística na difusão de informações. Isso posto, sobreleva a importância dos órgãos do sistema interamericano de Direitos Humanos para a efetiva consolidação das incipientes democracias latino-americanos, expedindo recomendações (CIDH) ou proferindo decisões judiciais (Corte Interamericana de Direitos Humanos).

Além de ter assumido internacionalmente o compromisso de respeitar, garantir e proteger o direito à liberdade de expressão e opinião[4], a CF/88, em seu artigo 5º, XIV, consagra o direito de informação ao preceituar que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. O art. 5º, IX, consagra, por sua vez, a liberdade de expressão, a saber: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.” O direito de acesso à informação está intimamente ligado ao direito de informação jornalística[5], já que esse profissional trabalha, essencialmente, com comunicação de ideias e informações.

A imprensa é incontestavelmente uma das grandes ferramentas para que os cidadãos de determinado Estado possam tomar conhecimento da realidade que os cerca e, principalmente, para que possam participar desta realidade[6], permitindo, por exemplo, a fiscalização das atividades desempenhadas pelas autoridades. Se o Estado brasileiro não garante o direito à informação jornalística (que compreende liberdade de expressão e de informação), tampouco pune severamente as violações, isso traz como consequência violações sistemáticas de diferentes direitos humanos, como no caso em apreço.

Entretanto, uma vez que até então, não houve uma investigação diligente sobre o assassinato do jornalista, mesmo depois de acionada a Comissão Interamericana, percebe-se que o sistema interamericano de direitos humanos ainda desempenha um papel insuficiente na concretização da tarefa de consolidar a democracia brasileira.  

3 CONCLUSÃO

Nesse trabalho buscou-se analisar a responsabilidade internacional dos Estados, em particular do Estado brasileiro, em face de violações aos direitos humanos perpetrados em seu território por seus agentes, tomando como referência o Caso 12.308, levado à conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

  Apontou-se que o reconhecimento internacional dos direitos humanos não é suficiente para dar-lhes efetividade, daí a necessidade de responsabilizar os Estados por eventuais violações através dos órgãos integrantes do sistema internacional de proteção aos direitos humanos. Entretanto, dadas as peculiaridades do direito internacional, as decisões proferidas por estes órgãos necessitam serem executadas internamente pelos países para que sejam eficazes.

  No entanto, muitos Estados utilizam o atributo da soberania como justificativa para não se submeterem às decisões proferidas pelos órgãos internacionais. Restou demonstrado, por sua vez, que a ideia de soberania enquanto um atributo absoluto do Estado foi superada, posto que seja uma competência atribuída aos Estados pela Comunidade Internacional.

  Ademais, indicou-se que o principal obstáculo para a efetividade das decisões internacionais consiste na dificuldade que os Estados têm em reconhecê-las enquanto títulos executivos, executáveis, portanto, no âmbito interno de casa Estado. O fato de que a indenização pecuniária devida à família do jornalista já se encontrava em vias de ser cumprida pelo Estado brasileiro demonstra enfaticamente o argumento, em detrimento das obrigações de fazer e não fazer.

  O caso trazido à análise, consistente no assassinato de jornalista em razão do exercício de sua atividade, releva a baixa densidade da democracia brasileira, que necessita concretizar-se. Assim, sobreleva a importância do papel desempenhado pelo sistema interamericano de direitos humanos no cumprimento dessa árdua tarefa.

REFERÊNCIAS

DE OLIVEIRA, Pedro Henrique Barbosa de Salgado. O direito de informação jornalística e o papel da imprensa no Estado democrático de direito.  Disponível em:

<http://www.seer.ufu.br/index.php/horizontecientifico/article/viewFile/3922/2922> Acesso em: 10/06/2014

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. Um estudo comparativo dos sistemas regionais, europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2006.

Relatório Nº. 37/10, Caso 12.308, Manoel Leal de Oliveira. Disponível em: <http://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/fondo.asp > Acesso em: 10/06/2014

RESENDE, Augusto César Leite. A executividade das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil. Revista de Direito Internacional, v. 10, n. 2, 2013, 10 p.

VERDROSS, Alfred. O Fundamento do Direito Internacional. Revista de Direito Internacional, v. 10, n. 2, 2013, 33 p.


[1] ALVES, Lucélia; MANTOVANI DE LIMA, Renata. A efetividade do ativismo jurídico transnacional no Sistema Interamericano de Direitos Humanos: uma análise a partir dos casos contra o Brasil. Revista de Direito Internacional, v. 10, n. 2, 2013, p. 242.

[2] VERDROSS, Alfred. O Fundamento do Direito Internacional. Revista de Direito Internacional, v. 10, n. 2, 2013, p. 30.

[3] Ibidem. p. 31

[4] Art.12, Convenção Americana de Direitos Humanos

[5] Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

[6] DE OLIVEIRA, Pedro Henrique Barbosa de Salgado. O direito de informação jornalística e o papel da imprensa no Estado democrático de direito. Disponível em: http://www.seer.ufu.br/index.php/horizontecientifico/article/viewFile/3922/2922 Acesso em: 10/06/2014 


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