Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/40767
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Desenvolvimento tecnológico e a OMC

Desenvolvimento tecnológico e a OMC

|

Publicado em .

A Organização Mundial do Comércio (OMC) é a instituição responsável pela regulação do mercado global. Ante a este instituto, diversos países buscam efetivar e defender seus interesses em face de países que praticam atos protecionistas ou incentivos fiscais contrários à economia global. O Brasil, historicamente, sempre recorreu à OMC para defender a exportação de insumos básicos frente aos subsídios agrícolas concedidos por países desenvolvidos aos seus agricultores. Porém, recentemente, o Brasil foi acionado pelo Japão na OMC, em face de suposta política de incentivo fiscal aos setores de telecomunicações, automóveis e tecnologia.

Pode-se dizer que nos últimos 10 anos, o governo tem incentivado o desenvolvimento tecnológico do país. Para isto, fez-se necessário o investimento de capital estrangeiro e mecanismos que atraíssem indústrias multinacionais a desenvolverem sua tecnologia no Brasil. Dentre os meios de cativar o investimento externo, o governo desenvolveu algumas seguintes políticas com essa finalidade.  Em 11 de outubro de 2007, o Decreto n°.6.233 criou Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS. Este programa foi responsável por conceder a isenção de Imposto de Renda, além de reduzir outros tributos, a fim de obter investimentos em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico no país na área eletroeletrônica.

Além disso, a Lei n°. 12.507 de 2011 concedeu a isenção de PIS e Cofins para empresas que fabricassem seus eletroeletrônicos, como tablets, com componentes produzidos no país. Empresas como Motorola, Samsung, Positivo, entre outras, conseguiram reduzir em até 30% o preço de venda graças a este dispositivo legal. No ano seguinte, foi aprovada a Lei 7.819/12, que prolongou a redução do IPI para carros de montadoras que cumprissem os requisitos do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – Inovar-Auto, isto é, montadoras que comprassem peças locais e investissem no país na área de tecnologia.

Adentrando no mérito da legalidade dos incentivos aplicados no Brasil, percebe-se que a política de investimento adotada pelo governo buscou apenas desenvolver o setor de tecnologia, ramo fundamental para qualquer nação em desenvolvimento alcançar um lugar de referência global. Porém, poderia um país desenvolvido como Japão impedir o Brasil de buscar investimentos estrangeiros nesse setor? Vejamos, segundo a OMC, os subsídios podem ser classificados em três categorias: subsídios proibidos, como os subsídios extremamente protecionistas ou destinados a facilitar a exportação; subsídios permitidos, como os destinados ao desenvolvimento regional, como incentivos a pesquisa e desenvolvimento; e, por último, subsídios acionáveis, aqueles que podem ser investigados e passíveis de indenização à indústria ou país prejudicado.

No tocante aos subsídios proibidos, o Brasil buscou o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC para dirimir sobre a ilegalidade dos subsídios ao algodão concedidos pelo governo norte-americano. A OMC decidiu em favor do Brasil, que ganhou direito à indenização por parte do governo americano, pois os subsídios violavam o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias. Contudo, a medida só foi efetivada após retaliação cruzada por parte do governo brasileiro.

Todavia, o subsídio brasileiro à indústria tecnológica não deve ser visto como proibido. Ao contrário, encontra-se entre os subsídios permitidos pela própria OMC por buscar o desenvolvimento regional, nas formas dos TRIPS: “Reconhecendo igualmente as necessidades especiais dos países de menor desenvolvimento relativo Membros no que se refere à implementação interna de leis e regulamentos com a máxima flexibilidade, de forma a habilitá-los a criar uma base tecnológica sólida e viável”. 

O Brasil, como nação em desenvolvimento, deve fazer prevalecer o seu interesse de desenvolver-se econômica e tecnologicamente. Julgar a busca por inovação como ato protecionista é leviano. Afinal, sem estímulos, dificilmente o Brasil seria atrativo para indústrias desse ramo. Portanto, espera-se que o Brasil mantenha-se firme em seu objetivo para que não seja condenado a permanecer em seu status quo de país eternamente em desenvolvimento.


Autores


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelas autoresa. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.