Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/40815
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

PROGRESSÃO E REGRESSÃO DO REGIME DA PENA

PROGRESSÃO E REGRESSÃO DO REGIME DA PENA

Publicado em . Elaborado em .

O ARTIGO COLOCA EM DISCUSSÃO OS INSTITUTOS DA PROGRESSÃO E REGRESSÃO DO REGIME DA PENA.

PROGRESSÃO E REGRESSÃO DE REGIME DA PENA

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

procurador-geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal pedindo que o ex-deputado Pedro Corrêa (PP-PE) migre do regime semiaberto para o fechado na pena referente ao mensalão (de 7 anos e 2 meses). Corrêa está em prisão preventiva no Paraná desde abril pelo caso Lava-Jato.

Janot lembrou no pedido que foi comunicado em junho pela Força Tarefa da Lava-Jato que Corrêa é réu em uma ação penal que corre na 13ª Vara Federal no Paraná pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e peculato cometidos no esquema que desviou recursos da Petrobras. Com isso, ele justifica seu pedido e diz que os crimes imputados na Lava-Jato a Corrêa foram praticados até março de 2014 pelo ex-parlamentar, antes da formulação do acórdão que o condenou no mensalão.

No pedido, o procurador-geral ressalta ainda que não é preciso esperar transitar em julgado - quando são esgotados todos os recursos cabíveis - da ação penal no Paraná para que seja feita a regressão de regime. "O condenado Pedro Corrêa não se conduziu com a responsabilidade que lhe exigida no regime semiaberto, persistindo na prática de crime doloso incidi", ressaltou Janot.

São três os regimes de cumprimento da pena: fechado, semiaberto e aberto.

Se ao condenado, ainda que não reincidente, for aplicada a pena igual ou superior a oito ano, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado. Poderá o regime semiaberto ser aplicado quando a pena aplicada não for superior a oito e inferior a quatro ano e o apenado não for reincidente. Poderá ser aplicado o regime aberto quando não reincidente o preso e a pena não for superior a quatro anos.

O regime fechado é cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, que é a penitenciária(artigo 87 da LEP). O regime semiaberto em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar(artigo 91 da LEP); o regime aberto será cumprido em prisão albergue, em casa de albergado ou estabelecimento adequado(artigo 93 da LEP).

Há a progressão e a regressão do regime.

A progressão é a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso, quando demonstra condições de adaptação ao mais suave. A progressão soma um tempo mínimo de cumprimento da pena com o mérito do condenado.

É na sentença que o juiz define o regime no qual o condenado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33 do Código Penal.

Uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, como se lê da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. De toda sorte, exige-se motivação idônea(Súmula 719 do STF).

A progressão de regime compreende os seguintes requisitos:

a)      1/6 da pena nos crimes em geral;

b)      2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28 de março de 2007, quando o apenado é primário;

c)       3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28 de março de 2007 quando o apenado é reincidente.

Com a redação dada ao artigo 2º da Lei 8.072/90 é admitida a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados(tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), uma vez que o novo parágrafo primeiro do artigo 2º diz que a pena será cumprida, de início, no regime fechado. O parágrafo segundo estabelece o cumprimento de 2/5 para os primários e 3/5 para os reincidentes, com relação a progressão.

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 2º em seu parágrafo primeiro da lei de crimes hediondos, uma vez que vedava a progressão de regime para os crimes hediondos.

As penas privativas de liberdade devem ser aplicadas em regime progressivo mediante o qual poderá se dar a substituição do regime, seja por progressão ou regressão, sempre que o condenado praticar novo crime ou praticar falta grave.

O chamado Regime Disciplinar Diferenciado é uma sanção disciplinar, não um regime de cumprimento de pena.

Para o regime fechado a Lei de Execuções Penais instituiu o exame criminológico para classificação dos condenados, o que será feito pela Comissão Técnica de Classificação, encarregadas de elaborar o programa individualizador e acompanhar a execução das penas, propondo a autoridade competente as progressões e regressões devidas.

Essa Comissão será presidida pelo diretor e será composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social.

Com relação a matéria o STF editou a Súmula 439 afirmando a admissibilidade do exame criminológico sempre que as peculiaridades do caso vierem a recomendar.

O que é progressão per salto? Tal poderia ocorrer quando se verificar, em execução penal, iniciada com o trânsito em julgado da sentença condenatória, que o condenado já cumpriu tempo de prisão provisória suficiente para incidir a progressão de regime per salto – sem a necessidade de cumprir pena pelo prazo previsto para a progressão no regime imediatamente anterior, notadamente se a sentença fixou o regime inicial fechado e o condenado já havia permanecido preso por prazo que seria suficiente para progressão não só para o regime semiaberto, mas ainda para o regime aberto, como afirmam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.[1]

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que devem ser respeitados os períodos de tempo a serem cumpridos em cada regime prisional, não sendo admitida a dita progressão per salto, daí que não considera nem o fato de paciente ter cumprido tempo suficiente autoriza a progressão direta do fechado para o aberto.[2]

A medida de segurança aplicada aos fronteiriços será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, sendo aplicada pelo prazo mínimo de um a três anos(artigo 97, § 1º).

Se o agente for inimputável, o juiz irá determinar sua internação, mas se o fato previsto como crime for punível com detenção cabe tratamento ambulatorial, a teor do artigo 97 do Código Penal.

A Lei de Execuções Penais dá ênfase ao trabalho do apenado, que deve ser remunerado.

O trabalho é previsto como um dever social e condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva(LEP, artigo 28), e como obrigação do condenado a pena privativa de liberdade.

Há a regressão de regime que é a transferência para qualquer um dos regimes mais rigorosos, quando o apenado: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; sofrer condenação por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. Tal acontecerá quando se tiver a necessidade de unificação de penas, principalmente, quando houver a condenação por mais de um crime.

Vem a pergunta: O que é regressão cautelar? Tal se dá com relação a ser aplicada pelo juiz, em decisão fundamentada, como decorrência do poder geral de cautela do magistrado, que, diante de situações determinadas, ordene o retorno do apenado ao regime anterior, caso entenda que haja fato dotado  do fumus comissi delicti e que recomende decisão que afaste o periculum libertatis.

Há um pedido para que haja regressão, que entendemos cautelar.

O pleito deve ser analisado pelo Ministro Barroso.

Aguardemos o desenrolar do procedimento.


[1] TÁVORA, NESTOR; RODRIGUES ALENCAR, Nosmar. Curso de direito processual penal, 7ª edição, editora Jus Podvum, pág. 1355.

[2] HC 200902066212 – Relator Ministro Og Fernandes, DJ de 10 de maio de 2010. 


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.