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O fim das decisões judiciais genéricas imposto pelo §1º do artigo 489, do novo Código de Processo Civil

O fim das decisões judiciais genéricas imposto pelo §1º do artigo 489, do novo Código de Processo Civil

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O texto demonstra e explicada as mudanças promovidas pelo Novo Código de Processo Civil em relação as fundamentações das decisões interlocutórias e sentenças.

O Novo Código de Processo nem sequer entrou em vigor e já está provocando enorme rebuliço no meio jurídico.

Dentre as novidades do novo código instrumental brasileiro, há um parágrafo que praticamente regulamentou o disposto no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de motivar e fundamentar toda decisão judicial (princípio da fundamentação).

O § 1º, do artigo 489, NCPC dispôs que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:”

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Diante disso uma pergunta se faz necessária, será esse o fim das perniciosas decisões genéricas de nossos magistrados?

É certo que muitos juízes estão a ter calafrios ao se imaginarem fundamentado decisões sob o envoltório do Novo Código de Processo Civil, já que valiam-se decisões vagas e poucos específicas, especialmente no que tange a decretação da segregação cautelar, decisões por vera subjetivas e nem um pouco técnicas.

O temor ao § 1º, do artigo 489, do NCPC é tão grande que ele foi alvo de diversas entidades de magistrados (Ajufe, AMB e Anamatra) que encaminharam à presidente Dilma Rousseff ofícios solicitando o veto ao referido parágrafo.

É evidente que a observância ao referido parágrafo § 1º, do artigo 489, do NCPC resultará em maior segurança jurídicas das decisões judiciais e privarão o cidadão das fundamentações genéricas que o privam de saber as razões que levaram o Judiciário a tomar determinada decisão.

O ilustre desembargador Alexandre Câmara afirmou que a regra não trará grandes mudanças para os magistrado que sabem fundamentar. E ainda acrescentou que “não se pode conviver com falsas fundamentações (do tipo “ausentes os requisitos, indefiro”) que nada dizem e são incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.”

Já o doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP, Lúcio Delfino, afirma que “a verdade é que nem deveríamos necessitar de um dispositivo legal que ensine o julgador a exercer adequadamente seu dever constitucional. Mas a crueza da realizada forense obrigou o legislador a ser excessivamente didático.” Complementa que “pode doer a alguns mais sensíveis, mas o dispositivo legal é uma reposta amarga para abusos judiciais (ausência de fundamentação isso mesmo: abuso) verificados dia a dia na praxe judiciária.”

Apesar das desarrazoadas reclamações por parte das entidades de magistrados, o referido § 1º, do artigo 489, do NCPC, apenas legalizou o que, há muito, já era considerado pela doutrina, ou seja, como devem ser as decisões efetivamente motivadas.

Diante de tal mudança, certamente o Judiciário passará por novos tempos e, enfim, promoverá a verdadeira justiça que todos os cidadãos buscam.

A renovação da prestação jurisdicional do estado está a caminho e se iniciará com a entrada em vigor da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), primeiro dos códigos de processo civil editado em plena vigência de regime democrático.


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