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A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA MENORES

A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA MENORES

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O ARTIGO PÕE EM DISCUSSÃO EDIÇÃO DE LEI FEDERAL SOBRE A MATÉRIA QUE CRIA TIPO PENAL.

 A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PARA MENORES

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

Salutar a edição da Lei 13.106/2015, sancionada em 17 de março de 2015, que altera dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e estabelece a pena de até quatro anos de prisão para quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebidas alcoólica  ou outros produtos que possam causar dependência psíquica para crianças ou adolescentes. A multa pelo descumprimento varia de R$3 mil a R$10 mil reais, além da possibilidade de fechamento do estabelecimento comercial até pagamento da multa.

Tinha-se o dispositivo legal em estudo (com a redação dada pela Lei 10.764/2003): "Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave" (Lei 9.069/1990, art. 243).

Observava-se a ausência de tipificação da conduta consistente em vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, bebida alcoólica a menores de 18 anos.

Não se revoga a proibição (administrativa) de venda de bebidas alcoólicas à criança ou ao adolescente que está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 9.069/1990, art. 81, II). Além disso, insere no referido Estatuto, o art. 258-C, que dispõe: "Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada" (Projeto de Lei 5.502/2013, art. 2º).

Antes a conduta era tipificada como contravenção, nos termos do artigo 63 do Decreto-lei 3.688/41(Lei das Contravenções Penais), com pena que não passava de um ano, que era geralmente convertida em multa.

A medida é importante visando a coibir o abuso de venda de bebidas a menores e adolescentes.

Sabe-se dos efeitos maléficos da bebida alcoólica, em prejuízo da saúde de um jovem.

Ingerido em pequena porção, o álcool determina ligeira excitação, seguida de batimentos cardíacos mais rápidos, aumento de tensão arterial, sudorese, exaltação da atividade psíquica. Esses sinais, como bem explicou Hélio Gomes(Medicina Legal, 18º edição, pág. 145) não vão além, se a dose absorvida foi moderada. O individuo se  conserva perfeitamente normal da mente, um pouco mais alegre e movimentado. A alcoolização começará desde que essa dose de tolerância seja excedida.

São preocupantes os perigos da embriaguez patológica, que pode ser: agressiva ou violenta; excito-motora; convulsiva; delirante.

Nos Estados da Federação, aplaude-se, outrossim, a edição de normas administrativas, como a de São Paulo, onde se sancionou lei que endurem o combate ao uso de bebidas alcóolicas por crianças e adolescentes naquela unidade da federação. Bares, restaurantes, lojas de conveniência e baladas, entre outros lugares, não poderão vender, oferecer nem permitir a presença de menores de idade, consumando bebidas alcóolicas no interior de estabelecimentos.

O sujeito ativo do delito é o responsável pelo estabelecimento, lembrando-se que não há falar em responsabilidade objetiva penal, que inexiste no sistema penal pátrio. A responsabilidade penal é subjetiva, que, consiste, no caso do crime em discussão, no dolo, como elemento do tipo.

Como explicitou Flávio Gomes(Venda de bebida alcóolica para menor de 18 anos), o  responsável administrativo (pela infração administrativa) é o estabelecimento comercial ou seu proprietário. Se o proprietário de um estabelecimento comercial (inclusive um supermercado) vende qualquer bebida alcoólica a um menor de 18 anos, sobre ele recairão duas responsabilidades: a penal e a administrativa. Esse autor responderá pelo crime de venda de bebida alcoólica a menor de 18 anos (Lei8.069/1990, art. 243) e, ao mesmo tempo, pelo descumprimento da proibição de venda de bebidas alcoólicas a menor de 18 anos (Lei 8.069/1990, art. 258-C combinado com o art. 81II).

Disse Flávio Gomes: :

“Teoricamente são duas sanções para o mesmo fato ilícito, ou seja: (1) uma pena privativa de liberdade cumulada com multa (do direito penal); (2) uma pena de multa administrativa + interdição do estabelecimento até o seu recolhimento. Vê-se que teoricamente incidiriam sobre o proprietário do estabelecimento duas multas: uma de direito penal e outra de direito administrativo. Quando se trata de pessoas distintas (um empregado responsável pela conduta penal e um proprietário responsável pela infração administrativa), cada um dos envolvidos responde pelas suas sanções respectivas. Quando se trata da mesma pessoa (o proprietário do estabelecimento) pensamos que a acumulação de todas as sanções previstas na lei é desproporcional. Nossa sugestão interpretativa: que ele responda pelo crime do art. 243 com a pena privativa de liberdade, sem a incidência da multa penal; e que ainda responda pela infração administrativa (que consiste numa multa administrativa). A acumulatividade de tudo, nesse caso, viola não só o princípio da razoabilidade como o da vedação dobis in idem.” .

A teor do artigo 44 do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade  máxima não superior a quatro anos, poderá o juiz substituir tal pena por outra restritiva de direito, ou pela multa. 


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