Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/41695
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Serviço social e os direitos sociais na Constituição Federal

Serviço social e os direitos sociais na Constituição Federal

|

Publicado em . Elaborado em .

O presente trabalho busca apresentar através da intervenção profissional do Serviço Social ações voltadas a informações e orientação da população em geral, caracterizando a garantia dos direitos sociais desenvolvidas através da Constituição Federal.

RESUMO

O presente trabalho busca apresentar através da intervenção profissional do Serviço Social ações voltadas a informações e orientação da população em geral, caracterizando a garantia dos direitos sociais desenvolvidas através da Constituição Federal que dispõem sobre analise jurídicas referentes às políticas públicas, na saúde e na assistência social diante das condições adequadas para a realização do atendimento oferecido e suas devidas competências.

Palavra-chave: Constituição, direitos sociais, princípios assistenciais.

INTRODUÇÃO

Este artigo faz parte de uma reflexão feita a partir da analise jurídica dos direitos dos cidadãos e da legislação social brasileira, a partir da Constituição Federal de 1988, diante de seus avanços e retrocessos no campo da política e da seguridade social. Tendo como objetivo a transmissão de informações ao grupo acadêmico e pesquisadores sobre o tema com base no Sistema Nacional de Garantia de Direitos, da doutrina da proteção integral, que contempla as instituições que são representadas em âmbito social.

1. DOS DIREITOS SOCIAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Em acordo com princípios Constitucionais, os direitos sociais estão estabelecidos no art. 6º da CF/88, então vejamos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Como podemos observar no caput do artigo constitucional, os direitos sociais sempre estiveram presentes no Brasil, assim como nas constituições anteriores, através dos movimentos sociais, na busca incansável de direitos, e em primordial por ser o principio que rege as próprias relações internacionais.

Como já abordado acima, no âmbito internacional, os direitos sociais também foram fervorosamente abordados, os quais merecem destaque os Direitos Sociais estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966.

Sendo assim é perceptíveis que os Direitos Sociais são frutos da própria necessidade da sociedade em busca do seus direitos e da sua própria essência. Uma das principais brocados jurídicos estudados no estudo da Sociologia jurídica determina que só existe direito de existe sociedade, ou seja a própria existência do direito depende do estudo das necessidades sócias. (Ubi societas, ibi jus ).

Alexandre de Moraes define os direitos sociais da seguinte forma:

“Direitos Sociais são direitos fundamentas do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.” [3]

Contudo as necessidades do individuo possuem nítido caráter social, isso ocorre, pois caso essas necessidades individuais não sejam absorvidas, os efeitos acabam por influenciarem na sociedade como um todo.

Nesse contexto, com base nos princípios sociais consagrados pelo constituinte de 1988, o Estado possui o dever de proporcionar aos indivíduos, em primordial, o pleno exercício dos Direitos Sociais. Este já devidamente tratados no Capítulo II do Título II, destinado aos Direitos e Garantias Fundamentais no art. 6º da Constituição Federal/88.

2. AS POLÍTICAS SOCIAIS E A QUESTÃO SOCIAL

O Serviço Social é representado através do profissional que exerce uma prática regular através da obrigação do Estado oferecendo ao cidadão a garantia de seus direitos com instrumentos que permitam esse objetivo, e que, no Brasil o Projeto Profissional Hegemônico esta representado com grandes avanços no contexto teórico-profissional, considerando o aumento da busca por conhecimentos e a necessidade de se instituir não somente um Código de Ética, diante da prática institucional, mas a regulamentação da profissão e a padronização da formação de Assistentes Sociais capacitados de acordo com princípios acerca dos direitos sociais na Constituição Federal.

O seu trabalho tem como principal objetivo responder às demandas dos usuários dos serviços prestados, garantindo o acesso aos direitos assegurados na Constituição Federal de 1988 e na legislação complementar. Para isso, o assistente social utiliza vários instrumentos de trabalho, como entrevistas, análises sociais, relatórios, levantamento de recursos, encaminhamentos, visitas domiciliares, dinâmicas de grupo, pareceres sociais, contatos institucionais, entre outros.

De forma que promova a articulação através do processo de democratização diante das políticas públicas com estruturas normativas, legais e jurídicas das instituições e organizações profissionais que lhe conferem legitimidade, sendo definida:

“No art. 193, Título VIII, Capítulo II, Seção I – Da Ordem Social, a Constituição Federal de 1988 aponta que a ordem social brasileira tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. (BRASIL, Constituição Federal 1988).

No Brasil, as políticas sociais e o Serviço Social foram implantados na terceira década do século XX, em condições muito diversas, assumindo características peculiares, que vão marcar seu desenvolvimento posterior e que ajudam a compreender suas limitações atuais, que através da verificação dos grandes desafios inseridos ao assistente social enquanto executor de políticas sociais na relação direta com a população usuária, deste profissional são exigidos competências da realidade, numa construção de propostas de trabalhos criativos e capazes de preservar e efetivar os direitos que lhe são garantidos.

3. INSERÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL NO CAMPO DA SAÚDE PÚBLICA

No Brasil, os direitos sociais alcançados ou construídos através das relações estabelecidas entre os deveres do Estado e as relações deste com a sociedade civil deveriam assegurar estes direitos em favor dos cidadãos de forma universal, sendo constatado que, para muitos, estes direitos são condicionados por situações vividas pela população.

A partir da Constituição de 1988, postula-se que não é possível compreender ou definir as necessidades de saúde sem levar em conta que elas são produtos das relações sociais e destas com o meio físico, social e cultural. Dentre os diversos fatores determinantes das condições de saúde incluem-se os condicionwantes biológicos (idade, sexo, características herdadas pela herança genética), o meio físico (que inclui condições geográficas, características da ocupação humana, disponibilidade e qualidade de alimento, condições de habitação), assim como os meios socioeconômicos e culturais, que expressam os níveis de ocupação, renda, acesso à educação formal e ao lazer, os graus de liberdade, a possibilidade de acesso a serviços e outros. (MOTA et al, 2007, p.229)

Neste sentido compreende-se, que a definição de necessidades de saúde ultrapassa o nível de acesso a serviços e tratamentos médicos. Mais que isso, envolve aspectos éticos relacionados à vida e a saúde, direitos e deveres, ou seja, da adoção dos determinantes sociais como estruturantes dos processos saúde-doença, é que se acredita que as ações dos profissionais de Serviço Social podem ter espaço no campo da saúde.

A formação profissional do assistente social propicia instrumentos teóricos capazes de identificar a dinâmica do cotidiano social na contribuição que, para os usuários há uma transformação para condições de vida e de trabalho, ou seja, promover a saúde destes.

Na busca da analise sobre a relação Saúde Pública e Serviço Social, é possível afirmar que a área de saúde constitui um espaço de inserção e atuação do assistente social na formulação da Política de Saúde. Tendo em vista que, no contexto da Saúde Pública assiste-se a busca pela consolidação da reordenação no modelo de atenção à saúde, e se tomar como o desafio para rede básica de atendimento como um espaço de trabalho em saúde, considerando que as ações individuais e coletivas fazem parte das intervenções profissionais, entre esta a do assistente social.

Neste sentido, o desenvolvimento das ações do Serviço Social no âmbito da Saúde Pública fundamenta-se na Legislação Social Brasileira, como: Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS); Lei Orgânica da Saúde (LOS), Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), Política Nacional do Idoso (PNI), Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e outros. Desse modo, são essas leis que garantem os direitos sociais instituídos na Carta Constitucional de 1988.

O Serviço Social como campo de atuação da Saúde vem contribuir para efetivação das propostas do SUS, sobretudo, no que se refere à prática educativa voltada para a consecução da Saúde Pública no Brasil. É importante que se diga, que a profissão de Serviço Social regulamentada pela lei nº 8.662/93, por meio da Resolução nº 218 de 06/03/1997, do Conselho Nacional de Saúde (CNCS) colocou entre as categorias de profissionais de nível superior que são considerados como profissionais de saúde, o assistente social, bem como através da Resolução CFESS N° 383/99 de 29/03/1999, que o caracteriza como profissional da saúde.

Constatou-se com o estudo bibliográfico realizado sobre a relação entre a Saúde Pública e o Serviço Social como possível  a ampliação do conceito de saúde pós Constituição de 1988, ou seja, resultado das condições econômicas, políticas, sociais e culturais, não é possível ignorar a dimensão social do processo saúde/doença. Consequentemente, o Serviço Social encontra nesta Política espaço entre as profissões necessárias para intervenção junto aos fatores que desencadeiam esse processo, bem como na recuperação e promoção da saúde.

Conclui-se também, que algumas contradições presentes no processo de racionalização/reorganização do SUS, constituem no principal vetor das demandas ao Serviço Social. Sobre este assunto Costa (1998, p.12) enfatiza que a necessidade da população confronta-se com o conteúdo e a forma de organização dos serviços. Nesse sentido, ao atender às necessidades imediatas e mediatas da população, o Serviço Social na saúde interfere e cria um conjunto de mecanismos que incidem sobre as principais contradições do sistema de saúde pública no Brasil.

Assim, compreende-se, que a definição de necessidades de saúde ultrapassa o nível de acesso a serviços e tratamentos médicos. Mais que isso, envolve aspectos éticos relacionados à vida e a saúde, direitos e deveres, ou seja, da adoção dos determinantes sociais como estruturantes dos processos saúde-doença, é que se acredita que as ações dos profissionais de Serviço Social podem ter espaço no campo da saúde.

4. ASSISTÊNCIA SOCIAL E O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE INTERVENÇÃO

O assistente social é responsável por fazer uma análise da realidade social e institucional, e intervir para melhorar as condições de vida do usuário, com adequada utilização de instrumentos que requer uma contínua capacitação profissional e a busca por aprimoramento dos seus conhecimentos e habilidades nas diversas áreas de atuação que são assistidas pelo profissional.
              Para tal, o Estado precisa promover uma regular distribuição de recursos para ações efetivas que estabeleça no âmbito da seguridade social avanços significativos na garantia destes direitos sociais constitucionais e a atuação do assistente social faz-se desenvolvendo ou propondo políticas públicas que possam responder pelo acesso dos segmentos de populações aos serviços e benefícios construídos e conquistados socialmente, principalmente, aquelas da área da Seguridade Social.

Devido à experiência acumulada no trabalho institucional, o assistente social tem-se caracterizado pelo seu interesse, competência e intervenção na gestão de políticas públicas e hoje contribuindo efetivamente na construção e defesa delas, a exemplo do Sistema Único de Saúde – SUS –, da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas – e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, participando de conselhos municipais, estaduais e nacionais, bem como das conferências nos três níveis de governo, onde se traçam as diretrizes gerais de execução, controle e avaliação das políticas sociais.

Por definição legal, o Serviço Social constituía-se como profissão liberal, de natureza técnico-científica, sendo a designação profissional de “assistente social” privativa dos habilitados em cursos superiores específicos, reconhecidos pelo governo federal. Para a disciplina e fiscalização do exercício da profissão, criaram-se o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Serviço Social.

Embora amparada por toda essa legislação federal, resultado das lutas dos assistentes sociais e das associações profissionais e de ensino do Serviço Social, a profissão custou a conquistar o reconhecimento da sociedade. As dificuldades encontradas pelos profissionais na valorização do seu trabalho estavam estreitamente ligadas às origens do Serviço Social e às imagens e estereótipos que se criaram em torno de suas práticas. As atividades do Serviço Social foram historicamente identificadas com práticas confessionais ou estatais, de cunho assistencialista e paternalista, que se mostravam ineficazes diante dos desafios da miséria e do subdesenvolvimento.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluindo-se que, o processo de trabalho do Assistente Social apresentou ao longo dos anos considerável desenvolvimento nas mais diversas áreas, sendo observada sua importância ao propor a caracterização na garantia de direitos de usuários que necessitam de atendimento, assim denominados através da Constituição Federal que dispõem sobre analise jurídicas referentes às políticas públicas, na saúde e na assistência social, em especial no oferecimento de qualidade ao utilizar vários instrumentos de trabalho, como entrevistas, análises social, relatórios, levantamento de recursos, encaminhamentos, visitas domiciliares, dinâmicas de grupo, pareceres sociais, contatos institucionais, entre outros, e que de acordo com as políticas sociais, o Serviço Social é desempenhado na construção de uma sociedade mais justa e igualitária ao programar o atendimento das necessidades humanas, onde busca reverter o quadro social de opressão vivido pela sociedade, identificando-se que as principais ações desenvolvidas pelos profissionais de Serviço Social é justamente identificar as tensões e conflitos do sistema, o que implica no redimensionamento dessas ações, a partir da qualificação técnica e política desses profissionais.

6. REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de ética do assistente social. Lei 8.662 \ 93 de regulamentação da profissão – 3 ed. rer. e atual [Brasília]: Conselho Federal de Serviço Social, [1997].

____________. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988 / 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

____________. Sistema Único de Saúde - SUS, Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e das outras providências.

IAMAMOTO, Marilda V. O Serviço Social na contemporaneidade. São Paulo: Cortez, 1998.                             

MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livros I. Tradução: Reginaldo Santana. 16. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

OLIVEIRA, Jairo da Luz. Políticas sociais específicas / organizador: Jairo da Luz Oliveira. Canoas - RS. Ed. ULBRA, 2010.

SCHEUNEMANN. Arno Vorpagel. Processo de trabalho no serviço social / Organizador: Arno Vorpagel Scheunemann... [et al.]. – Canoas: Ed. ULBRA, 2010.

_________________. Arno Vorpagel. Gestão de políticas, programas e projetos sociais / Organizador: Arno Vorpagel Scheunemann... [et al.]. – Canoas: Ed. ULBRA, 2010.

_________________. Arno Vorpagel. Fundamentos históricos e metodológicos do serviço social contemporâneo / Organizador: Arno Vorpagel Scheunemann... [et al.]. – Canoas: Ed. ULBRA, 2010.

VASCONCELOS, Ana Maria. A prática do serviço social: cotidiano formação e alternativas na área da saúde. 5. Ed. - São Paulo: Cortez, 2007.


[3] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 2002, p. 202.


Autores

  • Pricilla Brito Lima

    Advogada.; Professora Auxiliar I da Faculdade de Ciências e Tecnologia do Maranhão – FACEMA. Bacharela em Direito pelo Instituto Camilo Filho- ICF; Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina- CEUT; Mestra em Direito Empresarial pela Universidade de Ciencias Empresarias e Sociais- UCES;

    Textos publicados pela autora

  • Danndara Moreira Moraes

    Danndara Moreira Moraes

    Assistente Social; Encarregada de Supervisão da Secretaria Municipal de Politicas para Mulheres de Caxias/MA; Bacharel em Serviço Social pela Faculdade Ademar Rosado – FAR; Especialista em Gestão Social e docência em ensino Superior pela Faculdade Ademar Rosado – FAR; email:[email protected], com endereço profissional na Rua Riachuelo, 227, Centro, Caxias/MA – CEP: 65.606-620.

    Textos publicados pela autora

    Fale com a autora


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelas autoresa. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.