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Fazenda Pública Municipal

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Fazenda Pública Municipal - Foro Competente - Lugar da sede da pessoa jurídica.

O foro competente para processar e julgar ações ajuizadas em face de pessoa jurídica é o lugar onde está a sede, nos termos do art. 100, IV,“a, do CPC. Foi o que concluiu 7 câmara de direito público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento interposto n. 2025685-3.2015.8.26.0000 interposto pelo Procurador do Município de Taboão da Serra Dr. Richard Bassan em face da decisão da magistrada de Presidente Epitácio que rejeitou a exceção e incompetência oposta pela Municipalidade de Taboão da Serra.

Entenda o caso:

O autor ajuizou ação de anulatória de multa de trânsito cumulada com pedido de danos materiais e morais no Município de Presidente Epitácio/SP, local onde reside, objetivando a anulação de multas de trânsito aplicadas pelo Município de Taboão da Serra/SP, onde supostamente teriam sido praticadas as infrações.

O Município de Taboão da Serra apresentou contestação e também opôs exceção de incompetência, requerendo que os autos fossem remetidos para Taboão da Serra, local da sede da pessoa jurídica e onde supostamente teriam ocorridos os fatos, pedido que foi rejeitado pela magistrada de Presidente Epitácio, que entendeu que a norma ser aplicada em demanda de reparação de danos é a do artigo 100, V, “a”, do CPC, devendo os autos tramitar naquela comarca.

Em face desta decisão, o Município de Taboão da Serra interpôs o recurso de Agravo de Instrumento e a 7 câmara de direito público que recebeu o recurso,  concedeu o efeito suspensivo e no julgamento do mérito reformou a decisão para acolher a exceção de incompetência e determinar a remessa dos autos para o foro de Taboão da Serra/SP.

Para o Procurador do Município de Taboão da Serra/SP, Richard Bassan, que interpôs o recurso de agravo de instrumento “o foro competente para processar e julgar ações ajuizadas em face da pessoa jurídica é o lugar onde está a sua sede, nos termos do artigo 100, IV, “a”, do CPC, ainda que o autor alegue ter sofrido dano moral em razão das autuações”. Nesse sentido, ele citou precedentes do STJ, no qual o colegiado entendeu que não se tratando de propriamente de ação de indenização por dano extracontratual, tampouco havendo cláusula de eleição de foro ou pedido de cumprimento de obrigação, a competência é o foro onde está sediada a pessoa jurídica, nos termos do artigo 100, IV, alínea “a”, do CPC.

Veja a ementa do acórdão:

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Ação ajuizada em Presidente Epitácio objetivando anulação de multa de trânsito supostamente praticada em Taboão da Serra. Ainda que o autor tenha sofrido dano moral em razão das autuações ditas indevidas, tal se deve a atos praticados em Taboão da Serra. É este, pois, o local do fato, nos termos do art.100,IV,“a” do CPC.Exceção rejeitada. Agravo provido, determinada a remessa dos autos ao foro de Taboão da Serra.

Veja na íntegra o Agravo de Instrumento nº 2025685-53.2015.8.26.0000,  julgado pela 7ª câmara de direito público, do TJSP.



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