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Contratos administrativos do direito de infraestrutura

Contratos administrativos do direito de infraestrutura

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São contratos administrativos estudados pelo Direito da Infraestrutura, o contrato de obra pública e o contrato especial de concessão

A partir da década de 1990, ocorreu um aumento significativo na participação da iniciativa privada em projetos de infraestrutura pública, em substituição ao investimento governamental. Nas palavras de  Brandão[1] esses projetos de infraestrutura comportam grande volume de investimentos, longo prazo e a abrangência de serviços considerados essenciais para a sociedade.

Neste sentido, complementa Canen[2] dizendo que essas parcerias entre a administração pública e o setor privado são fundamentais para garantir a viabilização de políticas públicas, principalmente em razão da escassez de recursos públicos destinados a suprir todas as demandas sociais existentes, inclusive quanto às necessidades básicas nas áreas de infraestrutura como em rodovias, aeroportos, habitação, dentre outras áreas.

Dentre as várias parcerias da administração pública com o setor privado, Alexandrino e Paulo[3] elencam como principais o contrato de obra pública, o contrato de serviço, o contrato de fornecimento e o contrato de concessão.

No que se refere ao contrato de obra pública, a definição encontra-se na lei 8.666/93, em seu art. 6º, I, in verbis:

Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

Assim, o contrato administrativo de obra pública nas palavras de Alexandrino e Paulo[4] será “todo o ajuste entre a administração e o particular que tenha por objeto um dos procedimentos acima enumerados, relacionado a móvel ou imóvel destinado à população em geral ou a seu serviço”.

Santaclara[5] complementa dizendo que as obras podem ser executadas nos regimes de execução direta e indireta. Na execução direta não há licitação, a administração assume diretamente os encargos da execução da obra ou do serviço. Já a execução indireta exige a licitação, sendo que as obras são executadas por terceiros, sob fiscalização da administração, nos seguintes regimes: empreitada por preço global; empreitada por preço unitário; tarefa; empreitada integral.

Importante ainda ressaltar, nas palavras de Alexandrino e Paulo[6], que nos contratos de obra pública o contratado é diretamente remunerado pela administração pública.

Ao que tange aos contratos de concessão, embora não haja uniformidade na doutrina, Alexandrino e Paulo[7] defendem a existência dos seguintes tipos de contratos, quais sejam: a concessão de serviços públicos, a concessão de uso de bem público, a concessão de obra pública e, além destes, os contratos especiais de concessão denominados contratos de parceria público - privada.

Atendo-se em especial ao contrato de parceria público - privada, modalidade específica de contrato de concessão, introduzido e regulamentado pela Lei nº 11.079/2004, afirma Aragão[8] que este surge como uma tentativa do Estado e da iniciativa privada dividirem os custos com a implantação de infraestruturas.

Possuem as parcerias público - privadas duas modalidades, conforme prevê a lei 11.079/2004, art. 2º, § 1º e 2º, qual seja a modalidade patrocinada e a administrativa. Afirma Camacho[9] que na modalidade patrocinada, o serviço é prestado diretamente ao público, com cobrança tarifária que, complementada por contraprestação pecuniária do ente público, compõe a receita do parceiro privado. Já na modalidade administrativa, o parceiro privado será remunerado unicamente pelos recursos públicos orçamentários, após a entrega do contratado.

Neste sentido, complementa Alexandrino e Paulo[10] as parcerias público - privadas, constituem-se na principal estratégia para atrair investimentos em projetos de infraestrutura assegurando ao parceiro privado um retorno sobre o capital investido proporcionado por uma contraprestação paga pela administração pública.

Sendo assim, os contratos administrativos do direito de infraestrutura são fundamentais para garantir a viabilização de políticas públicas, principalmente, em razão da escassez de recursos públicos destinados a suprir todas as demandas sociais existentes.

Ademais, essa parceria com a iniciativa privada e o poder público pode viabilizar investimentos economicamente rentáveis a ambos, mas principalmente para a sociedade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. Método: São Paulo, 2012.

ARAGÃO, Alexandre.  As Parcerias Público - Privadas - PPPs no Direito Brasileiro. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-2-MAIO-2005-ALEXANDRE%20ARAG%C3%83O.pdf>. Acesso em 15 Jul. 2012.

CANEM, Doris; PEIXINHO, Manoel Messias. Parcerias da administração pública com a iniciativa privada como forma de garantir os direitos fundamentais. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/4037.pdf. Acesso em 15 Jul. 2012.

CAMACHO, Bruno Sanna. Parcerias Público - Privadas. Conceito, princípios e situações práticas. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/34139>. Acesso em: 15 Jul. 2012.

SANTACLARA, Andréia; O contrato de obra pública e contrato de serviços. Disponível em: < http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/19964-19965-1-PB.pdf>. Acesso em 15 Jul. 2012.


[1] BRANDÃO, Luiz E. T; SARAIVA, Eduardo C. G. Risco privado em infraestrutura pública: uma análise quantitativa de risco como ferramenta de modelagem de contratos. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0034-76122007000600003&script=sci_arttext>. Acesso em 15 Jul. 2012.

[2] CANEM, Doris; PEIXINHO, Manoel Messias. Parcerias da administração pública com a iniciativa privada como forma de garantir os direitos fundamentais. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/4037.pdf>. Acesso em 15 Jul. 2012.

[3] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. Método: São Paulo, 2012. p. 563.

[4] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. Método: São Paulo, 2012. p. 554.

[5] SANTACLARA, Andréia; O contrato de obra pública e contrato de serviços. Disponível em: < http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/19964-19965-1-PB.pdf>. Acesso em 15 Jul. 2012.

[6] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. Método: São Paulo, 2012. p. 554.

[7] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. Método: São Paulo, 2012. p. 561.

[8] ARAGÃO, Alexandre.  As Parcerias Público - Privadas - PPPs no Direito Brasileiro. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-2-MAIO-2005-ALEXANDRE%20ARAG%C3%83O.pdf>. Acesso em 15 Jul. 2012.

[9] CAMACHO, Bruno Sanna. Parcerias Público - Privadas. Conceito, princípios e situações práticas. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/34139>. Acesso em: 15 Jul. 2012.

[10] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. Método: São Paulo, 2012. p. 750.


Autor

  • Ivani Glaci Drachenberg

    Advogada. Pós-graduada em Direito Civil, Tributário, Constitucional, Administrativo, Família/Sucessões, Empresarial e Notarial/Registral. Autora do livro "A Responsabilidade Civil do Médico na Cirurgia Estética frente ao CDC".

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