Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/43936
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O poder regulamentar

O poder regulamentar

Publicado em . Elaborado em .

o poder regulamentar está materializado na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel cumprimento às leis, através de seus decretos de execução ou regulamentares, competência esta prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal de 1988.

O poder regulamentar nas palavras de Moreira[1] “é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação”.

O fundamento constitucional para o exercício dessa competência segundo Ribeiro[2] encontra-se no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o qual compete ao chefe do Poder Executivo “expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis”.

Complementam Alexandrino e Paulo[3] dizendo que essa competência é atribuída por simetria, aos chefes do poder executivo dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, pelas respectivas Constituições e Leis orgânicas.

Há, também, segundo Moreira[4] atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, estão inseridos no poder regulamentar. É o caso das instruções normativas, resoluções, portarias, dentre outros.

Todavia, cumpre esclarecer o conceito de poder de regulamento que, segundo Ribeiro[5] é

o ato emanado privativamente pelo Chefe do Poder Executivo e através dele, instituem-se regras de execução – e não de legislação – desenvolvendo os comandos legislativos, estabelecendo as regras e as providências necessárias ao fiel cumprimento e aplicação da lei.  

Urge também diferenciar o que é o regulamento e o que é o decreto. Para Alexandrino e Paulo nas palavras de Mello[6], regulamento é:

ato geral e (de regra) abstrato, de competência privativa do chefe do Poder Executivo, expedido com a estrita finalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução da lei cuja aplicação demanda atuação da Administração Pública.

Já para Hely Lopes Meirelles[7] os decretos são:

atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso, explícito ou implícito, inferior à da lei, e, por isso mesmo, não a pode contrariar.

A competência para expedir regulamentos, segundo Gabriel[8] é privativa do chefe do Poder Executivo, para expedição de normas gerais complementares de lei, no sentido de torná-las operativa, sem, contudo, inovar, originariamente, o ordenamento jurídico.

Convém, no entanto, esclarecer no que tange as diferentes correntes sobre a existência dos regulamentos autônomos ou independentes do Direito Brasileiro, nas palavras de Alexandrino e Paulo[9] até a promulgação da Emenda Constitucional 32/2001 o entendimento da doutrina predominante era de que o texto constitucional somente aludia à expedição de decretos regulamentares, explicitando que tais atos devem assegurar a fiel execução da lei (art. 84, IV). Todavia com o advento da Emenda Constitucional 32/2001, passou a existir autorização expressa no art. 84, VI, da Constituição para a edição de decretos autônomos pelo Presidente da Republica, específica e unicamente para dispor sobre: “a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”, e, dessa forma, a constituição passou a prever a possibilidade de serem editados decretos como atos primários, isto é, que decorrem diretamente do texto constitucional, e que não são expedidos em função de lei ou ato infraconstitucional.

E, ao que tange a referenda ministerial, afirma Pinho[10] que a referenda dos ministros de Estado em atos e decretos expedidos pelo presidente da república nos assuntos de sua competência, é indispensável para o ato. Ademais um decreto sem a referenda não é válido, em razão do não cumprimento de expressa previsão constitucional.

Neste sentido, o poder regulamentar está materializado na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel cumprimento às leis, através de seus decretos de execução ou regulamentares, competência esta prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal de 1988.

E, ponto relevante é que os decretos autônomos passaram a ter vigência no ordenamento constitucional, a partir da Emenda Constitucional 32/2001, pelo art. 84, VI, da Constituição Federal de 1988.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. Método: São Paulo, 2012.

GABRIEL, Ivana Mussi. Poder Regulamentar no Sistema Jurídico Brasileiro. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13119/poder-regulamentar-no-sistema-juridico-brasileiro/1>.  Acesso em: 04 Nov. 2012.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002.

MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder Regulamentar. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110118231013562>. Acesso em: 04 Nov. 2012.

RIBEIRO, Lívia Marcela Benício. O poder regulamentar. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/8431/o-poder-regulamentar>. Acesso em: 04 de Nov. 2012.


[1] MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder Regulamentar. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110118231013562>. Acesso em: 04 Nov. 2012.

[2] RIBEIRO, Lívia Marcela Benício. O poder regulamentar. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/8431/o-poder-regulamentar>. Acesso em: 04 de Nov. 2012.

[3] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. Método: São Paulo, 2012. p. 227.

[4] MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder Regulamentar. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110118231013562>. Acesso em: 04 Nov. 2012.

[5] RIBEIRO, Lívia Marcela Benício. O Poder Regulamentar. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/8431/o-poder-regulamentar>. Acesso em: 04 de Nov. 2012.

[6] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. Método: São Paulo, 2012. p. 229.

[7] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 170.

[8] GABRIEL, Ivana Mussi. Poder Regulamentar no Sistema Jurídico Brasileiro. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/13119/poder-regulamentar-no-sistema-juridico-brasileiro/1>.  Acesso em: 04 Nov. 2012.

[9] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. Método: São Paulo, 2012. p. 231.

[10] Pinho, Rodrigo Cesar Rebello. Da organização do Estado, dos Poderes e Histórico das Constituições. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 133.


Autor

  • Ivani Glaci Drachenberg

    Advogada. Pós-graduada em Direito Civil, Tributário, Constitucional, Administrativo, Família/Sucessões, Empresarial e Notarial/Registral. Autora do livro "A Responsabilidade Civil do Médico na Cirurgia Estética frente ao CDC".

    Textos publicados pela autora


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.