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Aspecto fiscal e contábil do deságio

Aspecto fiscal e contábil do deságio

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Breves observações a respeito dos aspectos fiscais do deságio.

Conforme determina o art. 385 do RIR/99, o contribuinte que avaliar o investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em (i) valor de patrimônio líquido na época da aquisição e (ii) ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor do patrimônio líquido.

Para fins didáticos, consideramos o exemplo a seguir:

Considerando-se que a empresa "A" tenha adquirido 500 ações representativas de 50% do capital social da empresa "B" por R$ 500.000,00. A empresa "B", com base em balanço patrimonial levantado em 31/01, apresentou o patrimônio líquido no valor de R$ 2.000.000,00.

No exemplo, a empresa "A" adquiriu 50% do capital da empresa "B", desembolsando R$ 500.000,00. O patrimônio líquido da empresa "B" é de R$ 2.000.000,00 e a participação da empresa "A" corresponde a 50% (cinquenta por cento), o valor contábil do investimento é de R$ 1.000.000,00, ou seja, 50% (cinquenta por cento) de R$ 2.000.000,00. A diferença, neste caso, corresponde ao deságio na aquisição do investimento. Assim o lançamento contábil seria: 

D - Participações Societárias - Empresa "B" (Investimentos) R$ 1.000.000,00

C - Deságio na Aquisição de Investimentos (Investimentos) R$ 500.000,00

C - Caixa/Bancos (Ativo Circulante) R$ 500.000,00  

Deságio, dessa forma, correspondente à diferença negativa entre o valor do custo de aquisição e o valor patrimonial de uma participação societária.

Assim como o ágio, o deságio poderá ter três fundamentações econômicas: (i) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada inferior ao custo registrado na sua contabilidade; (ii) valor de rentabilidade futura da coligada ou controlada; e (iii) valor de fundo de comércio, de intangíveis ou outras razões econômicas.

Em princípio, o valor do deságio que afeta o resultado (receita) não é tributável. Por esse motivo, o contribuinte deverá controlar o valor não tributável (excluído) na Parte B do Lalur, para adição na determinação do lucro real do período em que ocorrer a alienação ou baixa do investimento. Desse modo, posterga-se a tributação do deságio para o momento em que o investimento for baixado ou alienado. Exceção ocorre nos casos de (i) cisão, fusão ou incorporação da empresa investida e se o deságio for fundamento em expectativa de resultado futuro (exceção não tratada neste e-mail).

Cabe lembrar que, após as novas mudanças contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638/2007, o deságio passou a ser conceituado como a diferença negativa entre o valor pago pela investidora e o valor justo da participação na empresa adquirida. Nesse contexto, de acordo com o item 34 do CPC 15, caso a diferença seja negativa (deságio), na data de aquisição o adquirente deverá reconhecer um ganho por compra vantajosa no resultado do período. Pelo Regime Tributário de Transição -RTT, esse valor deve ser excluído e também controlado na Parte B do Lalur.

Por fim, cumpre mencionar que, de acordo com o art. 426 do RIR/99, para determinação do ganho de capital na alienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada avaliado pelo MEP (Método de equivalência patrimonial), o valor contábil será a soma dos seguintes valores: (i) valor do PL pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade; (ii) deságio na aquisição do investimento. De acordo com o exemplo acima, se a empresa “A” alienar o investimento em “B”, pelos mesmos R$500.000,00, não haverá qualquer tributação, uma vez que a receita pela baixa do deságio será “compensada” com a perda do investimento no mesmo valor.

Por todo o exposto, entende-se que caso a Sociedade adquira uma participação com deságio, em tese, essa diferença só deveria ser tributada no momento da alienação ou baixa do investimento adquirido.



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