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Crime de trânsito e prisão em flagrante

Crime de trânsito e prisão em flagrante

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O condutor de veiculo automotor que se envolver em acidente de trânsito do qual resulte vítima e prestar pronto e integral socorra àquela, não poderá ser preso em flagrante.

Dispõe o art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro: “ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”.

O condutor de veiculo automotor que se envolver em acidente de trânsito do qual resulte vítima e prestar pronto e integral socorra àquela, não poderá ser preso em flagrante delito, podendo ser conduzido à Delegacia para prestar depoimento/esclarecimento e após deve ser liberado.

O socorro exigido pela lei não requer que seja feito pelo próprio condutor do veículo, visto que na maioria dos casos o condutor não possui habilidade técnica para isso, devendo, no entanto tomar todas as medidas de socorro que estiver a sua disposição, acionando ambulância, isolando a vítima, entre outros.

Neste sentido já se manifestou os Tribunais Brasileiros:

HABEAS CORPUS" - CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 302 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - NÃO CABIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - PACIENTE PRESTOU PRONTO E INTEGRAL SOCORRO À VÍTIMA - INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. - Dispõe o art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro que "ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela". Dessa forma, considerando-se que o paciente prestou pronto e integral auxílio à vítima, o relaxamento da sua prisão, de ofício, é medida que se impõe.(TJ-MG   , Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL).

O autor Guilherme de Souza Nucci, ao tecer comentários sobre o referido artigo, elucida:

38. Proibição da prisão em flagrante: cuida-se de medida salutar, pois os crimes de trânsito, quando provocam danos (homicídio ou lesões corporais), são culposos, motivo pelo qual se espera do condutor a sensibilidade de prestar pronto e integral socorro à pessoa atingida. Se não agiu propositadamente, constituindo o acidente fruto da sua imprudência, negligência ou imperícia, a conduta ideal é a prestação de socorro, que não poderia, naturalmente terminar ocasionando a sua prisão. Não há compatibilidade entre o incentivo à prestação de ajuda à vítima do delito de trânsito e a prisão do condutor em flagrante, obrigando-o a se submeter, por exemplo, à prestação de fiança para sair do cárcere. Por outro lado, quando o crime ocorrer e houver omissão de socorro, torna-se situação mais grave, gerando causa de aumento de pena (art. 302, parágrafo único, III; art. 303, parágrafo único). (NUCCI, Guilherme de Souza."Leis penais e processuais penais comentadas"- 5ª ed. ver. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010) (Destaca-se).


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