Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/50874
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Minas Gerais. Um estado falido e sem perspectivas na Segurança Pública

Minas Gerais. Um estado falido e sem perspectivas na Segurança Pública

Publicado em . Elaborado em .

O presente texto tem por escopo principal analisar a Lei estadual nº 22.231/16 e o projeto de lei em Minas Gerais que proíbe, respectivamente, a conduta de maus tratos a animais e o porte de facas, canivetes e punhais em todo o território do estado.

“A democracia, longe de exercitar-se apenas e tão somente nas urnas, durante os pleitos eleitorais, pode e deve ser vivida contínua e ativamente pelo povo, por meio do debate, da crítica e da manifestação em torno de objetivos comuns" (Ministro Luiz Fux)

RESUMO: O presente texto tem por escopo principal analisar a Lei estadual nº 22.231/16 e o projeto de lei em Minas Gerais que proíbe respectivamente, a conduta de maus tratos a animais e o porte de facas, canivetes e punhais em todo o território do estado almejando com essas medidas diminuir os exorbitantes índices de criminalidade de atormentam o povo mineiro.

Palavras-Chave: Lei nº 22.231/16. Projeto de Lei. Maus tratos. Animais. Porte de arma branca. Facas. Canivetes. Punhais. Controle da Criminalidade. Segurança Pública. Falência estatal.

Decorridos quase dois anos de governo em Minas Gerais e inequívoca demonstração de muita incompetência na Segurança Pública.

Os crimes aumentam diariamente. Um absurdo. Gente andando nas ruas e nos ônibus já de posse do kit roubo na bolsa, reservando os pertences para entregarem aos criminosos.

As pessoas de bem não podem sair às ruas, ficam todas confinadas dentro de casa, proibidas de exercerem seu sagrado direito de ir e vir.

Os postos de combustíveis fechando mais cedo na capital mineira e RMBH, em especial na região de Contagem e Betim.. Pessoas desaparecidas. Assassinatos um atrás do outro. Somente no último final de semana foram registrados 32 homicídios consumados e 36 tentativas de homicídios. Roubos à luz do dia.

Ataques a caixas eletrônicos se expandiram, chegando nas pequenas cidades do estado.

O povo sofrido do esquecido Vale do Jequitinhonha, da gente guerreira do Norte de Minas e do excludente Vale do Mucuri, sofre com o descaso desse governo omisso e inoperante.

Mais agora parece que algo foi feito para conter a incrível onda de violência no estado.

Foram criadas duas leis importantes que prometem dar um basta nessa enxurrada de descaso e omissão deste arremedo de governo.

Exatamente hoje, 21/07, o governador mineiro sancionou a lei nº 22.231/16, que passa a punir com multa de até R$ 3 mil quem comete maus-tratos contra os animais em Minas Gerais.

Os valores previstos na norma serão aplicados, além das sanções previstas no código penal, que podem levar à prisão aqueles que maltratarem os bichinhos.

Outro projeto que deve ser sancionado nos próximos dias é aquele que proíbe o porte de facas, punhais  e ou objetos semelhantes com lâmina de 10 centímetros ou mais em Minas Gerais, com previsão de multa de R$ 2.700,00 para quem descumprir a norma.

A justificativa para o projeto é o alto número de registros de crimes praticados com armas brancas como facas e canivetes.

A autuação pela infração será de responsabilidade da Polícia Civil e a arrecadação com as multas será recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual de Minas Gerais. 

Será que agora com as multas impostas, o governo resolve os graves e eternos problemas do sistema prisional em Minas Gerais?

Aqui duas burrices e idiotices sem tamanha de quem não sabe de onde vem e nem para onde vai, desgovernado feito carro sem freios na descida do Anel Rodoviário de Belo Horizonte ou nas curvas da perigosa da BR-381 de João Monlevade.

Primeiro porque a lei nº 9605/98 já pune severamente quem pratica ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, cuja pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Outra demonstração de incompetência é a possibilidade de ser sancionada nos próximos dias a lei que proíbe no todo o território mineiro porte de armas facas, canivetes e punhais.

A lei das contravenções penais já pune o porte de armas brancas no seu artigo 19, que foi derrogado pela Lei nº 9.437/97.

É possível apresentar também um conceito de arma branca, segundo o qual é obtido de maneira excludente. Isto é, considera-se arma branca aquela que não é arma de fogo.

Assim, arma de fogo é aquela que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.

Arma branca pode ser própria (produzida para ataque e defesa) ou imprópria (produzida sem finalidade específica de ataque e defesa, como a enxada, por exemplo).

O decreto nº 3.688/41, derrogado, define conduta contravencional de porte ilegal de arma, em seu artigo 19, com a seguinte formulação típica:

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.

§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.

§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:

a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;

b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;

c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

Muito embora, a Constituição da República de 1988, em seu artigo 24, inciso, VI, preveja a competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para proteger as florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, torna-se infantil imaginar um estado querendo legislar sobre assunto já assazmente disciplinado.

Isso me parece ações de gestores fracos querendo mostrar para a sociedade que algo está sendo feito para a segurança pública.

Acredito que o estado de Minas Gerais deveria pagar seus policiais em dia, deixar de parcelar os salários de servidores que trabalham e têm compromissos financeiros para cumprir.

O arcabouço jurídico protege o salário do trabalhador, com adoção de princípios de garantias, como irredutibilidade de salário, intangibilidade salarial, isonomia salarial, proibição da retenção dolosa, impenhorabilidade do salário, restrições à compensação, inviabilidade da cessão do crédito salarial, integralidade do salário, princípio da pontualidade do pagamento, além de outros.

A Convenção nº 117 da OIT, estabelece que deverão ser tomadas as medidas necessárias para assegurar que todos os salários ganhos sejam devidamente pagos aos empregados e servidores.

A Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no seu § 1º, artigo 459, prevê normas fixando como dia do pagamento, o 5º dia útil do mês subsequente ao do vencimento.

"§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido".

A Constituição Federal reconheceu a gravidade do ato e elevou-o à categoria de crime (art. 7º, X, da CF), cabendo ao legislador infraconstitucional dispor sobre a tipificação e a cominação da pena

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

É certo que o atraso de pagamento e o seu arbitrário parcelamento, aos servidores públicos em Minas Gerais demonstra equivocada política de Segurança Pública, revelando um pífio modelo de gestão pública realizada por uma administração sem metas, sem rumos e sem objetivos, longe daquilo que chamamos de diagnóstico finalístico de perseguição implacável ao bem estar social, fim último a ser perseguido pelo estado de direito.

A história é rica em relevar mitos e fracassados, monstros e estadistas. Uns saem de cena e marcam seu nome da história, deixando legados memoráveis. Outros ficam na história especialmente por demonstrarem fraqueza de caráter e ausência de espírito público, de desiderato coletivo.

Uns refletem o calor e a luminosidade da injustiça, da maldade, da desfaçatez, outros transformam oásis em zonas de liberdade e fraternidade.

Há quem se mira na beleza da madrugada, do brilho lunar, como fonte inspiradora de encantos, para irradiar o surgimento de projetos sociais, mas há quem ignora a sutileza da brisa de primavera, do colorido celestial, mesmo porque em qualquer situação há sempre uma cegueira social, porque gravita num submundo das atrocidades fisiologistas.

O governo atual em pouco tempo de desmando já escreveu seu nome bem estampado na história de Minas Gerais, deixou sua marca indelével nos anais de uma época para ser esquecida nas páginas históricas de Minas Gerais.

São páginas tristes de se abrirem, grafadas com letras maiúsculas da incompetência e do despreparo, recheios de equívocos crassos e ultrajantes, lesivos aos mais valiosos direitos que incorporam o princípio da dignidade da pessoa humana, como direito a subsistência, absoluto direito ao alimento e sagrado direito ao recebimento de salários por dias trabalhados.

"E qual país pode preservar suas liberdades, se seus governantes não são avisados de tempos em tempos que o povo preserva o espírito de resistência? A árvore da liberdade deve ser revigorada de tempos em tempos com o sangue de patriotas e tiranos." Thomas Jefferson, 1787, em carta para William Smith:

Não se contém criminalidade proibindo tão somente o porte de canivetes e facas em todo o território mineiro, já devidamente proibido por lei federal desde 1941, e talvez por ser uma lei relativamente nova, com apenas 75 anos de existência, o estado de Minas Gerais ainda não se deu conta da existência dela.

Pobres agentes públicos, alguns deles não sabem nem sequer ler o termo de posse na Assembleia Legislativa.

É preciso repensar medidas viáveis de controle da criminalidade. Lei fria não contém criminalidade. O delinquente não tem medo de uma mera folha de papel dizendo que isto ou aquilo é proibido.

É necessário que haja política pública séria e capaz de mudar o panorama atual, investindo certo em setores sensíveis da sociedade. Certamente, o primeiro passo é investir na educação, com valorização dos professores e implantação de sólido plano de carreira para a categoria.

Depois colocar profissionais sérios em locais estratégicos, evitando picaretas indicados por políticos, pessoas viciadas e com desvios de conduta que em verdade, deveriam estar na margem do outro lado do rio, nas curvas odiosas onde se acumulam as sujeiras da Administração Pública.

O fator real do poder deve ser firme no seu propósito de proteger com eficiência a sociedade que clama por justiça social, agindo sempre com dignidade e respeito aos valores morais e éticos, que pode não melhorar o mundo, mas seguramente uma coisa é certa, infalível, haverá na Terra ou nas colinas de Minas Gerais um canalha a menos transitando livremente nos portais da Administração Pública, pousando de bom homem, mas tendo impregnado na alma a nojenta censurabilidade de caráter.

Por fim, é bom recitar as sábias palavras dos poetas Zezé Di Camargo e Luciano, na canção Meu País:

(...) Tem alguém levando o lucro

Tem alguém colhendo o fruto

Sem saber o que é plantar

Tá faltando consciência

Tá sobrando paciência

Tá faltando alguém gritar

Feito um trem desgovernado

Quem trabalha tá ferrado

Nas mão de quem só engana

Feito mal que não tem cura

Estão levando a loucura

O país que a gente ama(...)


Autor

  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

    Textos publicados pelo autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.