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A justiça fiscal como instrumento de efetivação da justiça social

A justiça fiscal como instrumento de efetivação da justiça social

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O presente artigo apresenta, de forma breve, o papel desempenhado pelo tributo na construção de uma sociedade justa, bem como discorreu sobre a finalidade da tributação diante da Constituição Federal de 1988.

 1 INTRODUÇÃO

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a relação jurídico-tributária passou a ganhar uma grande dimensão, já que a carta magna reserva um título inteiro para tratar acerca da Tributação e Orçamento (Título VI). A República Federativa do Brasil tem ainda, no artigo 3º, uma série de objetivos a serem alcançados, como a erradicação da pobreza e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Para a concretização dos mesmos é necessário que o Estado arrecade, e isso se faz através da tributação, principalmente os impostos.

                        O presente trabalho tem como finalidade fazer de uma análise acerca Ra relação entre justiça fiscal e justiça social e do papel da tributação como instrumento de promoção de justiça, tema de grande importância para a compreensão do modelo constitucional do Estado Fiscal e da dinâmica da sociedade atual.

A metodologia utilizada será pesquisa bibliográfica, analisando-se a doutrina e as normas legais que discorrem acerca do assunto, principalmente a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o Código Tributário Nacional (CTN).

            A partir do que foi apresentada acima, a pesquisa terá como foco a investigação da função da tributação no Brasil a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 e sua importância para a efetivação do Estado Democrático de Direito. Primeiramente será feita uma análise acerca do conceito de poder de tributar e de suas limitações constitucionais, que são as imunidades e os princípios, tratando o trabalho sobre os princípios específicos do direito tributário elencados na Constituição Federal de 1988, abordando com maior profundidade o princípio da capacidade contributiva e suas técnicas de aplicação: a progressividade e a seletividade.  Por fim, busca-se traçar um paralelo entre a justiça fiscal e a justiça social, abordando os aspectos históricos relacionados às injustiças e abusos fiscais promovidos por governos, monarquias e reis.

2 PODER DE TRIBUTAR E SUAS LIMITAÇÕES

            O poder de tributar, conforme definido por Hugo de Brito Machado (2014, p. 27) “é um aspecto da soberania estatal, ou uma parcela desta”, onde, em busca da paz social, um Estado soberano pode impor diversas obrigações ou deveres ao seu povo, e entre estes, destaca-se o poder de tributar, que é visto hoje como exercício poder por parte do Estado e exercício de cidadania por parte do contribuinte.

            Já para Sabbag (2014, p. 52) o poder de tributar é um poder de direito, baseado no consentimento dos cidadãos, destinatários da invasão patrimonial. O mesmo autor segue afirmando que [...] “a relação de tributação não é relação poder-força, mas, sim, uma relação de poder-direito. Sob essa diretriz, desponta a relação de tributação assumindo um formato de ‘relação jurídica’ e não de ‘relação de força’”.

            Nesse sentido, conforme orienta Ricardo Alexandre (2013, p. 78) “o Estado possui o poder de, por ato próprio – a lei, obrigar os particulares a se solidarizarem com o interesse público mediante a entrega compulsória de um valor em dinheiro”. 

Deve-se observar, entretanto, que esse poder não é ilimitado. A própria Constituição impõe restrições, evitando que o ente federado utilize esse poder de forma arbitrária e imponhas exações exageradas ao contribuinte, fato que, dentre outros motivos, causou grandes revoltas populares ano longo da história mundial, como será visto em tópico seguinte.

            Depois dessa breve exposição do que vem a ser o poder de tributar, passa-se à análise do conceito de tributo, que será explicitado a seguir.

Tributo, conforme artigo 3º do Código Tributário Nacional é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

            Para Luciano Amaro tributo é “a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou entidades não estatais de fins de interesse público. ”

            Já Carraza (2013, p. 434) conceitua tributo como “a relação jurídica que se estabelece entre o Fisco e o contribuinte (pessoa colhida pelo direito positivo) tendo por base a lei, igualitária, decorrente de um fato lícito qualquer, e cujo adimplemento é exigido compulsoriamente e em moeda”

            Tributar é resultado da ação estatal e somente pode ser compreendida a partir da necessidade do ser humano viver em sociedade. Seria um ato de poder e surgiu para financiar as atividades públicas dirigidas a toda uma comunidade, onde cada um deve “contribuir”, na medida de sua capacidade, para que o Estado possa alcançar o bem comum.

            Conforme leciona Baleeiro, “a tributação foi, ao longo do tempo ligada a luta de classes, por ser elemento subjacente do fenômeno da conquista e manutenção de poder. Tributar – exigir dinheiro sob coação – é uma das manifestações do exercício de poder. ”

            Com a promulgação da CF/88, o direito tributário brasileiro passou a dispor de uma série de normas que limitam constitucionalmente a atuação do poder estatal na seara tributária, sendo amplamente discorrido no texto constitucional, de forma exaustiva e analítica. A Constituição destaca as bases fundamentais do sistema tributário, quais sejam: os princípios gerais do direito tributário, as limitações ao poder de tributar e a distribuição de competências.

Conforme salienta Hugo de Brito Machado(2014, p. 278),

“em sentido amplo, é possível entender como limitações ao poder de tributar toda e qualquer restrição imposta pelo sistema jurídico às entidades dotadas desse poder. (...) toda atribuição de competência de competência implica necessariamente limitação.” (p. 278)

            Dentre as normas limitadoras da atuação estatal na arrecadação encontram-se os princípios e as imunidades, ambas limitações constitucionais ao poder de tributar. Estes, por serem normas protetivas do contribuinte, tem status de cláusula pétrea, não podendo ser extinta nem modificada por meio de Emenda Constitucional.

As imunidades são hipóteses de não incidência constitucionalmente previstas que impedem o fisco de cobrar impostos ou contribuições sobre determinadas pessoas, operações ou objetos. Hugo de Brito Machado acentua que imunidade é o “obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado”.

Para Paulo de Barros Carvalho, a imunidade pode ser definida como a

...classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas contidas no texto Constitucional, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.

                Por serem normas numerus clausus, não pode lei ordinária ampliar sua aplicação ou prever novas hipóteses. Se houver previsão de hipótese de não incidência em leio ordinária, ocorrerá o instituto da isenção.

            Já os princípios não necessariamente estão expressos no texto constitucional. Decorrem da análise teleológica da Carta Magna.

Segundo a definição de Carraza (2006, p. 39):

Princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.

Entretanto, o presente trabalho, sem a intenção de esgotar o tema, tratará apenas dos princípios específicos do direito tributário previstos na Constituição Federal de 1988, que, conforme dispõe SABBAG (2014, p. 50) são legalidade, anterioridade, isonomia, irretroatividade, vedação ao confisco, liberdade de tráfego (todos previstos no artigo 150 da CF/88). Além da uniformidade geográfica (artigo 151, I) e da capacidade econômica ou contributiva (artigo 145, §1º da CF/88) que será visto com maior profundidade no presente estudo em tópico separado. É importante frisar os princípios aqui previstos não são aplicados de forma absoluta, existindo no texto constitucional e Código Tributário Nacional hipóteses de não aplicação ou mitigação do seu uso, como por exemplo, o princípio da anterioridade, que tem diversas exceções a sua aplicabilidade previstas na CF/88.

Os princípios tributários expressos na Constituição podem ser divididos em três grupos. Os relacionados ao segurança jurídica, os ligados à justiça e o relacionado à liberdade.

            No primeiro grupo encontram-se a legalidade, anterioridade e irretroatividade, que serão tratados a seguir.

O princípio da legalidade tributária, também chamado de legalidade estrita, expresso no artigo 150, I da Constituição Federal e 97 do CTN, determina que é vedado aos entes federados instituir, extinguir ou aumentar tributo sem lei que os estabeleça. Tal princípio visa proteger o contribuinte de excessos na cobrança dos tributos.

Rui Barbosa Nogueira apud Sabbag (2014, p. 58) aduz que “o princípio da legalidade tributária é o fundamento de toda a tributação, sem o qual não há como se falar em Direito Tributário”.

            Sabbag (2014, p. 59) afirma o seguinte:

Se o tributo é veiculo de invasão patrimonial, é prudente que isso ocorra segundo a vontade popular, cuja lapidação se dá no Poder Legislativo e em suas casas legislativas. Tal atrelamento, no trinômio “tributo-lei-povo” assegura ao particular um escudo protetor contra injunções estatais feitas por instrumento diverso de lei.

O texto constitucional esclarece, ainda, que alguns impostos devem ser instituídos somente por meio de lei complementar. São eles: Empréstimo compulsório, Impostos sobre Grandes Fortunas, Impostos Residuais e a criação de novas fontes de custeio para a seguridade social.

            A anterioridade tributária está expressa no artigo 150, III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal. Também conhecido como princípio da “Não Surpresa”, tal instituto prescreve que o tributo criado ou majorado em um exercício, só poderá ser exigido no ano seguinte, respeitado o intervalo mínimo de 90 dias.

Portanto, no ordenamento jurídico brasileiro existem duas espécies de anterioridade: a anterioridade do exercício e a nonagesimal. A primeira veda os entes federados de cobrar tributos no “mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (artigo 150, II, “b” CF).

            Já a anterioridade nonagesimal (ou regra da noventena) proíbe a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (artigo 150, II, “c” CF), devendo ser observada a regra da anterioridade do exercício.

            Sobre o princípio ora em estudo, Luciano Amaro (2012, p. 144) aduz o seguinte:

A Constituição exige que a lei que crie ou aumente tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo será cobrado e, ademais, que se observe a antecedência mínima de noventa dias entre a data da publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a aplicar-se.

                A irretroatividade tributária proíbe a União, Estados, Distrito Federal e Municípios de cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (artigo 150, III, “a” da CF).

            Tal instituto deve ser analisado juntamente com a legalidade, já que a lei não pode prever a cobrança de tributos cujo fato gerador tenha ocorrido antes do início da sua vigência.

Os princípios relacionados à justiça são: isonomia, vedação ao confisco e capacidade contributiva, que será analisado em tópico separado.

A isonomia está prevista no artigo 5º da Constituição Federal que determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

No campo do direito tributário, tal princípio está previsto no artigo 150, II da Constituição, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

           

            Outro instituto protetivo do contribuinte é o princípio da vedação ao confisco, que proíbe à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a utilização de tributos com finalidade confiscatória (artigo 150, IV da CF). Hugo de Brito Machado (2014, p. 285) assevera que tributo com efeito de confisco é aquele que, “por ser excessivamente oneroso, seja sentido como penalidade”.

            Sabbag (2014, 233) define “confisco ou confiscação como o ato pelo qual se apreendem e se adjudicam ao fisco bens pertencentes a outrem, por ato administrativo ou por sentença judicial, fundados em lei. ”

 

3 DIREITOS FUNDAMENTAIS E ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

            A expressão Direitos Fundamentais traduz a idéia de que todos os cidadãos possuem direitos que são importantes para a existência da vida humana. Estão previstos ao longo da Constituição em diversos dispositivos e, por serem cláusulas pétreas não podem ser suprimidos ou abolidos nem mesmo por meio de Emendas Constitucionais.

            Consoante formula Brega Filho “[...] os direitos fundamentais seriam interesses jurídicos previstos na Constituição que o Estado deve respeitar e proporcionar a todas às pessoas. É o mínimo necessário para a existência da vida humana”. (BREGA FILHO, 2002, p.66)

            Um direito tido como fundamental, portanto, é aquele sem o qual não se teria uma existência digna. É o que é essencial para a sociedade possa se desenvolver no aspecto cultural, social e econômico.

            Nesse aspecto se observa que todos os princípios norteadores de direitos específicos se voltam para a dignidade da pessoa humana, ou seja, buscam proporcionar uma melhor condição de vida em sociedade, retomando o princípio da dignidade humana e o respeito entre os seres conviventes.

            Na seara do direito tributário, os direitos fundamentais formam o chamado “Estatuto do Contribuinte” que pode ser definido como “a somatória, harmônica e organizada, dos mandamentos constitucionais sobre matéria tributária que, positiva ou negativamente, estipulam direitos, obrigações e deveres do sujeito passivo, diante das pretensões da entidade tributante”. (CARVALHO, 2012)

            Já Carrazza (2013, p. 465) afirma que o “estatuto do contribuinte impõe limitações aos poderes públicos, inibindo-os de desrespeitarem os direitos subjetivos das pessoas que devem pagar tributos”.

            Nesse sentido, em relação à matéria tributária, os direitos fundamentais buscam assegurar o cidadão contra os excessos estatais no que se refere a instituição e cobrança de tributos em desacordo com o texto constitucional.

Portanto, a tributação deve desenvolver-se dentro dos limites impostos pela Constituição Federal, restringindo o poder tributário do Estado, já que a imposição de tributos deve respeitar os direitos fundamentais do contribuinte,

Nesse sentido, percebe-se que ainda existe um enorme abismo entre os direitos fundamentais do contribuinte postos na Constituição e o que é visto na prática. Essa dificuldade aumenta ainda mais em função da falta de interesse do cidadão em verificar seus direitos como contribuinte.

4 O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

            O princípio da capacidade contributiva, também chamado de capacidade econômica (doutrina majoritária) é uma das maneiras de limitar a voracidade arrecadatória do Estado na arrecadação tributária, já que é uma das formas de limitação ao poder de tributar.  É a aplicação do princípio da igualdade no campo do direito tributário, estabelecendo distinções na forma de tributação na medida em que cada contribuinte possui, individualmente, capacidades econômicas distintas.

            A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1791, em seu artigo 13, determina que “para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades. ”

            A CF/88 consagra o princípio da capacidade contributiva, em seu artigo 145, §1º, nos seguintes termos:

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

            Neste sentido, o artigo citado acima é norma de aplicação obrigatória (norma cogente) e somente não deve ser empregada diante da inviabilidade jurídica de sua utilização, como quando o imposto tem finalidade diversa da arrecadação, no caso dos tributos extrafiscais, que tem o objetivo de estimular, induzir ou coibir certos comportamentos.

Este princípio visa manter o mínimo vital do contribuinte e evita que a tributação atinja nível confiscatório. Esse é o entendimento de WESS (p. 43) que afirma que o princípio ora em estudo “é constitucionalmente delimitado pelos conceitos de mínimo vital e não-confiscatoriedade que se completam e servem tanto para limitar a tributação sobre quem pouco tem disponível quanto o exagero sobre possuidores de farta capacidade contributiva. ”

Só se pode falar nesse preceito constitucional quando a riqueza do contribuinte ultrapassar o mínimo necessário para a sua sobrevivência. Não basta a simples existência de riqueza, é necessário que o contribuinte possa viver de acordo com o mínimo necessário para a sua subsistência, ou seja, viver com dignidade. Quando não se tem capacidade econômica, não há o que se tributar.

A capacidade contributiva é a riqueza disponível depois de satisfeitas as necessidades elementares da existência, riqueza que pode ser absorvida pelo Estado, sem reduzir o padrão de vida e as atividades econômicas do cidadão. É o chamado mínimo vital ou existencial. Essa idéia operacionaliza efetivamente o princípio da igualdade no Direito Tributário, sem a qual não há como aplicar o mais importante e nuclear direito fundamental ao Direito Tributário: a igualdade.

O mínimo vital é o patamar inicial a partir do qual a incidência pode ocorrer ou ser elevada, se já estiver sendo aplicada. Importante salientar que o conceito de mínimo vital ou mínimo existencial não abrange somente as necessidades físicas, compreende também as necessidades sociais mínimas, que decorrem da noção de dignidade humana. Estas necessidades são verificadas a partir da vivência em comunidade e dos costumes e tradições de cada sociedade ou grupo de pessoas.

Conforme afirma Gisele Maria Dal Zot Flores o mínimo existencial apresenta-se sobre duas formas. A primeira impõe ao Estado o dever de oferecer prestações positivas de natureza assistencial, efetivando os direitos fundamentais sociais. E a segunda caracteriza-se pela “prestação” dos direitos de natureza negativa, como a imunidade fiscal, impedindo o ente tributante de invadir a esfera da liberdade mínima do indivíduo, representada pelo direito à subsistência. 

“...pretende-se que ao respeitar o princípio da capacidade contributiva a tributação possa se operar de forma justa, salvaguardando o montante necessário a garantir o mínimo vital do contribuinte e impedindo que a carga tributária não exceda ao limite máximo, atingindo níveis considerados confiscatórios” (PISANI, 2010)

            Para Regina Helena Costa, o princípio da capacidade contributiva pode ser definido como “a aptidão da pessoa colocada na posição de destinatário legal tributário para suportar a carga tributária, numa obrigação cujo objeto é o pagamento do imposto, sem o perecimento da riqueza lastreadora da tributação. ”

Utiliza-se o princípio da capacidade contributiva para proteger fins diversos. Os contribuintes o utilizam como forma de garantir que não irão ser tributados além de suas capacidades econômicas. Já o fisco o emprega para garantir que sempre onde houver expressão de capacidade contributiva, mesmo que mínima, haverá tributação.

(PISANI, 2010)

            Já Baleiro afirma que “é a capacidade contributiva o princípio que serve de critério ou de instrumento à concretização dos direitos fundamentais individuais, quais sejam, a igualdade e o direito de propriedade ou vedação ao confisco. ”

            Para Tipkes (2002, p. 31), significa que

todos devem pagar impostos segundo o montante de renda disponível para o pagamento de impostos. Quanto mais alta a renda disponível, tanto mais alto deve ser o imposto. Para contribuintes com rendas disponíveis igualmente altas o imposto deve ser igualmente alto. Para contribuintes com rendas disponíveis desigualmente altas o imposto deve ser desigualmente alto.

            Para que, efetivamente funcione como vetor de promoção da justiça social, o princípio ora em estudo, deve ser aplicado em conjunto com os demais princípios constitucionais tributários e analisado a partir do conjunto dos tributos existentes, e não individualmente.

            Ocorre que, o que se verifica, na prática é a aplicação do princípio da capacidade contributiva de forma inversa, ou seja, tem-se uma tributação regressiva, onde quem tem menos acaba suportando uma carga tributária maior. Para entender como esse fenômeno ocorre, na prática é necessário analisar os conceitos de progressividade e seletividade, ambas técnicas de aplicação e concretização do princípio da capacidade contributiva.

A progressividade faz com que as alíquotas dos impostos sejam cada vez mais altas, quanto maior for a riqueza, ou seja, quanto maior for a capacidade contributiva. Conforme observa WEISS (2003), trata-se de um método de elevação gradual das alíquotas incidentes sobre a base de cálculo do tributo à medida que está se amplia, por demonstrar possuir o contribuinte maior riqueza. A Constituição Federal prevê de forma expressa que tal instituto deve ser aplicado ao IR, IPTU, ITR. Entretanto, interpretando a carta magna de forma teleológica e sistemática, verifica-se que a progressividade deve ser aplicada a todos os tributos direitos, quais sejam, aqueles em que o encargo financeiro é suportado por quem realiza o fato gerador.

Já a seletividade é a variação do nível de intensidade da incidência tributária, tendo como critério de discriminação o grau de dependência humana do produto tributado. Nos termos da CF/88 o ICMS pode e o IPI ser seletivo. Em outros termos, quanto mais essencial for o tributo, menor deve ser a alíquota tributária sobre ele. Exemplo muito comum é o cigarro e os produtos da cesta básica. Aquele tem tributação altíssima e sobre estes é aplicada uma alíquota menor. A seletividade é aplicada aos tributos indiretos, ou seja, àqueles em que o contribuinte de direito (aquele que realiza o fato gerador) transfere o ônus tributário para o contribuinte de fato.

Em termos práticos, a forma de tributação progressiva é mais eficiente e eficaz que a seletiva pelo fato da progressividade recair sobre os tributos pessoais (aqueles que consideram o patrimônio e a renda) e assim considerar as características subjetivas de cada contribuinte e dessa forma aqueles que auferem mais renda pagam mais.

Já a seletividade é menos eficaz por ser aplicada aos tributos reais (aqueles que recaem sobre o consumo). Nesse sentido, pelo fato do contribuinte de direito transferir o encargo financeiro, não faz diferença se quem consome (compra o produto) tem mais ou menos capacidade econômica. O ônus tributário sobre a pessoa física é suportado independentemente da disponibilidade de renda.

Importante salientar que os institutos acima não se aplicam à taxas e contribuições e por serem tributos vinculados, e nem aos impostos com finalidade extrafiscal. Esse é o entendimento de Tipke e Yamashita (2002, p. 62), que determinam: “o princípio da capacidade contributiva não se aplica aos tributos com finalidade extrafiscal, que, no entanto, têm sua constitucionalidade controlada pelo princípio da proporcionalidade”.

Entretanto, progressividade deveria ser aplicada independente da espécie tributária, já que a tributação regressiva, de forma geral, é incompatível com os princípios emanados na Constituição Federal.

 

5 JUSTIÇA FISCAL E JUSTIÇA SOCIAL

O Estado Fiscal caracteriza-se como aquele que recebe constitucionalmente poderes do povo para a arrecadação de receitas tributárias que subsidiarão a atuação estatal na busca do interesse público. Nesse mesmo sentido Tipkes (2002, p. 4) leciona que “a justa repartição da carga tributária total entre os cidadãos é imperativo ético para todo o Estado de Direito”.

Não se deve perceber a tributação como forma de imposição, mas como contribuição, já que esta é o preço da cidadania. Esse é o sentido da palavra contribuinte, que conforme afirma Luciano Amaro significa aquele que contribui, por meio de cota para atender uma despesa comum. O autor ainda prossegue afirmando que contribuinte (...) é aquele que, juntamente com os outros ‘tributa’, ou seja, ‘presta um tributo’ ou contribui, entregando a contribuição ao Estado.

            Deve-se compreender que o tributo é o preço da cidadania. Os cidadãos têm o dever de contribuir para a manutenção do Estado, para que este possa atingir seus fins, devendo esta contribuição operar-se, na medida do possível, na proporção de suas respectivas capacidades

            Fernando Lemme Weiss (2003, p. 1) defende que somente a partir do o acesso à ampla cidadania, incluindo a efetiva fruição dos direitos fundamentais é que se pode conceber um Estado como realmente Democrático de Direito.

            A finalidade precípua de todo tributo é a “obtenção de recursos para cobrir as despesas gerais do Estado ou mais especificamente, por exemplo, a Seguridade Social”. (TIPKES e YAMASHITA, 2002, p. 61).  

            Mas, além da finalidade arrecadatória, a tributação tem a função de repartição da necessidade financeira, segundo critérios da justiça distributiva (função distributiva); e a de perseguir determinadas finalidades político-econômicas (função dirigista).

            Nesse sentido, percebe-se que para a concretização dos direitos fundamentais e sociais, como os elencados no artigo 3º e 6º da Constituição Federal, não basta a instituição e arrecadação de tributos. É necessário que haja políticas tributárias voltadas a aplicação de forma consciente do fruto da arrecadação e a distribuição justa das riquezas.

A política tributária é o processo que deve anteceder a imposição do tributo. É meio pela qual se verifica a finalidade e a necessidade da imposição ou de tributo. Está tem caráter fiscal, onde a finalidade é arrecadar, ou extrafiscal, que tem por objetivo estimular ou desestimular comportamentos.

            Nesse sentido, Ribeiro e Gesteiro (2008) esclarecem:

...a política tributária é o ponto crucial de definição da estrutura da sociedade. Por isso, deve se examinar o fenômeno da tributação em harmonia com a dimensão social do homem, sem a qual ele não se realiza integralmente, considerando as dimensões individual e familiar. Devem ser pesquisados os próprios fundamentos da tributação, para que ela atenda, já na sua origem, as razões de justiça em relação a oneração do tributo.

            Verifica-e, portanto, que uma política tributária bem estruturada e bem executada é imprescindível para a existência de um Estado efetivamente democrático, que não apenas onere, mas que ofereça/retribua, por meio de políticas sociais, prestação de serviços e garantias de direitos, condições de existência digna para todos

            A aplicação da justiça distributiva, concebida por Aristóteles, na seara tributária a fim de promoção de uma efetiva justiça fiscal é o primeiro passo para alcançar a justiça social. Tal ideal defende que se deve dar a cada um o que é seu na medida da proporcionalidade e necessidade, sendo essa uma função do Estado perante à sociedade

Como se fosse um aprimoramento do conceito de justiça distributiva, o termo Justiça Social é atualmente muito utilizado. Com sua aplicação objetiva-se dar àqueles que mais precisam as necessidades mínimas de sobrevivência. Esse tipo de Justiça vai utilizar, nessa redistribuição, os critérios de necessidade em relação àqueles que precisam ser ajudados e de capacidade, em relação àqueles que poderão contribuir mais para que tal redistribuição possa ser feita. Com essa filosofia, pode-se verificar a melhor distribuição de riquezas, diminuindo as desigualdades.

            Nesse sentido, a justiça social pode ser entendida como a distribuição equitativa das riquezas, onde todos colaboram para, na medida de sua capacidade para a promoção da igualdade social e para que todos possam viver de forma harmônica.

E o tributo é um instrumento de suma importância na busca da justiça social, porque por meio deste que o Estado pode promover a igualdade, redistribuindo as riquezas entre toda a sociedade. Quando o Estado apenas arrecada e redistribui a riqueza de forma desigual promove injustiças ao invés de justiça. E o que se tem visto ao longo da história é que muitas das grandes revoluções mundiais estiveram relacionadas com a voracidade arrecadatória do Estado, sem promover nenhuma contraprestação. Apenas para citar alguns exemplos, tem-se a Revolução Francesa, de 1789, a Revolução Americana de 1775, e no Brasil a Inconfidência Mineira.

A Revolução Francesa teve como causa, dentre outros, a insatisfação da burguesia e camponeses diante das injustiças cometidas à época.  Estes pagavam altos impostos, para sustentar o clero e a nobreza, que mantinham vida luxuosa e tinham vários privilégios, dentre os quais, não pagavam impostos e recebiam pensões do Estado, enquanto o resto da população sofria com a fome, pobreza e a alta carga tributária, já que tinham que arcar com todas as despesas do clero e da nobreza.

Descontentes com a situação e influenciados pelos ideais o Iluminismo, a burguesia, com mais força, e os camponeses começaram a se revoltar e lutar pela igualdade e pelo fim dos privilégios da nobreza e do clero.

Com a revolução, o rei, dentre outras medidas, aboliu os privilégios tributários e e com o fim da Monarquia absolutista foi proclamada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, marco na promoção de direitos individuais, como igualdade, dignidade e propriedade.

Ocorre, que na prática, não foi isso que realmente aconteceu. A classe trabalhadora continuou oprimida e a burguesia ficou cada vez mais rica, já que o fruto da arrecadação tributária apenas mudou de mãos e não houve uma efetiva promoção da justiça social.

No Brasil, a Inconfidência Mineira ou Conjuração Mineira foi uma Revolução ocorrida em 1789 na então Capitania Minas Gerais. Fortemente influenciada pelos ideais difundidos na Revolução Francesa, a conjuração tinha como pano de fundo, entre outros, a cobrança abusiva e taxa e impostos por parte da Coroa Portuguesa. Dentre estes, era cobrado um imposto pago sobre o ouro que correspondia a um quinto do que era encontrado.

Por conta da grande extração, a quantidade do minério começou a diminuir em Minas Gerais, mas mesmo assim, a Coroa Portuguesa continuava a manter a cobrança do imposto sobre o ouro e no mesmo valor. Nesse mesmo período a Coroa Portuguesa criou a Derrama, imposto cobrado anualmente sobre a produção de ouro. E caso o contribuinte não pagasse ou passe valor inferior ao estabelecido, seus bens eram confiscados e sua residência invadida, até que sem encontrassem bens suficientes para pagar o imposto, caso não houvesse patrimônio suficiente para a complementação ou pagamento, a pessoa era mandada para a África, como pena.

Somado a isso, existiam ainda a insatisfação política e social com a Coroa portuguesa e esse descontentamento fez eclodir a tentativa de independência da Capitania de Minas Gerais. Ocorre que o movimento foi duramente reprimido e o seu principal líder – Joaquim José da Silva Xavier (Tiradentes) foi morto, e a tentativa de revolução chegou ao fim sem grandes conquistas.

A Revolução Americana, ocorrida entre 1775 e 1783, foi a revolta das colônias da Inglaterra na América do Norte, que resultou na criação dos Estados Unidos da América. Dentre as causas da revolta, estava a imposição, por parte da Inglaterra, de altos impostos de importação e do chamado imposto do selo. Insta frisar que a importação de produtos como açúcar, café e outros insumos era de suma importância para a sobrevivência dos colonos. Já o imposto do selo se deu sobre jornais, documentos oficiais, além de outros.

Diante dessa situação os colonos, se sentindo cada vez mais pressionados e revoltados com a obrigatoriedade de ter que mandar grande parte dos seus lucros para a metrópole, e somado a isso a insatisfação política, explodiu, em 1775 a revolução, que teve como conseqüência a independência das colônias americanas e a Criação dos Estados Unidos.

Já a justiça fiscal é a aplicação da justiça social na seara tributária, haja vista que não se pode compreender a justiça social apenas do ponto de vista econômico. No momento de instituir e cobrar tributos, o ente federado deve buscar aplicar sempre esse ideal de justiça, evitando a tributação excessiva.

Como já explicitado acima, o próprio termo contribuinte traduz essa ideia de esforço comum para a manutenção das necessidades coletivas. O ente tributante, portanto, tem a função de redistribuir o que é arrecado de forma que todos possam ter seus direitos individuais e sociais garantidos.

            Portanto, a partir do exposto acima, percebe-se que um dos meios de promoção da justiça social é a aplicação da justiça fiscal. E está ocorre simplesmente com a concretização dos direitos do contribuinte já elencados na Constituição Federal, como a aplicação do princípio da capacidade contributiva e da igualdade tributária, dentre outros.

6 CONCLUSÃO

A atividade tributária somente será considerada legítima e constitucional se realizada nos limites razoáveis estabelecidos na Constituição Federal. O Estado deve buscar o ideal de justiça fiscal, garantindo uma tributação que não apenas satisfaça as necessidades públicas, mas seja apta também a diminuir as desigualdades sociais e a promover o desenvolvimento econômico do país, promovendo a justiça social.

Tal assunto, deve ser amplamente discutido, porque o que se tem visto hoje em dia é um claro desrespeitos às normas constitucionais, onde os mais pobres são tributados de forma excessivamente alta. Enquanto os que tem maior poder aquisitivo tem uma parcela muito menor da sua renda recolhida pelo fisco.

Isso se dá, dentre outros fatores, pela alta carga tributária dos bens de consumo, onde o sujeito que recolhe o tributo (industrial, comerciante etc.) repassa o encargo financeiro para os consumidores e que ganha menos acaba pagando proporcionalmente mais.

Outro fator que faz com que a injustiça fiscal se perpetue é a desinformação ou falta de consciência fiscal por parte daqueles que mais pagam. Esses fatores são muitas vezes até incentivados pelos mais interessados na arrecadação – os entes federados.

Além disso, existe ainda a corrupção, onde vultuosas quantias de dinheiro público  - fruto da arrecadação tributária – são desviados em todas as esferas de poder e os tributos pagos pela sociedade acabam sendo usados para fins particulares.


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