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Contestação Usucapião

Contestação Usucapião

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Uma sobrinha interpõe uma ação de usucapião contra a sua tia.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA____ CIVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS. 

AUTOR 

MARCELO, brasileiro, desempregado, RG XXXXXX SSP/MG, CPF XXXXXXXXXXXXXX e sua esposa ANGELA, brasileira, enfermeira, RG XXXXXXXX SSP/MG, CPF XXXXXXXXXXX, ambos residentes na Rua  Cavaleiro, n°633, caixa 3, Bairro XX, Belo Horizonte, MG, CEP 31.842-360. 

RÉUS 

MARIA RITA, brasileira, casada, comerciante, RG MG-XXXXX SSP/MG, CPF XXXXXXXXXXX  e seu esposo JOSÉ BATISTA, brasileirO, pedreiro, RG desconhecido, CPF XXXXXXXXXXXX, ambos residente na rua França, n°120, Apto. 201, Bairro YYY,  Belo Horizonte, MG, CEP 30770-470. 

CONTESTAÇÃO  

Pelo pedido de usucapião requerido nesta vara, passo expor a seguinte defesa. 

DOS FATOS 

Os requerentes alegam ter a posse mansa, pacifica, ininterrupta e com animus domini do imóvel situado na Rua Cavaleiro, n°633, caixa 3, Bairro xx, Belo Horizonte, MG, CEP 31.842-360 desde novembro de 2004, ou seja, por período superior a 10 (Dez) anos. 

Sempre possuíram o imóvel descrito com animus domini, estabelecendo nele a sua moradia habitual, na qual vivem com dois filhos menores (Isabelle e Alice). 

Durante todos estes anos, os Autores utilizam o imóvel como sua residência, efetuando pontualmente o pagamentos dos tributos incidentes, zelando e cuidado desse como se dono fossem. 

Até meados do mês de maio do corrente ano de 2015, a posse exercida pelos autores jamais havia sofrido qualquer contestação, de quem quer que fosse, até porque os proprietários que constam nos registros do imóvel, durante o tempo em que os Autores exercem a posse, sempre tiveram o conhecimento, entretanto, nunca se opuseram. 

O imóvel utilizado pelos Autores e objeto da presente ação possui uma área total de 132,48m (cento e trinta e dois virgula quarenta e oito metros quadrado), incluindo a construção principal no 2° pavimento com uma sala, três quartos, uma cozinha, dois banheiros e uma área de tanque com 116,13m, uma garagem de 10,75m e uma escada de acesso á casa de 5,6m, conforme levantamento planimétrico. 

Conforme certidão de inteiro teor emitido pelo 5° oficio de Registro de Imóveis da comarca de Belo Horizonte MG, verifica-se que o imóvel está registrado em nome dos Réus, mediante averbação de escritura pública de inventário e partilha em 13/01/2015, na qual consta que coube a cada um dos herdeiros 1/9 (um nono avos) do imóvel. 

DAS PRELIMINARES 

I- AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL 

Tendo em vista, que só foi concedida apenas a mera  permissão para que os requerentes morassem no imóvel, porque o Sr. JAIRO que é um dos tios/réus  da requerente ANGELA solicitou aos demais proprietários a permissão para que ela e seu marido MARCELO morassem no imóvel até que a mesma concluísse o seu curso de enfermagem. No entanto quando os requerente foram notificados para que se retirassem do imóvel eles agindo de má fé, engraçaram com uma ação de usucapião e em sua petição os requerentes alegam ter a posse massa, pacifica, ininterrupta e o animus domini, mas os mesmo desde quando se mudaram já tinham ciência de que não eram os proprietários e muito menos tinham a posse do imóvel e que os verdadeiros proprietários estavam apenas concedendo uma ajuda ao permitir que eles morassem no imóvel.  

Visto, entendimento da 11° turma Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cabe ressaltar a improcedência do pedido dos requerentes, onde já se entende que a permissão ou tolerância não se qualifica como posse. 

AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. POSSE SEM "ANIMUS DOMINI". MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. POSSE AD USUCAPIONEM. NÃO COMPROVAÇÃO. 

(TJ-MG - AC: 10710110033085001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 06/05/2015,  Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2015) 

497 do Código Civil de 1916, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade". 2. A procedência do pedido de usucapião extraordinária exige a comprovação de que o autor detém a posse do imóvel pelo tempo previsto na legislação, de forma ininterrupta, sem oposição e, principalmente, com ânimo de dono. 3. A falta ou ausência de qualquer desses requisitos acarreta a improcedência do pedido. 4. A posse por mera permissão ou tolerância do proprietário inviabiliza a aquisição do domínio via usucapião, ante a ausência do pressuposto de ocupação com "aninus domini". 

 
DO MÉRITO 

Os requerentes alegam ter a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, mas os mesmos não tem e nunca tiveram essa posse que possibilita-se o usucapião, pois os proprietários apenas concederam aos requerentes a permissão para residir no imóvel. Quando a Sra. ANGELA estava concluído o seu curso de enfermagem na instituição CENECT- CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA os proprietários com o intuito de ajuda-la concederam a permissão para que ela e seu marido morassem no imóvel por um determinado tempo. Mas quando os proprietários os notificaram solicitando que se mudassem do imóvel, eles agindo de má fé ajuizaram uma ação contra os proprietários alegando ser possuidores do imóvel com tempo cabível para uma ação de usucapião. Cabe lembrar que os requerentes não tinham a posse mas apenas a mera permissão para residir no imóvel e como prevê o Art. 1.208 do Código Civil Brasileiro a mera permissão não se caracteriza como posse. 

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 

Não à o que se falar nas alegações de ter a posse ininterrupta e com animus domini, tendo em vista, que em maio de 2015 os requerentes foram notificados pelos proprietários e que uma das proprietárias do imóvel a Sra. MARIA RITA tia/réu também mora no imóvel e sendo ela detentora dos direitos de proprietária descritos no art. 1228 do Código Civil. 

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 

Em sua petição os requerentes citam o art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, pleiteando a redução do prazo para usucapião de quinze anos para dez anos, ora, tendo em vista que eles detinham o imóvel como sua morada e não como a sua moradia habitual e os mesmos não fizeram nenhuma melhora no imóvel, não é cabível a redução desse prazo. 

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 

Chamo a atenção de V.S. Excelência para que o senhor tome ciência dos constrangimentos que o a Sra. Elenir está passando. Tudo começou na data que os  requerentes receberam a notificação, quando a Sra. ANGELA e seu marido receberam a notificação ela foi até o serviço de da Sra. Elenir para tirar satisfação e a ofendeu no seu ambiente de trabalho, depois deste fato aconteceram diversos outros como perturbação do seu sossego e a tranquilidade de seu domicilio .   

DO PEDIDO 

1) Que seja julgados improcedentes todos os pedidos formulados pelos requerentes; 

2) A condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogados; 

DAS PROVAS 

Requer a produção de provas em direito admitidas em especial documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do autor. 

Pede o deferimento 

Belo Horizonte, _______de_________________de 2016



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