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O sistema geral de preferências e as exportações brasileiras

O sistema geral de preferências e as exportações brasileiras

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Resumo: O Sistema Geral de Preferências (SGP), criado sob os auspícios da UNCTAD através da Resolução n. 21 de 1968, consiste num sistema de tratamento preferencial através do qual vários países concedem reduções parciais ou totais de tarifas de importação a países em desenvolvimento, sobre determinados produtos. Dados revelam que o sistema é sub-aproveitado pelo exportador brasileiro, dado o desconhecimento do benefício e de suas regras de concessão.

PALAVRAS-CHAVE: Sistema Geral de Preferências, exportação, Estados Unidos, União Européia, benefícios.


Embora o Brasil já tenha representado 1,5% do comércio internacional há duas décadas, e 2% num passado um pouco mais distante, hoje o ora adormecido "gigante pela própria natureza" participa com o diminuto 1% das exportações globais, o que significa que exportamos US$ 1,00 a cada US$ 100,00 de exportação mundial. É por este motivo que a meta nacional consiste em aumentarmos drasticamente as exportações brasileiras face ao cenário global, certo de que os ganhos alcançarão todos os envolvidos no processo – tanto o governo e o exportador nacionais quanto o comprador estrangeiro.

Contudo, para alterar este quadro, é necessário ampliar o leque de mercados importadores, aumentar o volume das nossas exportações e incrementar a pauta dos produtos ofertados com valores agregados (ainda hoje 80% de nossa pauta de exportação corresponde a apenas 100 produtos, em sua maioria sem valores agregados), o que não será possível se não houver redução da carga tributária em todas as fases de produção.

Fato é que muitas empresas são desencorajadas a exportarem, tendo em vista as barreiras comerciais que estes países estabelecem aos produtos brasileiros, em especial as altas tarifas de importação para alguns itens de nosso especial interesse.

Assim, é oportuno mencionar o Sistema Geral de Preferências (SGP), criado sob os auspícios da UNCTAD através da Resolução n. 21 de 1968, que consiste num sistema de tratamento preferencial através do qual vários países concedem reduções parciais ou totais de tarifas de importação a países em desenvolvimento (onde se inclui o Brasil), sobre determinados produtos.

Trata-se, pois, de uma exceção ao Princípio da Nação Mais Favorecida, pedra angular do GATT/OMC, que consiste na proibição de regras de importação discriminatórias entre seus países membros, sendo, pois, esta exceção investida de legalidade no sistema multilateral de comércio.

O Brasil é beneficiado pelo SGP, outorgado a ele por cerca de 36 países, incluindo os EUA e a União Européia, que são os dois principais parceiros comerciais do Brasil. Para obter o benefício, o produto a ser exportado deve constar das listas de mercadorias com direito ao SGP, divulgadas periodicamente pelos países outorgantes (a atual norma do SGP dos EUA valerá até 31/12/2006, segundo a Circular SECEX 52/2003, enquanto a da União Européia terá validade até 31/12/2005, conforme a Circular SECEX 27/2004). Também é necessário que o produto seja originário do país beneficiário exportador, em conformidade com as regras de origem do país outorgante.

Há de se notar, ainda, algumas regras específicas de cada país outorgante do benefício, a exemplo dos EUA, que estabelecem "limites de competitividade" a serem seguidos. Assim, a) as importações de um único produto com as isenções do programa não podem ser superior à metade do total das compras externas americanas deste produto, e b) o valor da importação de uma única mercadoria não pode ultrapassar o limite máximo de US$ 110 milhões. Este limite estabelecido na norma americana indica que, uma vez ultrapassado, não há que valer os benefícios do SGP, pois o país exportador passa a demonstrar competitividade suficiente dentro do mercado norte-americano que não justifique qualquer tipo de privilégio.

Segundo dados da US International Trade Comission, em 2002 o Brasil exportou US$ 2,1 bilhões via SGP, ao passo que US$ 7,6 bilhões foram gravados com imposto de importação. A renúncia fiscal americana decorrente das importações de produtos brasileiros cobertos pelo SGP foi de US$ 28 milhões. Mesmo assim, denota-se o baixo grau de utilização do sistema – apenas 32,90% de utilização.

Vale notar que parte significativa dos produtos listados tanto pelo programa dos EUA quanto pelo da União Européia, constam da pauta exportadora brasileira para aqueles mercados (por exemplo, sementes, frutos, grãos, carnes, especiarias, madeira, etc). Com o alargamento da União Européia, novas oportunidades de beneficiamento através do SGP serão criadas, sendo prudente que o exportador brasileiro esteja atento para estes benefícios. Por exemplo, um dos principais produtos brasileiros exportados para a Polônia, Hungria e Letônia, o maquinário agrícola, consta da lista de benefícios da União Européia.

Com efeito, o tratamento preferencial revela uma excelente oportunidade de aumento de exportações brasileiras, o que propiciará ganhos com o aumento do comércio, dos empregos, enfim, prosperidade para todos, afinal estar o país "deitado eternamente em berço esplêndido", como há tempos preconiza o hino da Independência, não nos impede de levantar e mostrar ao mundo a nossa força.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Circular SECEX 52, de 2003.

______. Circular SECEX 27, de 2004.

GABRIEL, Amélia Regina Mussi; CARVALHO, Carolina Monteiro. O sistema geral de preferências. Gazeta Mercantil, 24 de janeiro de 2003.

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR. Relatório Estatístico 2004. SECEX/MDIC, abril de 2004.

______. Alargamento da União Européia – Impacto no Sistema Geral de Preferências. SECEX/MDIC, maio de 2004.

U.S. International Trade Commission – USITC. Disponível em: <http://dataweb.ustic.gov/scripts/userset.asp> e <http://www.ustic.gov/taffairs.htm>. Acesso em: 5 de julho de 2004.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GABRIEL, Amélia Regina Mussi. O sistema geral de preferências e as exportações brasileiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 388, 30 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5506. Acesso em: 18 abr. 2024.