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ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL

ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL

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A inclusão de cláusula contratual prevendo multa por descumprimento de prazo de notificação, não descaracteriza por si só a relação entre as partes contratantes.

                          ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL

                                                  Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

                                              

                                               O Consulente quer fazer uma alteração no contrato de prestação de serviços profissionais, especificamente na cláusula que prevê o prazo de vigência do contrato, acrescentando uma multa na hipótese de não comunicar com antecedência de 30 dias a rescisão do contrato.

                                               Indaga se estaria “descaracterizando a relação entre as partes” com essa alteração.

                                    A pretensa alteração contratual estipula que, “em caso de rescisão, a parte interessada deverá comunicar a outra com pelo menos 30 dias de antecedência, sob pena de pagamento de uma multa...”                

                                    A referida cláusula obriga ambas as partes contratantes, preservando o equilíbrio contratual.                        

                                    Assim, a relação contratual com a alteração pretendida não descaracterizaria, a nosso ver, a relação profissional estabelecida no instrumento em apreço.

                                    Desde que prevista contratualmente é cabível a cláusula penal na falta de prévia notificação exigida para a rescisão do contrato.

                                   E a corrente jurisprudencial acolhe a presente tese, a exemplo da Ementa a seguir transcrita:                                   

                                                           TJ-DF - APELACAO CIVEL APC 20030110942478 DF (TJ-DF)

Data de publicação: 21/07/2008

Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. RESCISÃO UNILATERAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. PERDAS E DANOS. PROVA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20 , § 4º , DO CPC . I - AINDA QUE O CONTRATO DISPONHA EXPRESSAMENTE QUE A RESCISÃO UNILATERAL DEVE SER PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO, O DESCUMPRIMENTO DA RESPECTIVA CLÁUSULA NÃO ENSEJA IMPUTAÇÃO DE QUALQUER PENALIDADE SE AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. II - INEXISTINDO PROVA DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA PARTE CONTRATADA, RESULTA INDEVIDA A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. III - APELO PROVIDO PARCIALMENTE

                          (grifos da transcrição).

                                    Cabe lembrar aqui que o valor determinado pela cláusula não pode superar o da obrigação principal. Ocorrendo a disposição em cláusula de valor que excede o da obrigação principal, faz-se necessário que o juiz avalie a redução do valor, reparando o excesso, sem declarar ineficácia da cláusula. Tal redução conferida pelo juiz será efetuada quando a obrigação principal tiver sido parcialmente cumprida.                          

                                    Os nossos Tribunais entendem que o índice máximo da multa cominatória orbita a esfera máxima de 20% (vinte por cento), reforçado por inúmeros julgados dos tribunais superiores que reduzem o índice a esse patamar quando excedido.                                              

                                               Entendemos que o referido percentual de 20% (vinte por cento) poderá ter como base de cálculo o valor da contrapartida financeira da contratada dos últimos 05 (cinco) meses ou, se o contrato expirar num período mais curto com base nos valores auferidos pela contratada até então.

                                          É o nosso ponto de vista, S.M.J.

                                   

        



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