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Os tratados internacionais e o processo penal brasileiro

Os tratados internacionais e o processo penal brasileiro

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Os Tratados Internacionais e o Processo Penal Brasileiro, atuando juntos para resguardar os direitos do acusado, fazendo com que sejam tratados com dignidade o respeitando o devido processo legal.

O que significa Tratados Internacionais?

Conforme artigo 2º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, significa acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica. O conceito, portanto, envolve um acordo de vontades, a necessidade de as partes serem todas sujeitos de Direito Internacional e agirem nessa qualidade, regulamentação pelo Direito Internacional, produção de efeitos com relevância nas relações internacionais (sejam estritos efeitos nessas relações, sejam efeitos nas ordens internas das partes). Assume também as seguintes denominações: tratados, acordos, convenções, ajustes, pactos, ligas, estatuto, protocolo, ou outras formas. A Constituição Federal de 1988 utiliza as expressões: “tratados internacionais”, “tratados”, “acordos firmados pela União”, “atos internacionais”.

Partindo dessa concepção, podemos citar um tratado internacional muito usado no âmbito do processo penal, que é o Pacto de San José da Costa Rica. Ele enlenca vários artigos que tratam sobre os direitos que a pessoa deve ter independente do seu ato infracional ou delituoso, fazendo com que o Brasil respeite essas normas, uma vez que ele é signatário do tratado. E o processo penal deve seguir o seu curso orientado por essas disposições  internacionais, junto com a Constituição Federal. Aliás, se pegarmos esse tratado junto com a CF, observaremos que eles têm bastante similaridade, excluindo qualquer tipo de antinomia.

Infelizmente, ainda vêmos muitos dos casos, onde pessoas encarceradas de baixa renda, baixa escolaridade, tendo esses direitos mitigados pelo próprio sistema penal, pessoas que não têm condições de ser assistido por um defensor particular que faça valer o que manda a Carta Magna junto com os tratados, não desmerecendo o defensor público, sabemos que o sistema prisional está defasado e falido, muita demanda processual e nesse contexto de hiperlotação carcerária alguns acabam passando despercebido e entrando em mais uma estatística das pessoas marginalizadas pela sociedade, pessoas que não tem voz e nem vez de usar os seus direitos a seu favor. Por conta disso o processo penal ficou “desmoralizado” se é que podemos chamar assim, porque muitas pessoas se perguntam: por que o mesmo crime e penas diferentes? Embora a resposta seja fácil para quem é conhecedor do Direito, seja estudante, técnico, profissional ou simplesmente alguém com a curiosidade aguçada em cima desse tema, responderá que existe o princípio da individualização da pena (É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida. Art. 5º, XLVI da CF Arts. 5º, 8º, 41, XII e 92, parágrafo único, II, da LEP e Art. 34 do CP) mas mesmo com essa definição clara e precisa, ainda acontece a discrepância nos mesmos delitos, porque se formos analisar a definição do princípio, veremos que sendo a mesma prática de mesma conduta e realmente cada individuo possui um histórico pessoal, iremos nos deparar com a situação corriqueira que se tem nos presidios, pessoas pobres, pessoas sem ou escassa alfabetização, pessoas condenadas por erro do sistema, pessoas excluídas da sociedade, pessoas sem direito a se defender independente do crime que tenha cometido, uma vez que a nossa CF no artigo 1°, inciso III, fala em dignidade da pessoa humana, onde pressupõe que todos têm dignidade incluindo cidadãos livres ou não. E tem a sua pena maior do que um que cometeu um crime mais gravoso sendo reicidente, esse que responde ás vezes em liberdade, prisão domiciliar, com alta escolaridade, será que toda essa diferença está no bolso do sujeito? Não que o sistema penal seja corrompido ou corrupto, reforço aqui que não é isso, e sim como foi dito anteriormente, com dinheiro podemos comprar pessoas, mais qualificadas, preparadas e inteligentes que sabem fazer a lei em seu favor, deixando de lado o que muitos têm ainda, a moral andando junto com o Direito. Será que um defensor do governo irá fazer de tudo para livrar seu cliente homicida, traficante, estuprador, sequestrador entre outros crimes de maior potencial, de uma pena grave? Porque o defensor particular tem mais interesse em dar uma assistência jurídica mais eficaz para o seu cliente, porque visa seus honorários, e o defensor público? Com tantos processos, sendo na maioria das vezes o mesmo crime, porque quem precisa do defensor são pessoas mal afortunadas, pessoas que cometem crimes de: tráfico de drogas, roubo, furto, homicídio, latrocínio enfim.... Diferente das pessoas que cometem crime contra o sistema financeiro ou podendo também cometer crimes passionais, mas são pessoas que a criminologia chama de impulsivas, passionais, obssecadas e as outras pessoas que cometem crimes contra a vida? Sim, temos nomes também no sentido pejorativo quase sempre: loucas, doentes, monstros....

Não estou aqui para defender nenhum criminoso, está aí um nome comum que engloba as duas partes: a dos pobres e as dos ricos, quando cometem um delito. E sim, para tentar entender que como a mesma lei, mesmos princípios, mesmos tratados, ainda vemos tamanha diferença? Cadê o conceito justiça em nosso ordenamento? Onde está o erro? O processo penal é um ordenamento igual para todos, todos têm direito a ampla defesa, contraditório, recursos. Mas por quê alguns ainda padecem dessas leis? Será que Os Tratados Internacionais, sabendo disso, veio reforçar junto com a Constituição Federal que todos são iguais perante a lei?  Esperamos que sim. Porque para haver ressocialização do preso, ele tem que se enxergar e ser enxergado como um cidadão que errou e tem direito de se arrepender uma vez pagando por seu ato infracional, com dignidade.



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