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A aplicação da pena de confesso no Juizado especial civil

A aplicação da pena de confesso no Juizado especial civil

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Requerimento da parte autora, ante a juntada de defesa denominada genérica, para que seja aplicada a pena de confesso. impossibilidade.

O presente artigo visa esclarecer a inexistência da “pena de confesso” no procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95.

          O aumento crescente de demandas, em face de prestadoras de serviços e grandes lojas do varejo, faz com que os Escritórios de Advocacia contratados para promover a defesa destas empresas busquem soluções práticas para atender aos Réus, no prazo exíguo instituído pela Lei dos Juizados.

Ademais, com o advento do Processo Eletrônico e as citações via Portal do Tribunal, para as empresas cadastradas, a produção de peças de defesa torna-se um trabalho hercúleo.

Desta forma, surgiu a denominada “defesa genérica” para fins de contestar o pedido inicial, sem, contudo, impugná-lo de forma específica, conforme o comando do art.341 do CPC.

Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Ao identificar tratar-se de defesa genérica, em que pese inexistir a réplica no procedimento dos Juizados Especiais, a parte autora manifesta-se no sentido de ser aplicada a “pena de confesso”.

Depreende-se da leitura da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que o Código de Processo Civil menciona a pena de confesso/confissão, nos arts. 139, VIII e 385 § 1º, ambos do CPC.

Na hipótese do art.139, VIII do CPC, não se trata do depoimento pessoal da parte, o qual é regulado pelos artigos 385 e seguintes do CPC, ou seja, é inaplicável a pena de confissão por ser uma convocação do Juízo na busca de esclarecimentos sobre determinados fatos.

         Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Por outro lado, o dispositivo do art.385, § 1º do CPC, atrai a aplicação da pena de confesso, desde que observado o procedimento para tal fim.

         Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

§ 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

§ 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Isto quer dizer que a parte deve ser intimada pessoalmente, sob pena de confissão, a qual é aplicada no caso de não comparecimento ou de recusa a depor.

Contudo, não é observada na citação extraída nos Juizados Especiais qualquer intimação específica para a aplicação da referida pena.

Transcreve-se a citação extraída dos autos do processo 0001680-55.2017.8.18.0087, no qual litigam um consumidor e a empresa prestadora de serviços de saúde:

São Gonçalo, 02 de fevereiro de 2017.

No. do Processo: 0001680-55.2017.8.19.0087


Pelo presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por
************ em face de *******, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.

Ciente de que deverá comparecer à audiência de Conciliação que será realizada em 08/03/2017 14:00h, podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por
Juiz Togado, oportunidade em que receberá as defesas apresentadas, bem como
colherá as provas, inclusive testemunhais, em audiência una, proferindo sentença.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer
o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9
parágrafo 4º da Lei 9.099/95) _____________________________________________________

Advertências:
1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95).

2º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária. Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95.

3º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ. Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e
Julgamento, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.

4º Caso a parte ré tenha prova oral a produzir, deverá arrolar as testemunhas (no máximo de três) até cinco dias antes da AIJ – ARTIGO 34, §§ 1º e 2º da Lei 9099/95.

5º Tratando-se de Juizado Especial Cível Virtual, deve a parte ré atentar para toda a legislação pertinente. É necessária a efetivação do cadastro presencial a ser realizado em qualquer cartório virtual, e ainda possuir o certificado digital, que deverá ser solicitado junto à empresa credenciada.


 

Verifica-se a inexistência de um comando específico em relação ao art.385 do CPC.

Decerto, caso haja requerimento de depoimento pessoal da parte Ré, representada por preposto, o mesmo será indeferido diante da inobservância de citação/intimação específica para tal fim, bem como a inexistência de poderes conferidos através da carta, a fim de afastar a “pena de confesso”.

Por outro lado, a CONFISSÃO tem natureza jurídica de prova, conforme dispõem os arts. 389/395 do CPC, em relação aos quais se destacam os seguintes:

 Art. 389.  Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

§ 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

§ 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único.  Omissis.

Tem-se, assim, que a confissão judicial ou extrajudicial pressupõe a manifestação expressa do confitente para fins de admitir a verdade do fato, contrário ao seu interesse.

Portanto, não se justifica o requerimento de pena de confesso uma vez que a “defesa genérica” é dissociada do depoimento pessoal da parte.

Se a contestação juntada aos autos não impugnar de forma específica os fatos narrados na inicial, sendo os mesmos verossímeis diante do conjunto probatório acostado, milita em desfavor do contestante a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.

Nesse sentido, o dispositivo que trata da REVELIA (arts. 344/346 do CPC e art.20 da Lei nº 9.099/95) é mais indicado para analisar a ausência de impugnação na peça de bloqueio.

Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Conclui-se que o procedimento dos Juizados Especiais não observa integralmente a subsidiariedade do Código de Processo Civil, exceto no art. 30 (parte final), no art. 52, e no art. 53, com as respectivas modificações.

Desta forma, a “pena de confesso” ou a “confissão”, certamente e raramente serão aplicadas nos Juizados Cíveis.



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