Entenda o princípio da cooperação,previsto no art 6º do Novo Código de Processo Civil
Entenda o princípio da cooperação,previsto no art 6º do Novo Código de Processo Civil
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O Novo Código de Processo Civil, trás expressamente uma série de princípios que regerão todos os atos processuais,dentre esses o da Cooperação entre as partes,colocado propositamente em seu artigo 6º.
O Principio da Cooperação, é um principio infraconstitucional e fundamental do Processo Civil.
Está previsto no artigo 6º do Novo Código de Processo Civil, que diz,”In verbis”: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Ou seja, que as partes do processo colaborem entre si, para que o Estado-juiz possa prestar uma tutela jurisdicional de forma célere e adequada.
É um desdobramento do princípio da Boa Fé e Lealdade Processual.
O Novo Código de Processo Civil, trás vários artigos que podemos citar como exemplo dessa cooperação, como por exemplo, o artigo 357,§3, ”Ipisis Litteris”:
" § 3 Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações”.
E artigo 321, “In Verbis”:
” Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Nota-se nestes últimos, que a cooperação também se estende ao magistrado, e não somente ao autor e réu. Em ambos dispositivos legais a intenção do legislador foi aperfeiçoar a tutela jurisdicional. Dando celeridade e objetividade aos atos processuais, não deixando também que obscuridade se instaure no processo, maculando-o, sobre respaldo dos princípios supracitados.
Obtendo, por conseguinte, aprovisionamento jurisdicional justo e positivo. Como visto, exige do magistrado também cooperação, como atos necessários para que o processo seja eficaz e eficiente,exemplos:
Esclarecimento de dúvidas em relação a suas determinações; que o mesmo consulte as parte em caso de dúvidas ou quando algo não esteja lúcido; quando necessário, ou mesmo ter postura preventiva, prevenindo as partes quanto a eventuais omissões em suas manifestações.
Em síntese, as partes deve fazer o possível para que o processo tenha duração razoável e que tenha um desfecho justo e coerente.
Bibliografia: NovoCódigo de Processo Civil http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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