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O contrato de ajuste no direito marítimo

O contrato de ajuste no direito marítimo

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O artigo expõe notas colhidas da legislação comercial sobre a matéria.

Determina o artigo 499 do Código Comercial:
Art. 499 - Pertence ao capitão escolher e ajustar a gente da equipagem, e despedi-la, nos casos em que a despedida possa ter lugar (artigo nº. 555), obrando de conserto com o dono ou armador, caixa, ou consignatário do navio, nos lugares onde estes se acharem presentes. O capitão não pode ser obrigado a receber na equipagem indivíduo algum contra a sua vontade.
Considera-se contrato de ajuste aquele em que fazem entre si armador e tripulante, por intermédio do capitão.
Alguns o chamam de contrato de engajamento.
A equipagem é o  conjunto de pessoas empregadas permanente e exclusivamente no serviço do navio, que equivale a tripulação, consoante o artigo 564 do Código Comercial, envolvendo as que depende a conservação do navio, as que depende a marcha do navio, os que prestem serviço a bordo, fora dos demais casos.
O ajuste pode ter várias modalidades:
a) Salário-fixo: a remuneração independe dos benefícios apurados na expedição, verificando-se quando o tripulante se obriga a prestar serviços durante essa viagem mediante retribuição estabelecida à forfait. Assim qualquer que seja o tempo da viagem, o tripulante só tem direito à quantia pré-fixada; 
b) Provento eventual: a remuneração é apurada em função dos benefícios obtidos. Reveste-se tal contrato de duas formas, pois ou representa ou parte dos lucros da viagem ou parte do valor dos fretes cobrados.
O contrato de ajuste pode ser por tempo determinado ou indeterminado.
O Regulamento da Capitania dos Portos, em seu artigo 413, estabelece que a tripulação pode ser ajustada:
a) Por viagem;
b) Por viagem redonda, ou de ida ou volta ao porto inicial;
c) Por prazo determinado;
d) Por partes ou quinhões de frete;
e) Por mês.
Incluímos esses contratos de ajuste, no direito marítimo, como contratos de trabalho.
A participação nos lucros do frete deve ser vista como salário.
A indenização nos casos de ajustes com participação nos lucros ou fretes deverá corresponder sempre à parte que caberia ao tripulante nos lucros e nos fretes, os quais deixaram de ser percebidos pelo armador por motivos estranhos ao tripulante.
A indenização nos casos dos ajustes por mês de viagem, à luz do artigo 547, primeira parte, do Código Comercial e do Regulamento da Capitania dos Portos, artigo 466, I, será determinada no pagamento ao tripulante de um mês de soldada e mais para os ajustados por mês e da metade da soldada para os ajustados por viagem. A viagem é iniciada desde que a embarcação largue o porto de matrícula (artigo 547, segunda parte do Código Comercial).
A despedida do tripulante sem justa causa leva ao armador a pagar a indenização devida por lei.
O rol da equipagem é documento necessário que deve vir à bordo.
Duas são as obrigações principais da gente da equipagem:
a) Prestação de serviços.
b) Proibição de transportar mercadorias por conta própria.
São obrigações do pessoal da equipagem:
a) Cumprir as Leis e o Regulamento para a Capitania dos Portos;
b) Obedecer ao capitão e demais autoridades à bordo;
c) Cumprir a organização de bordo e as instruções expedidas pelo armador e aprovadas pelo Diretor da Marinha Mercante;
d) Abster-se de rixas e desordens à bordo;
e) Manter decência no tratamento com os demais tripulantes;
f) Auxiliar o capitão em caso de ataque ao navio, ou sobrevindo qualquer sinistro à embarcação ou à carga:
g) Auxiliar, finda à viagem, a manobra de fundeio ou atracação da embarcação;
h) Prestar os depoimentos necessários nos processos testemunháveis e nos casos de protestos;
i) Não retirar de bordo sua bagagem sem qu tenha sido revistada pelo imediato;
j) Não seduzir tripulante a abandonar a embarcação ou impedir que embarque, com ameaça ou força, principalmente sendo da mesma embarcação.
O contrato de ajuste poderá terminar:
a) Por mútuo consentimento;
b) Por fatos imputáveis ao armador, seja por rompimento voluntário da viagem, seja de despedida do tripulante;
c) Por atos imputáveis ao tripulante, que envolverá a ruptura do contrato seja de forma voluntária como judicial, quando obterá na Justiça a rescisão do contrato, seja: por mudança no destino do navio, por mau trato ou insuficiência do sustento; por morte ou substituição do capitão, por substituição do navio;
d) Por fatos de força maior, tais como(artigo 466, parágrafo único, Regulamento da Capitania dos Portos, envolvendo: declaração de guerra, interdição do comércio entre os portos de saída e do destino; declaração de bloqueio do porto; proibição de entrada no porto dos gêneros embarcados, inavegabilidade do navio por sinistro.
No caso de rompendo-se a viagem por causa de força maior, aplica-se o artigo 548 do Código Comercial:
Art. 548 - Rompendo-se a viagem por causa de força maior, a equipagem, se a embarcação se achar no porto do ajuste, só tem direito a exigir as soldadas vencidas.
São causas de força maior:
2 - declaração de bloqueio do porto, ou peste declarada nele existente;
4 - detenção ou embargo da embarcação (no caso de se não admitir fiança ou não ser possível dá-la), que exceda ao tempo de 90 (noventa) dias;
5 - inavegabilidade da embarcação acontecida por sinistro
Além desses casos de força maior cabe que se acrescente o naufrágio ou o aprisionamento da embarcação; a morte ou o cativeiro do tripulante.
Aplicam-se em caso de indenização as regras do artigo 549 do Código Comercial:
Art. 549 - Se o rompimento da viagem por causa de força maior acontecer achando-se a embarcação em algum porto de arribada, a equipagem contratada ao mês só tem direito a ser paga pelo tempo vencido desde a saída do porto até o dia em que for despedida, e a equipagem justa por viagem não tem direito a soldada alguma se a viagem não se conclui.
O Código Comercial exclui os que se ajustaram a quinhão o frete ou nos lucros, dispositivo, nessa parte, que não se adequa à Constituição vigente, por afrontar ao principio da razoabilidade.
 


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