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Como posso obter a Escritura e o Registro do meu imóvel com gratuidade nos Cartórios?

Como posso obter a Escritura e o Registro do meu imóvel com gratuidade nos Cartórios?

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A GRATUIDADE é um direito do cidadão assegurado pela Constituição Federal de 1988. No Rio de Janeiro o Ato Normativo Conjunto 27/2013 do TJRJ e da CGJ regulamenta a questão no âmbito dos Cartórios Extrajudiciais.

O DIREITO À GRATUIDADE tem matriz constitucional e está previsto no inciso LXXIV da Carta Magna. Na prática, se o direito perseguido está na via judicial a gratuidade será concedida pelo Magistrado na instrução processual, mediante pedido e comprovação. Se o direito perseguido concretiza-se nas vias extrajudiciais (como por exemplo, na obtenção da Escritura e no Registro - ambos alcançados no Cartório de Notas e no Cartório do Registro de Imóveis) a obtenção da gratuidade deverá obedecer ao que ditar as normas ESTADUAIS para sua concessão, tudo à luz da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e das normas infraconstitucionais - como por exemplo, o CPC/2015 (art. 98) que expressamente informa estar abrangido na GRATUIDADE DE JUSTIÇA "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial".

NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a norma matriz que regula a concessão das gratuidades está no ATO NORMATIVO 27/2013 editado conjuntamente pelo TJRJ e pela CGJ depois de ordem expressa do CNJ (PCA 0002680-31.2013.2.00.0000, 0003018-05.2013.2.00.0000 e PP 0002872-61.2013.2.00.0000) que em 22/10/2013 determinou a revogação de ato normativo anterior e a edição de novo ato que regulasse a GRATUIDADE NOS CARTÓRIOS não autorizando que os Cartórios exigem qualquer documento comprobatório do direito (tarefa que deve ser relegada APENAS aos Magistrados).

A gratuidade - que é DIREITO de quem não pode pagar pelo REGISTRO e pela LAVRATURA da Escritura, por exemplo - deverá abarcar tanto a LAVRATURA DA ESCRITURA quando o seu REGISTRO e demais atos necessários, não sendo - repita-se - facultado ao Tabelião ou ao Registrador qualquer exigência de comprovação de renda, sendo - na forma do art. 2º da referida norma - necessária e SUFICIENTE a apresentação de declaração de pobreza, a qual deverá ser formalizada por escrito e assinada pelo interessado na prática do ato. Caso o Delegatário tenha algum fundamento para se colocar em dúvida a PRESUNÇÃO QUE DECORRA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA, o Oficial Registrador ou Tabelião deverá suscitar dúvida ao Juízo competente, no prazo de 72 horas a contar da apresentação do requerimento, expondo as suas razões.

Importante anotar que o pedido de gratuidade pode e deve ser feito sem a assistência de Advogado ou Defensor Público pois este não é um requisito: ou seja, basta o pedido do interessado, sem qualquer requerimento ou ofício de Advogado ou Defensor Público (cf. inclusive AVISO CGJ/RJ 1405/2018)- diretamente no Cartório pretendido, sem qualquer prévia distribuição aos Fóruns (vide AVISO CGJ/RJ 922/2020).

Recentemente o Egrégio CONSELHO DA MAGISTRATURA do TJRJ reconheceu o acerto da decisão da ilustre Magistrada, Dra. Lívia Gagliano da Comarca de Itaboraí/RJ ao prestigiar o direito constitucional do usuário ao ter o seu registro feito sob o pálio da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, desprovendo por unanimidade o recurso do Oficial do Cartório do RGI reclamado:

"TJRJ. 0002699-55.2021.8.19.0023. J. em: 23/09/2021 - CONSELHO DA MAGISTRATURA. Recurso de Apelação. Serviço Registral. Requerimento de Gratuidade de Emolumentos para a expedição de registro do instrumento particular de contrato de financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra de imóvel e constituição de alienação fiduciária, entre outras avenças. (...). Hipossuficiência econômica. Sentença de improcedência da Dúvida. Inconformismo. Inconformismo do Oficial Suscitante. Parecer da Douta Procuradoria pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte interessada. (...). Aplicação do artigo 2º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 27/2013. A apresentação de declaração de pobreza por escrito é SUFICIENTE para efeitos de solicitação de gratuidade na prática de ato extrajudicial ao fundamento da hipossuficiência. Garantia Constitucional prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Desprovimento do recurso".


Autor

  • Julio Martins

    Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

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