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Mudanças na estrutura do Departamento da Polícia Federal são questionadas no STF

Mudanças na estrutura do Departamento da Polícia Federal são questionadas no STF

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Mudanças nas deliberações e na estrutura do Departamento de Polícia Federal, especialmente quanto à criação do Conselho Superior de Polícia. Sustenta que tais mudanças refletem diretamente no exercício do controle externo da atividade policial.

O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou ADIn (5.515) no STF em que questiona mudanças nas deliberações e na estrutura do Departamento de Polícia Federal, especialmente quanto à criação do Conselho Superior de Polícia. Sustenta que tais mudanças refletem diretamente no exercício do controle externo da atividade policial, que compete ao MP.

Na ação, o procurador-Geral pede a concessão de liminar para suspender o artigo 10 do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal (aprovado pela portaria 2.877/11, do MJ), que levou à criação do Conselho Superior de Polícia. Pede também a suspensão das resoluções 1 e 2/10, do Conselho Superior de Polícia, e da resolução conjunta 1/15, desse Conselho e do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil.

Afirma que tanto o Conselho Superior de Polícia quanto o Conselho Nacional dos Chefes de Polícias Civil “não possuem competência para fixar deveres e regras limitadoras com alcance sobre órgãos da administração pública”. Segundo Janot, as normas foram editadas a pretexto de orientar atividades policiais e administrativas e regulamentar procedimentos adotados pelas polícias criminais. Entretanto, diz o procurador, “inovaram primariamente no ordenamento jurídico e restringiram atuação do Ministério Público”.

Rodrigo Janot sustenta que as medidas adotadas internamente pelo Ministério da Justiça e conselhos de polícia ferem vários princípios constitucionais, como o da legalidade e o da competência do Congresso Nacional e do Poder Executivo para criação de órgãos públicos. Afronta, também, segundo ele, a prerrogativa do presidente da República para organizar a administração pública federal e a do Ministério Público para exercer o controle externo da atividade policial.

Assim, o procurador-geral da República considera urgente a concessão de liminar, uma vez que “com base nos atos questionados, órgãos policiais têm negado atendimento a requisições de membros do Ministério Público e deixado de fornecer informações e documentos, o que impõe obstáculos indevidos à realização do controle externo da atividade policial”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

Processo relacionado: ADIn 5.515


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