Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/61152
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A Força do Quarto Poder

A Força do Quarto Poder

Publicado em . Elaborado em .

A presente pesquisa versa sobre o estudo o chamado Quarto poder, ou seja, os meios de comunicação em massa e a sua força que exercem perante a população. É passível que o Direito a Liberdade de Imprensa pode contribuir para a influenciar a sociedade?

INTRODUÇÃO 

No nosso cotidiano é comum nos depararmos com notícias em jornais, televisão ou rádio, e devido ao cotidiano acelerado é comum não nos atentarmos ao que nos é apresentado. O comodismo de ter as notícias em mãos a todo o momento, nos coloca em posição de não questionar aquilo que nos é apresentado.

Por confiar nos meios de comunicação em massa, podemos ser influenciados por eles, onde podem utilizar-se do preceito de liberdade de imprensa para nos noticiar inverdades ou notícias deturpadas.

Tais notícias podem nos fazer acreditar em inverdades a ponto de nossas decisões serem influenciadas.

Desta forma, os meios de comunicação em massa podem utilizar disto para forçar nossa manipulação para aquilo que mais os convém. Sobre isso trataremos no presente artigo, analisando se tais perspectivas são factíveis, se a força midiática é real.

 

 

O Quarto Poder

O “Quarto Poder” é uma denominação de cunho alusivo aos três poderes do Estado Democrático de Direito. Expressão criada com o intuito de salientar o poder que os meios de comunicação em massa, aqui tratados simplesmente como “mídia”, possuem. A aludida expressão remonta ao século XIX, à época da Revolução Francesa e implicava que a mídia, com tamanho poder que detinha perante a população da época, sendo assim quase como um outro poder do Estado, porem um poder moderador em relação aos outros três poderes, capaz de regular o funcionamento dos demais, fiscalizando-os e desta forma auxiliando os cidadãos.

Tamanha é a dimensão deste poder e, bem como sua influência que, por essa expressão, ficou caracterizado, mesmo séculos após, como um “igual” perante os nossos três reais poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Estes três poderes, são tratados como reais, por terem sido de fato nomeados e constituídos, de forma democrática, diferentemente do ocorrido com a mídia, que se viu perante tamanho poder junto à população, as vantagens que isto lhe traria, e como dito, se pôs definitivamente e de forma autônoma como o Quarto Poder.

Diante disso, ao utilizar-se desta expressão, é de suma importância ressaltar e frisar que o “poder”, ora mencionado não lhe foi concedido democraticamente assim como foi com nossos três poderes anteriormente mencionados, isto se dá ao fato de que tal atribuição se consolidou simplesmente pelo fato de sua força ideológica, econômica, social e por esta ser a maior fornecedora de informação e entretenimento em favor, ou desfavor da população. Sendo assim, a mídia deveria trazer consigo princípios e limites regulando a utilização de seu poder, desde a sua origem.

Neste sentido a denominação utilizada, traz de forma forçosa a ideia de que a mídia é uma “instituição” crível, remetendo a seus espectadores confiança, pois é detentora de grande poder e saber, por ser uma fornecedora de informação e entretenimento. Aliando isso ao carisma e a dicção fácil e popular dos seus jornalistas e apresentadores, bem como a facilidade de acesso e disseminação, torna-se extremamente popular, ganhando área e se destacando entre seu público.

O reconhecimento dessa analogia em que a mídia é dita como o “quarto poder”, traz a seu dispor meios o lucro, que é o real interesse destes veículos de comunicação, sem abranger o interesse público, que a princípio seria a premissa da existência da mídia.

Assim, a mídia, estando guarnecida pelo status de “quarto poder”, juntamente com a liberdade de expressão e de imprensa e utilizando-se de meios para influenciar seus espectadores, visando por vezes mais a audiência do que a transmissão de informações, acabam por deturpar certas questões e princípios. Criando certo sensacionalismo acerca de alguns temas mais impactantes, o crime, indiretamente violando os direitos fundamentais garantidos pela Carta Magna.

Diante da atual era, onde a globalização é a realidade, juntamente com o advento da internet, a expansão das mídias de comunicação em massa e a facilidade de disseminar de informações, notícias e divulgação de impressões e opiniões se propagam de forma tão simples e rápida que eventos que acontecem em outras partes do mundo são apresentados de forma instantânea.

Desta forma todo o modo de vida da sociedade foi transformado, no sentido em que a integração provoca certo conforto à população no geral, fato este, que cria melhorias na qualidade de vida como um todo, e também possibilita a ampliação do campo de conhecimento dos indivíduos que lhe fazem bom uso dessa integração. Entretanto este livre acesso as informações e a facilidade e em obtê-las, além de melhorias, causa também certo comodismo a população. As consequências para o comodismo, das mais variadas formas, acaba sendo também algo ruim para a população.

Se beneficiando disto estão os meios de comunicação em massa, e dentre eles, a mídia do jornalismo sensacionalista, que trazem perante a sociedade as informações que achem mais vantajosas para seus próprios fins, e acabam disseminando a seus espectadores seus próprios preceitos, assim moldando-os e influenciando-os conforme os assunto e opiniões e sua vontade, tanto no âmbito jurídico, quanto no sociológico, político ou econômico.

E nesse sentido Luiz Flavio Gomes relata que:

Na justiça midiática não há tempo para nada, nem se quer para a apresentação detalhada dos fatos. Quanto mais velocidade mais verossímil se torna a notícia. O processo é ultrassumário, acelerado. Tudo é sintético e o tom preponderante é o da imagem, que fala por si só; com a difusão da internet a relação entre quem produz e quem consome notícia foi profundamente alterada; as pessoas já não têm tempo nem sequer para ver os detalhes de uma notícia. ” (GOMES, 2013)

O lado ruim de tal integração, e comodismo que é gerado à população, traz como consequência, um certo tipo de aceitação automática por parte da população e sobre aquilo que lhes é apresentado, sem se dar o mínimo de questionamento a respeito da informação, pois depositam confiança ao meio de comunicação que os informou, e atribuindo a essa informação uma verdade absoluta e inegável, pois foi um grande meio de comunicação que a divulgou, mesmo tendo em vista que tal informação já conta com a opinião desta mídia que a transmite, podendo por esta, estar sendo manipulada a seu bel prazer.

A notícia quando é veiculada em demasia e de forma repetitiva tem maior aceitação pelo público, e a partir disto é dita como realidade, sabendo disto a mídia constroem seus próprios princípios e julgamentos acerca do tema transmitido, sempre tendo como base o que lhes melhor convém.

Senão vejamos o entendimento de Mello acerca do tema:

Quando um fato é divulgado pelos meios de comunicação, sobre ele, já incide a opinião do jornalista, ou seja, o modo como ele viu o acontecimento é a notícia e, esta visão, justamente pelos motivos acima apresentados, nem sempre demonstra a realidade. Dessa maneira, o público acredita ser verdade aquilo que foi apresentado na notícia e faz seus julgamentos a partir dela. É fácil notar essa manipulação exercida pelos meios de comunicação quando um crime vira notícia. (Mello, 2010)

Perante a repercussão gerada com a veiculação das notícias, em especial pelo que envolve o Direito Penal, onde os casos acabam sendo tidos como mais interessantes pelo público em geral, os meios de comunicação em massa acabam por explorar a situação gerada, sem contudo dar espaço para reflexão ou mesmo para a confirmação da veracidade das informações transmitidas aos seu expectadores, tendo como única visão, a audiência e popularidade geradas em prol da emissora, assim não medindo as consequências que manipular as informações, e a maneira que as expõe ao seu público trará.

É notório que a violência, infelizmente, sempre fascinou o público em geral. Mesmo quando escravos eram punidos, surrados e mortos em praça pública, ou ainda há época da Idade Média que a Igreja julgava e condenava os pecadores também de forma explicita, para que todos pudessem assistir, geralmente em local público e de grande movimento, criando assim uma espécie de espetáculo ao expor as punições, gerando medo, e consequentemente respeito.

De tal forma, cria-se sobre a população certo anseio por este tipo de “espetáculo”, além de preconceito sobre os seus condenados. Tal espetáculo atualmente tem sido trocado, antes utilizava-se da praça pública onde teriam mais visibilidade, hoje utiliza-se os meios de comunicação em massa como rádio, televisão e internet como palco para o espetáculo.

Com a finalidade de fidelizar seus expectadores, os meios de comunicação em massa, utiliza de formas extravagantes e sensacionalistas ao expor e noticiar um crime, dando ênfase aos pontos que mais chocam, intrigam, comovem ou até mesmo revoltam o expectador.

Assim desta forma, instigando-o a uma visão superficial dos fatos, ao lhes passar um mínimo de informações, sendo estas da forma como melhor os

Assim a mídia passa para os seus expectadores que o único recurso disponível é a adoção medidas penais mais severas, extinção dos direitos e princípios fundamentai constitucionalmente previstos e aludindo penas que chegam à beira da crueldade não compatíveis com nosso atual ordenamento jurídico.

Assim, exigem a completa reforma do judiciário, bem como de todo o nosso Código de Processo Penal e da Constituição Federal, dando como justificativa o fato de estarem em muito defasados, e que estes apoiam os criminosos. Este argumento é utilizado em larga escala pelas mídias e seus jornalistas sensacionalistas, que em sua maioria, não possuem nenhum conhecimento especifico na área jurídica. E trazendo assim para a população, estes, como os únicos meios para resolver e acabar com a criminalidade no Brasil.

Neste diapasão, Boldt nos traz que:

A mídia, influenciada principalmente por fatores de ordem político-econômica, oculta determinados ilícitos – ou não os divulga com a mesma veemência – e mostra os crimes praticados pelas pessoas mais vulneráveis ao poder punitivo como se fossem os únicos existentes em nossa sociedade. Mais do que violar o seu dever de informar de forma imparcial, a mídia constrói uma realidade que leva à conclusão errônea de que a delinquência se restringe às classes menos favorecidas. (Boldt, 2011)

Sendo assim, a mídia, ao tratar de casos que geram uma repercussão maior e também comoção na população, utilizando-se de seu grande alcance quando se trata de publicidade, juntamente com o fato de ser formadora de opiniões, visto que para muitos dos seus expectadores não há quaisquer dúvidas quanto ao noticiado, e ao não cuidar com o que é noticiado gera e impõe sobre a população preceitos e opiniões diversas a realidade.

Devido aos fatos de que um suposto crime não são totalmente expostos, certos e claros, uma vez que ainda não se findaram as investigações, o que a mídia passa ao seu público, no geral, são fragmentos de informações, fragmentos estes que por vezes são adulterados, exasperados e não é dado o devido cuidado de uma verificação quanto a procedência ou a sua legitimidade, podendo terem sido obtidos por meios ilícitos, sendo que tal cuidado pode ser ignorado intencionalmente, bem como quanto as questões legais do que é noticiado para fique a critério e controle da mídia o rumo e o desfecho de fatos que a ela interessam manipular, haja vista todo o referido poder de persuasão que a ela cabe e a vantagem que lhe pode gerar com a manipulação do enlace.

Assim, como diz Luiz Flávio Gomes:

O discurso midiático é atemorizador, porque ele não só apresenta como espetaculariza e dramatiza a violência. Não existe imagem neutra. Tudo que ela apresenta tem que chocar, tem que gerar impacto, vibração, emoção. Toda informação tem seu aspecto emocional: nisso é que reside a dramatização da violência. Não se trata de uma mera narração, isenta. (Gomes)

Desta forma age a mídia, não visando ser um meio de transmissão de informações e entretenimento fiéis a realidade, mas sim visando o lucro gerado através da audiência provocada em detrimento a verdade dos fatos ou a digna informação, sendo   que aparentemente foi criada para informar e entreter o cidadão e a sociedade como um todo, porém é apenas utilizada para atender o mercado e conquistar maior audiência, e consequentemente maior lucro.

A liberdade de expressão e de imprensa é algo amplamente garantidos pela Constituição Federal de 1988, e de extrema importância para o Estado Democrático de Direito, sendo um dos direitos que mais utilizados em benefício dos cidadãos, ou ao menos deveria ser, por que é um meio para que a sociedade como um todo tome ciência dos excessos que o poder público possa estar empreendendo, bem como também de se precaver de possíveis ilegalidades praticadas, regulando suas decisões e suas atitudes.

A liberdade que é conferida a imprensa cria possibilidades de expor quaisquer opiniões e ideologias dando ensejo a formação de pensamentos a população, sem sofrer restrição ou censura, sendo que esta manifestação deve transcorrer de forma natural, isto é, não se submeter a algum órgão ou entidade moderadora para assim poder ser imparcial, porém é importante ressaltar que esta liberdade não pode ser confundida, sendo também passível de limites, e neste caso tal pensamento não pode  ensejar danos a outrem, tanto na esfera dos danos morais, quanto aos danos materiais.

Desta forma temos que “a informação é um direto assim como a educação e a saúde. É um direito tão importante quanto os demais, um direito de todos. ” (Bucci, 2009)

A Constituição Federal, no Título II, denominado Dos Direitos e Garantias Fundamentais, e mais precisamente em seu artigo 5º, incisos IV, V, IX, X e XIV trata especificamente sobre este dispositivo da liberdade de imprensa e manifestação de pensamento, elencando-os como um dos seus direitos mais fundamentalmente garantido.

Senão vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

IV - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 (...)

IX - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (BRASIL. 1988)

O legislador trata também deste assunto no artigo 220 do mesmo dispositivo legal, dispondo acerca da vedação de qualquer tipo de censura, como exposto a seguir:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Por conseguinte, a despeito de ser direito fundamentalmente garantido, não se pode enxerga-lo e utiliza-lo como um meio de se praticar atos ilícitos, exatamente por tal garantia possuir também limites, mesmo quando se diz respeito a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa.

Dessa forma, André Ramos Tavares diz que “para determinada ação tenha como fundamentação a liberdade de expressão, tem-se como requisito que o exercício desta liberdade não prejudique ninguém, em nenhum de seus direitos. ” (TAVARES, 2005)

Sobre a liberdade de imprensa Rui Barbosa afirma que:

A imprensa é a vista da nação. Por ela é que a nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça. (BARBOSA. 2004)

Desta forma, a liberdade de imprensa é meio pelo qual a população pode utilizar-se em seu próprio benefício, da mesma forma que a liberdade de expressão também se devem utilizar-se no mesmo âmbito, conseguindo através desses direitos que lhes são fundamentalmente garantidos, expor acontecimentos e ideias, sem medo de possíveis represálias e censuras, não ficando sob mercê de uma ditadura dos seus pensamentos e ideologias, podendo também desta forma coibir possíveis ilicitudes que o poder público possa perpetrar.

Conforme nos traz Jose Afonso da Silva “é na liberdade de informação jornalística que se concentra a liberdade de informar e é nela que se realiza o direito coletivo à informação. ” (SILVA. 2004)

Mas também é de lembrar-se que a liberdade de imprensa não é um direito absoluto.

Para diferenciar, e melhor compreender a liberdade de imprensa, deve-se distinguir está da liberdade de expressão, onde a primeira tem como objetivo principal a difusão de informações, fatos e notícias à população, enquanto que a segunda visa como objetivo a manifestação de opiniões, ideias e pensamentos.

Sendo a liberdade de imprensa uma eficaz ferramenta para a democracia, e também sendo passível de se utilizar como arma contra abusos das autoridades políticas.

E para cumprir seu papel de informar a sociedade é necessário que os meios de comunicação em massa confronte com várias ideias e situações que são lhes apresentadas, principalmente quando ela se coloca no caminho contrário do que o ordenamento político e econômico se encontra e segue.

Sendo a mídia, claramente uma formadora de opiniões, como já explanado anteriormente, ela pode incentivar tanto o desenvolvimento quanto uma incrível instabilidade no pais, tudo em consequência ao seu poder de influência e persuasão, e sem a sua existência, sem a existência da liberdade de imprensa e informação, quanto de expressão, a nação ficaria “cega” e a mercê, sem a capacidade de saber ou mesmo se defender dos abusos que poderia passar a existir pelas atitudes das entidades públicas.

A liberdade de informação, da qual a mídia faz jus, só existe e só se justifica na medida que os indivíduos têm direito ao aceso, e ao acesso a uma informação correta e imparcial e, sobre os meios de comunicação sobrevêm o dever de informar, mas de maneira objetiva, clara e concisa.

As informações prestadas pelos meios de comunicação em massa, devem atender as necessidades e o interesse da sociedade como um todo. O conhecimento é necessário para que uma sociedade seja e permaneça organizada política e juridicamente, de forma que o que nos é passado pelas mídias deverão atentar-se e evitar atentados a dignidade da pessoa humana e visando a informação correta dos fatos.

Concluiu-se que então que os meios de comunicação em massa em um uso exacerbado de suas garantias constitucionais e a despeio de seu papel e poder perante a sociedade, podem moldar notícias como melhor lhe convém atribuindo a sociedade ideias por vezes errôneas, conseguindo manipular a sociedade e direcionar a decisões que lhes são mais favoráveis.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante do que foi exposto, resta concluir que embora os meios de comunicação em massa necessitem da liberdade de imprensa para desempenho de suas atividades, existam horas que tal garantia é utilizada de forma a influenciar a sociedade.

Sendo a denominação “Quarto Poder” decorrente de seu grande poder econômico e ideológico, e que devido a isso devemos depositar real credibilidade a essa instituição não questionando as informações por ela prestada. Desta forma deveríamos ser abertos a manipulação tendenciosa que em alguns casos tendem a nos forçar a conclusões certas, manipulando aquilo que nos é apresentado.

Sendo essencial que as pessoas de fato estejam atentas as informações que nos serão apresentadas, questionando e sempre buscando conhecimento por conta própria. Apenas desta forma poderemos lutar contra a disseminação de informações tendenciosas, apelativas carregadas de interesses.

 

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Rui. A imprensa e o dever da verdade. São Paulo: Editora Papagaio, 2004.

BOLDT, Raphael. Criminologia midiática: Do discurso punitivo à corrosão simbólica do garantismo. Curitiba: Juruá, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Centro de Documentação e Informação (CEDI), 2013. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 03 setembro de 2017.

GOMES, Luiz Flávio; ALMEIDA, Débora de Souza. Populismo Penal Midiático – Caso mensalão, mídia desruptiva e direito penal crítico. Saraiva, 2013.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 12a edição, Malheiros, 2000, pp. 747 e 748.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.