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A regulamentação do lobby no Brasil

A regulamentação do lobby no Brasil

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Deveríamos traçar regras simples e pouco burocráticas, fazendo com que o desempenho do lobby seja sim disciplinado por lei, sendo consequentemente uma conduta lícita, fruto da participação popular na gestão pública.

Quando falamos de regulamentar o lobby no Brasil, certamente muitos debates são iniciados, podendo até mesmo entrarmos em discussões calorosas e na conclusão que de fato chegamos ao fim do poço, onde a corrupção teria assumido o controle de nossa nação.

Contudo, a boa prática clama por muita calma nesse momento. A proposta em debate é uma minuta de Decreto encaminhada pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) para o Presidente da República, objetivando regulamentar a atividade de lobby no Governo Federal.

Antes, porém, necessário conceituar o que de fato seria o lobby. Tratamos de mais uma palavra de origem na língua inglesa, abraçada pela gramática popular brasileira, cuja tradução ao pé da letra significa uma antessala ou salão. Contudo, o termo em questão é comumente utilizado para designar a influência promovida por pessoas físicas ou jurídicas nas decisões do poder executivo ou legislativo, para que tais decisões colidam com seus interesses.

Quem desenvolve o dito papel de influenciar em decisões do poder executivo ou legislativo é o indigesto “lobista”. Tal figura, infelizmente em razão dos inúmeros casos de corrupção deflagrados no Brasil (Mensalão, Zelotes, Lava Jato e etc), ganhou conotação pejorativa, razão pela qual pensar em regulamentar a atividade do “lobista” seria o fim dos tempos.

Já faz certo tempo que o Senado e a Câmara dos Deputados tentam evoluir no regramento do lobby, mas sempre batendo na trave, à exemplo do PL 1202/07, apresentado pelo deputado Carlos Zarattini, assim como ouras quatro proposições, como o PLS nº 336/2015, de autoria do senador Walter Pinheiro; PL 1961/2015, de autoria do deputado Rogério Rosso; o PL 6132/1990, de autoria do senador Marco Maciel e a PEC 47 de 2016, do senador Romero Jucá.

A necessidade de regrar o lobby é oriunda de compromissos anticorrupção assumidos pelo Brasil junto à ONU e à OCDE, sendo que essa última, por sua vez, editou até mesmo uma publicação endereçada aos seus membros, denominada de Dez Princípios para Transparência e Integridade no Lobby (10 Principles for Transparency and Integrity in Lobbying).

Vejamos que o trabalho no combate à corrupção e na busca por atividades justas e limpas no meio empresarial é um dos princípios perseguidos pela OCDE, que à título de exemplo, em 2011 divulgou uma Avaliação sobre o Sistema de Integridade da Administração Pública Federal Brasileira. Dentre as recomendações apresentadas no referido documento, destaca-se a promoção da transparência e do controle social. Há ainda a necessidade de um “marco legal robusto na área da intermediação de interesses (lobby), com destaque para a abertura e a transparência baseadas em normas claras e exequíveis”.

Sendo assim, o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) encaminhou a proposta de regulamentar o lobby no Governo Federal. O projeto propõe a formalização da atividade para tornar o ambiente transparente, com o credenciamento dos lobistas, publicidade da agenda de reuniões entre autoridades ou servidores e grupos de interesse em todos os níveis hierárquicos; e a vedação ao recebimento de presentes ou qualquer tipo de benefício por parte dos servidores públicos.

Como sempre na frente, assim como fizeram quando publicaram a Lei Anticorrupção Americana - Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) em 1977, os Estados Unidos publicaram o Lobbying Act de 1946, reformado em 1995 e em 1998 pelo Lobbying Disclosure Act (LDA) e complementado em 2007 pelo Honest Leadership and Open Government Act (Hloga).

A regulamentação americana dispõe sobre a apresentação constante de relatórios de temas, instituições representadas, atividades desenvolvidas e despesas com estrutura, pessoal, eventos, publicações e qualquer gasto envolvido com a atividade de lobby, tudo a ser auditado pelo Estado; divulgação descentralizada das informações; gastos com campanhas eleitorais; participação em eventos; proibição de presentes a agentes públicos; regulações para a atividade do parlamentar; quarentena; e sanções civis e criminais por infrações a essas disposições.

Vejamos que nos Estados Unidos a legislação apresentada visou cercar por completo a atividade, chegando até mesmo a engessar os seus desdobramentos. A consequência óbvia foi o retrocesso na transparência, vez que muitos lobistas passaram a agir à beira da marginalidade, deixando de cumprir com as exigências legais impostas. Prova disso é o número de lobistas americanos cadastrados atualmente. Os números atuais são os mesmos de 19 anos atrás.

Em linhas gerais, não pode o Brasil cair no mesmo erro, copiando a experiência americana. Devemos traçar regras simples e pouco burocráticas, fazendo com que o desempenho do lobby seja sim disciplinado por lei, sendo consequentemente uma conduta lícita, fruto da participação popular na gestão pública, como pressuposto do sistema democrático-participativo adotado no Brasil com a Constituição Federal de 1988.


Autor

  • Rodolpho Pandolfi Damico

    Sócio fundador do escritório Almeida & Pandolfi Damico Advogados – APD, graduado em Direito pela Universidade Vila Velha – UVV, LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/ES, especialista em Leis Anticorrupção e Compliance pela American University – Washington College of Law, Ex-Assessor Jurídico Titular no Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo (PRODEST).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAMICO, Rodolpho Pandolfi. A regulamentação do lobby no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5346, 19 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61982. Acesso em: 24 abr. 2024.