Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/62268
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A educação como um dever social e fundamental

A educação como um dever social e fundamental

||

Publicado em . Elaborado em .

A educação como direito social e fundamental, mas também sua evolução frente à evolução histórica da legislação constitucional brasileira. Apontando os desafios enfrentados, o desejo de um País sem analfabetos.

 

O presente artigo tem como principal objetivo principal algumas considerações importantes não só, sobre a educação como direito social e fundamental, mas também sua evolução frente à evolução histórica da legislação constitucional brasileira. Apontando os desafios enfrentados, o desejo de um País sem analfabetos e a necessidade de maiores investimentos; destacando um pouco da realidade desses direitos garantidos pela Constituição Federal.

 

Palavras chaves: Direito á educação, direito social, constituição federal

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO:

 

Para melhor compreensão do tema, relataremos a Evolução Histórica da Legislação Constitucional referente à Educação. De acordo com o autor na constituição de 1924 o direito à educação era manifestado, em dois tópicos, direito civil e políticos, sendo este, um dever da família e da igreja; na constituição de 1891, houve um rompimento da igreja católica em relação à educação, a constituição adotou novos princípios, passando para o Estado todos os poderes que não fossem restritos à União, então, competia ao mesmo legislar sobre o ensino primário e secundário, criar e manter instituições de ensino secundário e superior, criar e manter instituições públicas; na constituição de 1934, houve a inserção de novos títulos no texto constitucional associados à ordem econômica e social, à família, à educação e à cultura. O governo, então, assumiu a tarefa de promover a educação nacional, sem tirar o crédito do Estado, atuando como uma competência cooperativa na emissão do ensino público em todos os seus graus; na constituição de 1937, o dever do Estado era consagrar às classes menos favorecidas o ensino pré- vocacional e profissional, o ensino era obrigatório e gratuito, porém este benefício do ensino primário não excluía o dever de contribuição ao caixa escolar dos menos aos mais necessitados, a contribuição era por parte daqueles que não declarassem carência; na constituição de 1946, com o intuito de combater as lacunas, o ensino foi dividido nos seguintes sistemas: federal, territorial (organizados pela união), o sistema estadual e do DISTRITO FEDERAL. Para adquirira gratuidade de ensino, a família deveria alegar insuficiência financeira. Foi adotado também o ensino gratuito mantido pelas empresas industriais, comerciais e agrícolas, que tivessem mais de cem trabalhadores, sendo ministrados também aos seus filhos menores. Na Constituição de 1967 houve a extinção de percentuais destinados ao sustento e ao desenvolvimento do ensino. A educação, como direito básico, foi assegurada a todos, tendo como fundamento o principio da unidade nacional, os ideais de liberdade e solidariedade humana, devendo ser ministrada no lar e na escola. Nesse período o Estado amparava técnico e financeiramente, bolsas de estudos, sofrendo repressão por arcar com custos de escolas particulares e não publicas. Na constituição de 1969, dispuseram um plano regional de desenvolvimento, que possibilitou a intervenção verificando a falta de aplicação de pelo menos vinte por cento da receita

 

 

 

tributária municipal no ensino primário; através da emenda constitucional nº12, de 17 de outubro de 1978 foi assegurada aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica através de educação especial gratuita;através da emenda constitucional nº18, de 30 de junho de 1981 ficou estabelecido o percentual mínimo de aplicação dos recursos orçamentários em educação, sendo treze por cento dos impostos para a União e vinte e cinco por cento para os municípios, estados e para o DISTRITO FEDERAL; e atualmente, a constituição de 1988, de acordo com o art.208, inciso I, parágrafo 1º e 2º, consignou o direito ao ensino fundamental como sendo um direito público subjetivo, individual,pessoal,em que o não oferecimento por parte do poder público implicará na responsabilidade da autoridade competente.

O presente trabalho tem o objetivo de apresentar algumas considerações importantes sobre o direito fundamental à educação. Em uma breve reflexão,abordaremos o funcionamento destes direitos na prática.

 

2 A EDUCAÇÃO COMO DEVER FUNDAMENTAL

 

Segundo os Art. 6 e Art. 205 da constituição,

Art.6 “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação,o trabalho a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição”.( Redação dada pela  emenda constitucional nº 90,de 2015)”.

 

E Art. 205,

Art. 205 “A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

 

Nesse sentido, a constituição assume expressamente, que o direito a educação deve ser igual acesso a todos, mas não um acesso a qualquer educação, e sim um direito a educação que atende às preocupações constitucionais, visando ao

 (TAVARES, 2012).

“pleno desenvolvimento da pessoa”, “seu preparo para o exercício da cidadania” e sua qualificação para o trabalho”

Corroborando ROCHA (2010)aponta que

O direito a educação é mais do que um direitosocial de segunda dimensão é um direito fundamental necessária para a perfeita formação do ser humano.

Destaca Bastos (2017) que

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDBEN, também garante em seu art.2º a educação sendo um direito de todos, dever do estado e da família, visando o desenvolvimento do individuo, preparando-o para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho, refere ainda o autor que dificilmente um País avançará positivamente, sem investimento no setor educacional, e mais, são vários fatores como, a falta de formação inicial e continuada do professor, baixa remuneração, carga horária excessiva, carência de materiais de suporte pedagógico, que contribuem negativamente para uma qualidade na educação básica.

Para Bastos (2017)

a educação brasileira vem enfrentando na atualidade, grandes desafios, de um lado o desejo por um País sem analfabetos, por outro, a necessidade de maiores investimentos, reparação e adequação das estruturas físicas das escolas e mais, preocupação e comprometimento com um ensino de qualidade.

 NISKIER (2013) em uma palestra realizada no Brasil, afirma que

Nas circunstancias atuais, 70% da população das escolas públicas são crianças de família de baixa renda, um em cada 10 brasileiros com mais de 15 anos ainda não sabe ler e escrever, 1,8 milhões de jovens de 15 a 17 anos estão fora da escola.

Acredita Bastos (2017)

Que a democratização das escolas públicas brasileiras, em fins do século XX, acabou flexibilizando o sistema educacional, comprometendo a sua qualidade; o estado brasileiro tem propiciado a passagem do aluno para o ano seguinte, mas, porém, não têm demonstrado interesse de investir, se caso tenha ficado retido; a baixa participação da família no processo aprendizagem, esses são alguns fatores que contribuem com o comprometimento do ensino.

Para uma efetivação de uma política educacional, Bastos (2017) diz necessário que, políticas educacionais trabalhem juntos com outras políticas sociais no combatem à pobreza, só assim, teriam, maior distribuição de renda e melhores condições de vida das famílias que mantêm os filhos na escola pública; é necessário um investimento planejado na formação dos professores e que os recursos destinados a educação sejam fiscalizados.

Conclui-se Niskier (2013)

Que para melhorar a educação brasileira, depende da existência de uma política séria, conduzidas por pessoas competentes e desinteressadas de proveito pessoal ou político.

 

De acordo com o site Estadão, atualmente o Brasil está no 39º lugar em educação constando que um em cada sete brasileiros está fora da escola, perdendo apenas para a Indonésia; como critérios avaliados pela organização estão o desempenho dos alunos, a média de anos que os alunos passam na escola e a porcentagem da população que está cursando ensino superior.

Contudo, a educação depende muito do poder governamental em investimentos, transportes, materiais e pessoas qualificadas que possam ofertar o ensino de qualidade colocando o futuro da sociedade em boas mãos.

 

 

 

 

3 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BASTOS, Manoel de Jesus. Os Desafios da Educação Brasileira. Revista Cientifica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 2, vol.14,2017.

MALISKA, Marcos Augusto. O Direito à Educação e a Constituição. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2001.

NISKIER, Arnaldo. A crítica da Educação Básica. Jornal do commercio - RJ, 05/07/2013.

ROCHA, Cristiane Calado; FUNES,Gilmara Pesquero Fernandes Mohr. Direito Fundamental à educação: Conceitos e evoluções Legislativas, 2010.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito Constitucional - 10. ed. Rev. e atual. São Paulo- Saraiva 2012.

 

https://guiadoestudante.abril.com.br/universidades/brasil-esta-em-penultimo-lugar-em-ranking-de-qualidade-na-educacao/



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelas autoresa. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.