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Servidora pública aposentada consegue o restabelecimento do 14º salário

Servidora pública aposentada consegue o restabelecimento do 14º salário

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Decisão considerou que a legislação municipal prevê expressamente o direito à percepção do benefício.

Quando em atividade, a servidora pública do município de Paulínia percebia o
14º(décimo quarto) salário, o qual lhe era pago sempre no mês do seu aniversário.
Entretanto, após a concessão de sua aposentadoria o pagamento daquele
benefício foi suspenso pela Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
daquele município.
Inconformada, uma vez que há previsão de recebimento do 14º (décimo quarto)
salário para servidores inativos no artigo 60, §1º, da Lei Complementar Municipal nº
17/2001, a aposentada ingressou com ação almejando a declaração do direito
àquela verba.

Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente, com a condenação do Instituto de
Previdência na integralização do 14º salário nos proventos da servidora, bem como no
pagamento parcelas vencidas referentes aos últimos 5 anos antes da propositura da
ação, custas processuais e honorários de sucumbência.
Depois disso, no seu recurso de apelação o réu afirmou que Lei Complementar nº
18/2001 – a qual organiza o Regime de Previdência Social dos servidores públicos do
Município de Paulínia – não prevê a inclusão do 14º salário em seu rol de benefícios, bem
como o exclui da base de incidência de contribuição previdenciária.
A 9 a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
negou provimento ao recurso para manter inalterada a sentença. O
desembargador Rebouças de Carvalho, relator do recurso, lembrou que “o art. 60,
da Lei Complementar nº 17/01, com redação dada pela Lei Complementar nº 22/2002
prevê expressamente ao servidor público municipal de Paulínia, ativos e também inativos,
o direito à percepção do benefício (...)” e “malgrado a alegação do requerido de que a Lei
Complementar nº 18/01 que estatuiu quais são os benefícios previdenciários, não incluiu
o 14º salario em seu rol, não houve revogação expressa nem tácita do artigo 60 supra
mencionado”.

Os advogados Luiz Lyra Neto e Daniela Nogueira Gagliardo, sócios do escritório

Gagliardo & Lyra Advogados, representaram a servidora na ação.

http://gagliardoelyraadvogados.com.br
Confira a decisão: processo n. 1001276-70.2016.8.26.0428


 



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