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Crime comum do chefe do executivo

Crime comum do chefe do executivo

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Os crimes comuns são todas as modalidades de crimes previstas no Código Penal, no Código Penal Militar, na Lei de Contravenções e mesmo os delitos eleitorais.

Os crimes comuns estão abrangidos além de todas as modalidades de crimes, os crimes militares, os crimes dolosos contra a vida, os delitos eleitorais e até mesmo as contravenções penais.  Essa competência do STF inicia com a diplomação e permanece mesmo que o parlamentar esteja licenciado. Essa competência extingue-se com o fim do mandato, com a renúncia ou com a cassação. Seria possível a permanência da competência mesmo após o término do vínculo com a Administração? Sim. É possível quando a renúncia é feita com o objetivo evidente de deslocar a competência do Tribunal, por caracterizar um abuso de direito.[1] O STF no julgamento da ação penal 396 que julgava o Deputado Natan Donadon, manteve a prerrogativa de foro, mesmo após a renúncia, por entender que seria uma tentativa de fraudar o processo.

O Supremo Tribunal Federal também julga os cidadãos comuns, desde que o crime seja conexo com o parlamentar com foro por prerrogativa de função. O enunciado de súmula 704, do STF, assegura que não viola as garantias do juízo natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão da prerrogativa de função de um dos denunciados.

Se o Deputado Estadual cometer um crime doloso contra a vida ele será julgado pelo Tribunal de Justiça de seu respectivo Estado.[2] O STJ, no conflito de competência 105.227, entendeu que não se pode afirmar que a prerrogativa dos deputados estaduais está prevista exclusivamente na Constituição Estadual. Portanto, deve aplicar aqui a teoria do paralelismo constitucional, pois o artigo 27, § 1° reserva aos deputados estaduais as mesmas prerrogativas dos deputados federais, portanto o foro por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça deve se sobrepor ao Tribunal do Júri, afastando-se aqui o enunciado de súmula vinculante 45.

O Vereador não tem foro especial estabelecido na Constituição Federal, mas a Constituição Estadual poderá estabelecê-lo, esse é o entendimento do STF no RE 473.248 de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa e o RE 464.935 de relatoria do Ministro César Peluso. Marcelo Novelino, no mesmo sentido, afirma que a Constituição da República, admite-se que as Constituições estaduais atribuam competência originária ao Tribunal de Justiça para processá-los e julgá-los criminalmente.[3] Quando não existir previsão na Constituição estadual, o Vereador será julgado por juiz singular, por crime comum.[4] No entanto, nos crimes dolosos contra vida, prevalece o Tribunal do Júri, pois a competência para da Câmara Municipal julgar os Vereadores não está prevista na Constituição Federal, aplicando-se aqui o enunciado de súmula vinculante 45.


[1] NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: JusPodivm, 2015. 10ª edição. P. 675

[2] Entendimento fixado no CC 105.227-TO, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis moura.

[3] NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: JusPodivm, 2015. 10ª edição. P. 640

[4] Considera-se crime comum o crime em sentido estrito, o crime doloso contra a vida, o crime militar, o crime eleitoral e as contravenções. 


Autor

  • Geraldo Andrade

    Bacharel em Direito (ESDHC) e História (UFMG). Pós-graduado em Culturas Políticas, Direito Público e Direito Processo Civil. Mestre em Direito, Planejamento e Desenvolvimento Sustentável. Professor de universitário e advogado.

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