Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/pareceres/63351
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Parecer Fornecimento de Informações para a Polícia Federal sobre Movimentação de Animais

Lei Estado de MT N 10486/16 e Federal n. 12527/11.

Parecer Fornecimento de Informações para a Polícia Federal sobre Movimentação de Animais . Lei Estado de MT N 10486/16 e Federal n. 12527/11.

Publicado em . Elaborado em .

Parecer Jurídico obrigatório para acesso a Informação de Ficha Sanitária sigilosa por se tratar de Intimidade, Honra e Vida Privada de Particular. Saldo de Animais.

Protocolo: XXXXXXX/20XX

Documento: Despacho XXX/ XXXXXX/XXX.20XX

Assunto: Solicitação de informações

Interessado: Delegacia de Polícia Federal de XXXXXXX

Destinatário: Delegado XXXXXXXXXXXXXX

Rref.  Of. XXXX/20XX – IPL XXXXX/20XX-X DPF/XXX/MT de XX de Dezembro de 20XX.

Senhor XXXXXX;

O Presente trata de SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES de Ficha Cadastral e Saldo de Movimentação de animais, em nome deXXXXXXXXX, CPF N. xxx.xxx.xxx-xx, se presente no banco de dados do XXXX/MT, para fins de instrução probatória em sede de Inquérito Policial – instaurado pela Unidade da Polícia Federal em XXXXXXXXXX.

Analisando o Pedido, levamos em consideração o § 1º e 2º do artigo 2ª da Lei 12.830/13, que estabelece:

“Art. 2º (...)

§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

 § 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos”.

Observamos, também, a Lei 12.527/11, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112/90; revoga a Lei no 11.111/05, e dispositivos da Lei no 8.159/91.

E, por fim, tudo foi confrontado com a Lei 10.486/16, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de mato grosso, para concluir que:

SOMOS PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO, PARA QUE ESTA URS PROCEDA A BUSCA E O FORNECIMENTO DA INFORMAÇÃO SOLICITADA.

Sem Mais.

Respeitosamente.

Em XXXXXXXX, XX de XXXX de 20XXX.


Autor

  • Marcelo Galvão Marques

    Advogado Público do Estado de Mato Grosso com especialização em Direito Penal e Processual Penal, Público, Eleitoral, Militar, Notarial e Registral. Foi advogado da Secretaria de Estado de Agricultura e do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso. Cirurgião-Dentista especialista em Endodontia, Implantodontia e prótese sobre Implantes. Membro do Colégio Brasileiro de Implantodontia. 1º Ten. Dentista do Exército tendo servido no Batalhão da Guarda Presidencial e Hospital das Forças Armadas. É membro da Câmara de Defesa Civil, Câmara de Aquicultura Conselheiro de Segurança Conselho de Agricultura e Câmara de Alimentação Escolar de Barra do Garças e da JARI/MT. Acadêmico de Engenharia Civil e Engenharia Elétrica enfase em Eng. Eletrônica, Eng. Eletrotécnica e Eng.de Telecomunicações.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.