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Lei 13.606/2018

Programa de Regularização Tributária Rural

Lei 13.606/2018. Programa de Regularização Tributária Rural

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Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O programa de regularização, visa tratar a respeito da contribuição do empregador rural pessoa física, que são os proprietários ou não de terra, que explore atividades agro econômicas, sendo em caráter permanente ou temporário, valendo-se cotidianamente do auxílio de empregados.

Podem aderir: o empregador rural pessoa física; empregador rural pessoa jurídica; adquirente de produção rural ou a cooperativa (que não poderá ter parcela inferior a R$ 1.000,00), podem aderir ao PRR.

A regulamentação da lei 13.606/2018 deverá assegurar a possibilidade de migração para o PRR aos produtores rurais e aos adquirentes que já tinham aderido ao parcelamento da MP 793 de julho de 2017, observa-se que, a regularização deverá ser realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo de até 30 dias, contados da data da publicação da lei 13.606/2018.

Os débitos a serem considerados no PPR poderão ser constituídos ou não em dívida ativa da União, até mesmo as dívidas objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão judicial ou administrativa, ainda que provenientes de lançamento efetuado após a publicação da lei 13.606/2018, observando o prazo de requerimento que é até 28 de fevereiro de 2018, incluindo os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa que deve exigir do sujeito passivo o cumprimento da obrigação principal, ou da obrigação acessória, sendo que este não se resume apenas à pessoa jurídica de direito público. As pessoas que detenham personalidade jurídica de direito público.

Referente aos débitos, poderão ser quitados os vencidos até 30 de agosto de 2017 e findo o prazo para parcelamento a dívida poderá ser paga à vista, acrescido à última prestação ou ser parcelado em até 60 prestações sendo mantido ao contribuinte as reduções de 100% dos juros de mora, e o valor da parcela não ´poderá ser inferior a R$ 100,00.

Já no que condiz à adesão do PRR, está implicará: na confissão irrevogável e irretratável dos débitos; aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo; dever de pagar regulamente as parcelas da dívida consolidada no PRR, inclusive os débitos referentes as contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas; cumprimento regular das obrigações com o FGTS.

Ressalta-se que a confissão não impedirá a aplicação do disposto no art.19º da lei 10.522, de 19 de julho de 2002.

Tratando-se de liquidação, os débitos poderão ser liquidados: pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; ou pelo pagamento do restante da dívida consolidada, através do parcelamento em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela do mínima, equivalente a 0,8% da média mensal da receita bruta que provém da comercialização de sua produção rural do ano civil anterior ao do vencimento da parcela.  Destaca-se que, nessa situação o valor da parcela não será inferior a R$ 100,00.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil ficará com 50% do valor que for arrecadado com o parcelamento em 176 prestações que se refere ao restante do valor da dívida consolidada.

A lei ainda prevê que o sujeito passivo, para que possa incluir os débitos que estão em discussão administrativa ou judicialmente deverá desistir de forma previa das impugnações ou recursos em ambas as esferas, seja administrativa ou judicialmente que tenho por objeto débitos que serão quitados, tendo ainda que, renunciar a quaisquer alegações de direito.

A dívida que for objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento da adesão ao PRR, enquanto a dívida que não for consolidada caberá ao sujeito passivo calcular os valores dos débitos. Sendo que, incidirá os juros da taxa Selic para títulos federais, que serão calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A adesão pelo PRR acarretará manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou de qualquer outra ação judicial.

Insta destacar que, os débitos que foram inclusos no PRR não sofrem as vedações de inclusão em outras formas de parcelamentos, com base nas seguintes leis:  Refis, o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social, Programa Especial e Regularização Tributária (Pert), Medida Provisória 766 de 4 janeiro 2017 e 793 de 31 de julho de 2017.

A lei 13.606/2018 alterou outros diplomas legais e autorizou a Advocacia-Geral da União conceder descontos para liquidação dos créditos (sobre o valor consolidado por ação judicial) de dívidas originárias de operações de crédito rural que tenha sido transferido ao Tesouro Nacional e aos respectivos débitos, não inscritos em dívida ativa da União, considerando a data de 27 de dezembro de 2018 para a sua concessão, frisa-se que, os débitos devem estar sendo executados pela Procuradoria- Geral da União, possibilitando ainda que, o prazo prescricional das dívidas de crédito rural fique suspenso com a publicação da lei 13.606/2018 até 27 de dezembro de 2018.

 A referida lei autoriza a concessão de reduções dos valores para dívidas decorrentes de operações de crédito rural contratadas com o extinto Banco Nacional do Crédito Cooperativo (BNCC), em que os débitos tenham sido cedidos para a União, desde que não estejam inscritos em Dívida Ativa da União.

O mutuário que aderir a renegociação da dívida junto a Advocacia-Geral da União, deverá renunciar ao acordo em execução para requerer a liquidação do saldo remanescente, com os descontos estabelecidos na lei do PRR. Os descontos não podem ser cumulados, a liquidação será regulamentada pela Advocacia-Geral da União.

Logo, é possível concluir que, a lei implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, na aceitação das condições nela estabelecidas e por óbvio no dever do cumprimento das obrigações do FGTS e pagamento mensal das parcelas.

As novas alíquotas da contribuição previdenciária rural para os produtores são 1,2% sobre a receita bruta da comercialização da sua produção e podem contribuir com base na folha de salários a partir de 1 de janeiro de 2019.

Por fim, conclui-se que a lei tem um viés positivo haja vista que se tem reduções significativas de alíquota de contribuição de pessoa física, a possiblidade do produtor recolher o tributo sobre a folha de pagamento. A adesão ao parcelamento possibilita um prazo de 176 meses para findar a negociação.

O grande impasse é que o Funrural ainda se encontra em discussão, pois o Senado declarou a inconstitucionalidade da cobrança, e na medida que não se resolveu ainda esta questão, alguns contribuintes podem decidir por continuar com a ação judicial. Os contribuintes deverão avaliar com cautela se deverão optar pelo Programa de Regularização Tributário.


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