Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/63837
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Contorcionismo jurídico do Auxílio Moradia. Nem tudo que é legal é moral

Contorcionismo jurídico do Auxílio Moradia. Nem tudo que é legal é moral

Publicado em . Elaborado em .

Questão de extrema importância jurídica e social: O auxílio-moradia é direito e benefício justo a ser pago a determinados agentes públicos, como deputados, juízes e membros do Ministério Público?

Quando se fala em dinheiro, geralmente o homem cresce o olho, sua retina dilata, e sua vontade é atingida por uma abrupta descarga de adrenalina, fazendo seu coração palpitar descompassado, de emoção desmedida. Todo mundo anseia por um país melhor, justo e isonômico, sem distorções, aberrações e sem privilégios.

Por isso, deve a sociedade brasileira participar ativa e decisivamente da consulta popular sobre a possível, cogente, necessária e urgente extinção do auxílio moradia, hoje concedido a políticos, juízes e membros do Ministério Público, agentes públicos que já recebem remuneração diferenciada, sem parcelamento de salários, vantagens nobres, um arquipélago de benefícios adjetivados, porque o auxílio moradia, definitivamente não coaduna com os princípios morais e valores éticos, e, sobretudo, com a principal função desses servidores públicos, que deve ter na essência de suas funções a inexorável missão de servir ao povo e não se servir dele.            

O país passa por séria crise político-econômica e social. Taxas de desemprego lá em cima, riscando o céu feito arco-íris, criminalidade nas alturas, experimentando as pressões atmosféricas, saúde internada em coma na unidade de terapia intensiva, no Hospital Santa Rosália, em Teófilo Otoni, Minas Gerais, sem luz e sem transformador, educação desvalorizada e ultrajada, fechando escolas, se for em Minas Gerais, além de conviver com água poluída, uma sociedade vilipendiada, abandonada, um sistema político mutilado, nas sarjetas, um país sem perspectivas e sem esperança, onde o escárnio venceu o cinismo, mesmo porque a decepção não pode vencer a vontade de acertar no espaço público, conforme frisou a ministra Carmem Lúcia.

Somando-se a essa crise sem precedentes, uma inundação provocada por uma cruel enxurrada de corrupções, concussões e concessão de privilégios não republicanos assola a sociedade brasileira.

Enquanto a maioria dos trabalhadores percebe pouco mais de um salário mínimo para sobreviver e educar seus filhos, uma camada da sociedade recebe auxílios de toda natureza, indo de auxílio creche, auxílio alimentação, auxílio educação, auxílio transporte ou circulação, prêmio de produtividade, abono de permanência, acúmulo de jurisdição, auxílio palitó, até auxílio moradia, além de outras tantas mordomias.

Uma pergunta servirá para ilustrar a lógica da excrescência jurídica quanto ao pagamento do auxílio moradia a determinados agentes públicos.

Pode e deve um juiz de direito, um promotor de justiça ou um deputado receber cinco mil reais mensais a título de auxílio moradia?

Antes da resposta, é preciso dizer que essa categoria de servidores públicos recebe, em média, perto de 47 mil reais por mês, sendo certo que a maior parte ultrapassa o valor permitido e estabelecido no chamado teto constitucional.

Uma segunda pergunta: Seria razoável pagar auxílio moradia a quem percebe mais de quarenta mil reais de salários ao mês?

Será que um servidor que recebe mais de quarenta mil reais de salários por mês não teria condições de pagar o seu próprio aluguel?

E quem já tem casa própria, apartamentos, fazenda, carros de luxo, outros bens e valores, ainda assim, seria justo receber auxílio moradia?

Sem querer entrar no mérito das respostas, mas que se imaginam quais sejam, é preciso dizer que um dos princípios que norteiam a boa administração pública é a moralidade pública, insculpida no artigo 37 da Constituição da República, e que, nos dias hodiernos, tem sido reverberada com tanta ênfase e apreço.

Ainda que seja legal, é moral pagar auxílio moradia a um servidor público que ganha mais de quarenta mil reais por mês?

Se a sua resposta se basear no fato de alguns órgãos possuírem autonomia financeira, art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, e que, por isso, não haveria impacto na economia do país, seguramente estaríamos diante de um nefasto e abjeto contorcionismo exegético, uma ginástica formidável a ponto de desafiar participantes de olimpíadas nas autoconcessões dos benefícios, tudo isso, visando favorecer a uma categoria social diferente das demais camadas sociais.

E no caso de um casal de juízes, como o caso divulgado no Rio de Janeiro, ainda assim, seria justo pagar auxílio moradia aos dois juízes que residem no mesmo imóvel?

Não se ignore que a  possibilidade do nefasto recebimento do auxílio-moradia foi criada na LOMAN, de 1979.

Destarte, a lei diz que a vantagem pode ser outorgada aos magistrados, sendo vedada apenas se na localidade em que atua o magistrado houver residência oficial à disposição.

Veja a dicção do art. 65, inciso II:

Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.

O comando normativo em epígrafe, fala em "poderão", portanto, trata-se de uma faculdade e não propriamente de uma obrigação. Mas quando se fala em dinheiro, geralmente o homem cresce o olho, sua retina dilata, e sua vontade é atingida por uma abrupta descarga de adrenalina, fazendo seu coração palpitar descompassado, de emoção desmedida.

Vale frisar que, em 2014, três liminares proferidas pelo ministro Luiz Fux determinaram o pagamento do auxílio-moradia a todos os juízes do país.

A primeira, em setembro de 2014, na Ação Ordinária nº 1773, garantiu o pagamento do auxílio-moradia aos juízes Federais.

Posteriormente, o ministro proferiu decisão em outras duas ações originárias para estender o benefício a todos os magistrados do país – Ação Ordinária nº 1946, ajuizada pela AMB, e Ação Ordinária nº 2511, proposta pela Anamatra.

O ministro Fux destacou que o auxílio é direito dos magistrados, pois se trata de verba de caráter indenizatório, previsto na LOMAN.

O pagamento do auxílio, visceralmente corporativista foi então regulamentado, em outubro de 2014, pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 199/14.

A norma estabeleceu que o valor do benefício só poderia ser pago em relação ao período iniciado em 15 de setembro de 2014 e não acarretaria retroatividade.

A referida Recomendação do CNJ assevera que a ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art. 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura nacional.

Por terem caráter de “verba indenizatória”, e não de salário, esses recursos não são levados em conta no cálculo do teto de vencimentos dos magistrados, de R$ 33.763.

A moral consiste em fazer prevalecer os instintos simpáticos sobre os impulsos egoístas.

(Auguste Comte)

Alguns servidores públicos que recebem o benefício de moradia não deixam o serviço público porque perderiam o auxílio. Assim, eternizam-se no poder a ponto de impedir a renovação e a oxigenação dos quadros. 

Mas, sem dúvida, a pior proposta é querer incorporar o auxílio-moradia aos vencimentos, o que inevitavelmente, alcançariam os servidores aposentados, onerando mais ainda os cofres públicos.

A meu sentir, art. 5º, inciso IV, da CF/88, o pagamento de auxílio-moradia a essa categoria de servidores públicos ofende com pena de morte o princípio da moralidade administrativa, art. 37 da CF/88, e constitui-se num indubitável ato de improbidade administrativa, violando também o princípio da lealdade administrativa, previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, in verbis:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (grifei)

Há quem sustente que a autoconcessão dos benefícios do auxílio-moradia estaria a configurar conduta de peculato-furto, a teor do artigo 312 do Código Penal, eis que a posse lhes é propiciada por interpretação questuária da legislação orgânica,  enquadramento que, a princípio, deve ser exaustivamente analisado a luz na boa doutrina.

E aqui pouco importa a discussão da natureza jurídica do auxílio-moradia, se ajuda de custo ou verba indenizatória, considerando que o auxílio, qualquer que seja o entendimento dado, é algo desprezível e aviltante, já que quem precisa mais, como o professor que transmite conhecimentos e ensina o juiz de Direito e o Promotor de Justiça e o agente de saúde que cuida da saúde de todos, não gozam do mesmo benefício, sem contar ainda a grande massa de trabalhadores, assalariados, malabaristas, que fazem toda sorte de mágica para custear as despesas de casa, medicamentos, alimentação, gastos com saúde, além de pagar aluguel com pouco mais de R$ 900 reais.

Desta feita, poderia num discurso hipócrita defender o pagamento também do auxílio-moradia, aos policiais, aos professores, aos agentes de saúde, aos agentes penitenciários, aos agentes socioeducativos, aos guardas municipais e outros servidores que merecem muito mais, sendo certo que o mais razoável é propugnar pela extinção desta ajuda de custo para aqueles que já ganham suficientemente bem para arcar com suas despesas pessoais e profissionais, não havendo necessidade de subestimar a capacidade crítica da sociedade com fundamentos frágeis e desarrazoados.

Lamentavelmente, o corporativismo institucional ainda continua sendo altamente nocivo às aspirações brasileiras de crescimento unitário.

Atualmente, cada órgão procura a todo custo defender seus interesses ainda que ilegítimos em detrimento do tecido social, pensando sempre em duas sociedades distintas, uma sociedade ordeira e outra hostil, esquece que no país não existe nenhum organismo que se consolida em bases puramente morais.

Todos os órgãos, indistintamente, têm suas virtudes e seus méritos, mas todos também têm suas falhas e desvios.

O Brasil somente encontrará o caminho do crescimento sociocultural quando houver um verdadeiro sentimento unitário em seu corpo social.   

Por fim, sabe-se que a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, pretende colocar em votação em março a ação que pode acabar com o auxílio-moradia pago a todos os juízes do Brasil, medida extintiva que deve criar eco moral e contar com o apoio da sociedade brasileira, visando acabar com este privilégio absurdo que onera, sobremaneira, os cofres públicos do país e agride violentamente o princípio da moralidade administrativa, sistematizado no século XX, na França, por Maurice Hauriou, que se traduz na ideia segundo a qual se trata de um conjunto de regras de conduta tiradas do interior da Administração.

Todas as coisas me são lícitas, mas nem tudo me convém. Todas as coisas me são lícitas, mas não deixarei ser dominadas por nenhuma dela (Paulo 1 CO 6-12)

Todo mundo anseia por um país melhor, justo e isonômico, sem distorções, aberrações e sem privilégios.

Por isso, deve a sociedade brasileira participar ativa e decisivamente da consulta popular sobre a possível, cogente, necessária e urgente extinção do auxílio-moradia, hoje concedido a políticos, juízes e membros do Ministério Público, agentes públicos que já recebem remuneração diferenciada, sem parcelamento de salários, vantagens nobres, um arquipélago de benefícios adjetivados, porque o auxílio-moradia definitivamente não coaduna com os princípios morais e valores éticos, e sobretudo, com a principal função desses servidores públicos, que deve ter na essência de suas funções a inexorável missão de servir ao povo e não se servir dele.                                               


Autor

  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

    Textos publicados pelo autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.