Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/64524
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O consumidor e o prazo de reflexão

O consumidor e o prazo de reflexão

|

Publicado em . Elaborado em .

Apontamentos sobre o direito do consumidor de devolver o produto comprado na internet, sem maiores explicações, bastando se manifestar dentro do prazo indicado por lei.

Comumente ouve-se a despretensiosa frase que diz: “o cliente tem sempre razão!” Apesar de aparentemente vulgar, este é o mandamento imperante na relação de consumo. Isso porque somos nós, consumidores, o alvo principal das estratégias das campanhas de publicidade. É para nós que a televisão e os meios de comunicação social lançam os grandes produtos e os imprescindíveis serviços. Os comerciantes, além de atrair os consumidores, tentam também conquistar sua confiança. Para tanto, vários são os meios empregados, como o prazo dilatado, a entrega em domicílio, o uso de cartões personalizados, os descontos fenomenais, promoções relâmpago e uma intensa publicidade, muitas vezes, enganosa!

Com a globalização da economia e o crescimento do mercado virtual, está sempre mais difícil competir num mercado tão heterogêneo. O consumidor fica cada vez mais exigente e ocorre uma via-crúcis atrás daquilo que tenha bom preço e ótima qualidade. Em um mundo tão globalizado, nada é tão importante quanto a qualidade de vida, e esta se amolda naquilo que é bom, barato e eficiente.

Na relação de consumo, o consumidor tem a seu lado todas as normas de direito público e do Código de Defesa do Consumidor e, por isso mesmo, essas normas não podem ser interpretadas desfavoravelmente ao mesmo. Assim, tudo aquilo que fica acertado entre as partes é passível de ser exigido pelo consumidor na defesa de seus interesses.

Reza o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49, que "o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio". Seu parágrafo único estabelece que "se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados". Esse prazo de sete dias foi denominado pela lei como prazo de reflexão ou de arrependimento.

Para exemplificar a dimensão de nossos direitos e as astutas técnicas de marketing, tomemos como exemplos as vendas por telefone ou veiculadas pela mídia. Normalmente, após citar as qualidades do produto e o seu valor, o anúncio é acompanhado de uma mensagem de que, no caso de insatisfação com o produto, fica garantida a devolução de toda a quantia expedida. É o famoso jargão: “Satisfação garantida ou seu dinheiro de volta!”. A mensagem é veiculada como se a garantia de devolução do dinheiro fosse uma grande dádiva ofertada a nós pelos fornecedores. O que devemos ter em mente é que tal “dádiva” é um direito nosso, reconhecido no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Todo produto vendido por telefone, internet ou a domicílio, caso não atenda aos anseios do comprador, pode ser devolvido independentemente de justificativa, garantindo-se a completa devolução do dinheiro.

Interessante verificar quem deve arcar com a despesa de entrega e devolução do produto. Ora, se o fornecedor escolheu efetuar suas vendas fora do seu estabelecimento, os prejuízos por ventura ocorridos são inerentes à modalidade de venda tão agressiva. E é agressiva porque o consumidor é atingido dentro de sua própria residência, sem ao menos conhecer o produto, efetuando a compra apenas nas informações prestadas pelo fornecedor. Isso ocorre por não ter como o consumidor averiguar as qualidades oferecidas nos anúncios publicados. Nessa modalidade de contrato, o consumidor está em grande desvantagem em relação ao vendedor. Como a liberdade conferida pelo legislador é limitada nos contratos privados que regem a relação de consumo, o código não poderia abandonar o consumidor numa circunstância como esta. Ao preconizar o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor.

Três projetos de lei (281, 282 e 283) em andamento no Senado Federal visam adaptar a Lei 8.078/90 ao comércio eletrônico. Alguns juristas alegam que nem toda compra pela internet está sujeita ao direito de arrependimento, porém é forçoso convir que a compra realizada fora do estabelecimento comercial, por várias vezes priva o consumidor da melhor análise sobre os bens a serem adquiridos, correndo o risco de comprar gato por lebre, em total desconformidade com a oferta publicitária.

Deve ser observado que o prazo de reflexão não tem como escopo prejudicar os fornecedores, mas, sim, conferir tratamento igualitário Às partes da relação de consumo. O objetivo maior é preservar os princípios basilares das relações de consumo, de forma preponderante o princípio da boa-fé objetiva. Ademais, o princípio retromencionado possibilitará combater as eventuais distorções e abusos praticados pelo consumidor de má-fé.

O código veio revolucionar as relações entre vendedor e consumidor, este último a parte mais frágil dessa relação. O legislador baseou-se no princípio do risco do empreendimento, pelo que, a partir do momento que o fornecedor atua no ramo de venda a distância, este está ciente de que o consumidor poderá devolver o produto de forma injustificada, bastando se manifestar dentro do prazo hábil, que é de 7 (sete) dias. Ora, obrigar o consumidor a pagar por qualquer taxa ou encargo seria uma forma de mitigar esse direito de arrependimento.

Por fim, a venda à distância proporciona vantagens ao fornecedor, eis  que não precisa manter um corpo de funcionários para vender seus produtos. Baseado nisso tudo, o Código Consumerista proporcionou ao consumidor um prazo de reflexão, onde o mesmo terá a possibilidade de ter o produto em suas mãos e ver se aquilo é realmente o que ele desejava comprar, sendo facultada a devolução do mesmo e a restituição do capital gasto, monetariamente corrigido se houver índices oficiais.


Autores

  • Rogerlaine Lúcia Santos de Oliveira
  • Luiz Francisco de Oliveira

    Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins. Atualmente é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Tocantins. Promotor Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral (TRE/TO). Professor Universitário da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS). Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas (1997). É pós graduado em Direito em Administração Pública. Pós graduado em Direito Processual Civil. Pós graduado em Direito de Família. Exerceu o cargo de Advogado da União (AGU) na Procuradoria da União em Minas Gerais. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público. Ex-Membro Titular do Grupo Especial de Controle Externo da Atividade Policial e Estabelecimentos Prisionais do Estado do Tocantins.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.