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A extinção bilateral do contrato de trabalho, sob a luz da reforma trabalhista

Uma breve análise do artigo 484 A da CLT após a reforma trabalhista

A extinção bilateral do contrato de trabalho, sob a luz da reforma trabalhista. Uma breve análise do artigo 484 A da CLT após a reforma trabalhista

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O presente artigo tem o escopo de informar sobre as modificações trazidas pela reforma trabalhista com relação a possibilidade de ocorrer a extinção do contrato de trabalho por meio de um acordo entre as partes, conhecido também como distrato.

 A extinção bilateral do contrato de trabalho, ou o famoso acordo para ser demitido, acordo que  reforma trabalhista trouxe várias modificações à legislação, e algumas vieram  com o escopo de formalizar aquilo que já ocorria na informalidade e que trazia riscos e insegurança para as partes envolvidas na relação de trabalho, a possibilidade de um acordo bilateral para a extinção do contrato de trabalho é uma delas.

Sempre ocorreu nas relações trabalhistas os famosos acordos informais, onde o trabalhador acordava com o empregador, para que fosse mandado embora, sem justa causa,  e pudesse receber o saldo do FGTS, e outros direitos, em troca de abrir mão da multa de 40%, o que muitas vezes geravam conflitos entre as partes, seja pela recusa do empregador, seja pelo fato de o empregado após sacar a multa, não retornava para fazer a devolução conforme acordado entre as partes, e visando a segurança de ambos, a reforma trouxe a legalização desse acordo, nos termos do artigo 484 A da CLT:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - por metade

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

A letra do artigo incluído pela reforma trabalhista deixa claro como deve ser feito tal acordo, deixando expressa a possibilidade, primeiramente destacamos que se trata de um “acordo”, ou seja, não pode ser imposto a nenhuma das partes, deve haver um consenso, nem empregado, e nem o empregador são obrigados a concordar com o pedido de acordo, esse deve realmente representar a vontade de ambas as partes.

Com o distrato, que é essa possibilidade de extinguir o contrato de trabalho em comum acordo, a lei determina , segundo lição de Cassar(2017) que “havendo o distrato, o empregado terá direito a receber 50% do aviso prévio, se indenizado, e 50% da indenização adicional do FGTS, e levantará apenas 80% do FGTS”. Assim o empregado e o empregador abrem mão de alguns direitos para obtenção de um acordo mais favorável a ambos, o que continua não sendo possível é a possibilidade de sacar o seguro desemprego, conforme se extrai do §2º do artigo em estudo, e com relação ao aviso prévio, a lei deixa claro que se este for indenizado cabe ao empregado a metade desse valor, no caso por exemplo de aviso de 30 dias, o empregado receberá 15, e em caso de aviso prévio trabalhado, a lei não deixa claro, mas em se tratando de um acordo, pode ser acordado que seja trabalhado metade do tempo, lembrando que o aviso prévio sofreu modificações com o art. 1 § único Lei 12.506/2011, onde para cada ano de serviço prestado na empresa passa a ser acrescido de 3 dias no aviso prévio, com limite de 60 dias que somados aos primeiros 30 dias chegamos ao máximo de 90 dias.

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Assim fica claro que a nova legislação tem o intuito de eliminar as ilegalidades que ocorriam nas relações trabalhistas trazendo mais segurança para ambas as partes, valorizando os acordos e o consenso, haja vista que muitas vezes, ambas as partes por diversos motivos, podem necessitar de uma forma mais flexível de ajuste de vontades, e com a finalidade de assegurar os direitos de ambos a reforma trabalhista veio como uma nova opção para esse acordo. Ainda devemos aguardar qual será o posicionamento desse momento em diante,  tanto nas relações de trabalho, quanto em âmbito judicial trabalhista.

REFERÊNCIAS:

Consolidação das Leis Trabalhistas- CLT 2017

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. ed. Método. 2017, p.1005.

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