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O Dano Extrapatrimonial da Reforma Trabalhista e as Alterações Inseridas Pela MP n° 808/2017.

O Dano Extrapatrimonial da Reforma Trabalhista e as Alterações Inseridas Pela MP n° 808/2017.

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O presente artigo tem por desiderato analisar os danos extrapatrimoniais trabalhistas, dentro da tecnicalidade jurídico-legiferante, a pretensão da Lei n° 13.467/17 (Reforma Trabalhista) e as alterações inseridas nesta pela Medida Provisória n° 808/2017.

 

A Reforma Trabalhista inseriu uma série de disposições no Estatuto Celetário regulamentando os danos extrapatrimoniais. O art. 223-G, da CLT, trouxera os elementos que o juiz deverá considerar no momento do arbitramento da indenização por danos morais, tendo-se como critérios eleitos pelo retromencionado dispositivo inserto na CLT, os seguintes: I- natureza jurídica do bem tutelado; II- intensidade do sofrimento ou da humilhação; III- a possibilidade de superação física ou psicológica; IV- os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V- a extensão ou duração dos efeitos da ofensa; VI- as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII- o grau de dolo ou culpa; VIII- a ocorrência de retratação espontânea; IX- o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X- o perdão tácito ou expresso; XI- a situação social das partes envolvidas; XII- o grau de publicidade da ofensa. Entre todos estes incisos do retro referido art. 223-G, da Consolidação, o que se vislumbra é uma aproximação com o que já está previsto no art. 944, do Código Civil Brasileiro, no que tange ao critério que deve ser adotado pelo Magistrado na fixação da indenização, ou seja, pelo critério relacionado pela extensão do dano extrapatrimonial sofrido.

Por conseguinte, dos susomencionados doze incisos, do art. 223-G, da CLT, há um que deverá - em meu singelo entender -  ser objeto de muita polemica em face da Reforma Trabalhista, qual seja; o inciso XI, do susoapontado art. 223-G, do Estatuto Celetista, que se reporta a um dos critérios para a análise do pleito atinente à indenização pelos danos extrapatrimoniais, qual seja: a situação econômica das partes implicadas no processo, ou seja, do ofensor e da vítima. Faz-se mister salientar, por demasiado oportuno e imperioso, que a indenização por danos morais tem como desiderato precípuo reparar a vítima pela lesividade moral suportada, haja vista que se levar em consideração a capacidade financeira da vítima é razoável, plausível, para que o valor indenizatório sirva de desestímulo e, mais profundamente, sirva ainda de caráter preventivo e pedagógico da sanção, sobremaneira para que não fique nenhum tipo de incentivo ao ofensor.

Entretanto, por outra senda assaz diametral, levar-se em consideração a capacidade financeira da vítima como critério para fixação de indenização por danos morais é, antes de qualquer coisa - dar ao pobre a sua pobreza e dar ao rico a sua riqueza - tarifando-se a indenização por danos morais de uma forma extremamente injusta, eis que a dor; a honra; a dignidade; a intimidade; a privacidade; o decoro; a personalidade; a moral e, notadamente, a vida do ser humano não se medem por sua capacidade financeiro-econômica, trazendo o susoapontado inciso XI, do art. 223-G, da CLT pós Reforma Trabalhista, algo teratológico e que viola violentamente a noção que se há de dignidade da pessoa humana que, por sua vez, é o vetor axiológico do Ordenamento Jurídico Pátrio, inserto no       art. 1°, inc. III, da Lex Fundamentales, além de hiperbólica e flagrantemente transgredir a Garantia Fundamental da Isonomia, que está no art. 5°, caput, da Carta Política de 1988, ao levar em consideração para aferição da indenização por danos morais a capacidade financeira da vítima.

Ato contínuo, um dos temas mais discutidos foi o indexador criado pela Reforma Trabalhista para as indenizações, eis que tivemos o art. 223-G, da CLT, tratando do tema e impondo limites para os valores inerentes ao dano moral. A Lei n° 13.467/17 foi limitante no que tange ao valor indenizatório ao criar uma regra que estava relacionada ao salário do empregado. Ou seja: pela supracitada Reforma a Trabalhista, ter-se-ía com limite para indenização por danos morais o indicador para o seu arbitramento, a saber: 'o salário do empregado', falando-se no que se reporta ao pedido de fixação dos danos extrapatrimoniais, p. ex.: 10 vezes o salário do Obreiro; 20 vezes o salário do Reclamante; 50 vezes o salário do Laborista etc. Esse assunto atinente à base de cálculo para o arbitramento do dano moral foi assaz deliberado, discutido, sobremodo porque poder-se-ía ter a situação de morte do empregado, o que ficaria em um valor assaz ínfimo, exíguo e extremamente pequeno no respeitante à indenização por danos morais, pois se se o trabalhador percebesse tão somente 1 salário mínimo, ter-se-ía na pior situação uma indenização por danos morais 50 salário mínimos no caso desse empregado que auferia essa modalidade de salário.

Com o advento da MP 808/2017, pelo redação do art. 223-G, da Consolidação, o juiz do trabalho continua limitado, isto é, o Julgador não pode por o valor, condenar o quantum indenizatório moral que entenda razoável ao seu alvedrio, haja vista ter o limite na Reforma Trabalhista, permanecendo a não existência de discricionariedade da fixação por danos extrapatrimoniais ao Órgão Judicante Trabalhista, portanto. Por outra diretriz, com a edição da suprarreferida MP 808/2017 - o limite melhorou - porquanto substituiu-se o indexador salário do empregado, como o parâmetro de fixação da indenização pela Reforma Trabalhista, pelo limite dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (INSS). Dessarte - em se tratando da fixação da indenização por danos extrapatrimoniais - ao invés de se falar em 20 ou 50 vezes o salário do Trabalhador, falar-se-á em 20 ou 50 vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS), sendo certo que tende a melhorar para a maior parte da população, já que a maior parte, e vou mais além: quase a totalidade da classe trabalhadora não recebe como salário o teto máximo dos benefícios do INSS, pois em janeiro do corrente ano de 2018 esse limite passou para R$ 5.845,91, com a fixação do dano moral na forma do § 1°, incisos I a IV, do art. 223-G, da CLT.

Por consequente, houve também alteração no que se refere à regra no tocante à reincidência, com melhora na explicitação da pertinente norma, mormente porque os valores a serem fixados pelo Juiz do Trabalho aumentam. Antes existia uma dúvida acerca dessa reincidência, o que seria reincidente? Será que se a empresa reincidisse dez anos depois da 1ª condenação, poder-se-ía majorar o valor da indenização por danos morais? Teve-se com a MP 808/2017 a fixação, da seguinte forma: primeiramente, com lastro no § 2°, do art. 223-G, da Consolidação, definiu-se claramente o reincidente aquele que tiver uma condenação dentro do prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da 1ª condenação, podendo o Juízo elevar ao dobro o valor da indenização, com fulcro no § 3°, da CLT.

Veja-se um exemplo, para elucidar o comportamento lesivo em análise da reincidência: se o empregador reincidir no mesmo dano moral até 2 anos a contar do trânsito em julgado da condenação, o trabalhador que sofreu danos extrapatrimoniais novamente, terá a majoração pelo Juízo do valor da indenização pelos danos morais de novo suportados, em até o dobro do valor da indenização pretérita, haja vista que toda fixação por danos morais tem também caráter pedagógico, não apenas punitivo e, mesmo com a condenação anterior, a parte reincidir, é porque a punição não fora suficiente para ensinar, não obteve, pois, o fim colimado do retro referido caráter pedagógico inerente de desestimular o ofensor de suscitar danos extrapatrimoniais a qualquer trabalhador.

Por derradeiro, ainda no tocante à indenização por danos extrapatrimoniais, no que se reporta ao limite de fixação da reparação da danosidade moral suportada pelo Obreiro, imperioso se faz consignar, por assaz relevante e oportuno, que a regra de aplicação desse limite do INSS em se tratando de danos extrapatrimoniais - em caso de morte do trabalhador - que o Juiz Federal do Trabalho terá plena liberdade, discricionariedade, para fixar, arbitrar e condenar pelo quantum indenizatório que entender razoável, proporcional e justo em se tratando da lesividade extrapatrimonial no caso de falecimento do Laborista no exercício de suas atividades trabalhais, não se consubstanciando o Magistrado na regra geral do parâmetro do limite máximo do teto do INSS, no caso de evento morte do obreiro, de conformidade com o asseverado no § 5°, do Estatuto Celetista, introduzido pela MP n° 808/2017 em comento, não se aplicando os respectivos indicadores para reparação da lesividade extrapatrimonial leve; média; grave e gravíssima dos incisos I a VI, do § 1°, do art. 223-G, da CLT, portanto.

 


Autor

  • Elton de Oliveira Advocacia.

    Sou Advogado Especialista em Direito Judiciário e em Ciências Criminais, com plena competência para atuação nos Ramos do Direito essencialmente forenses, prestando serviços advocatícios nas seguintes áreas: Trabalhista; Família; Consumidor; Cível; Criminal e Contra o Poder Público Municipal, Estadual e Federal, sempre com grande proximidade de meus clientes e assaz dedicação aos seus processos.

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