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A inelegibilidade de cônjuge e de parentes: uma breve análise do sentido jurídico e do alcance normativo do § 7º, artigo 14, Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 18

A inelegibilidade de cônjuge e de parentes: uma breve análise do sentido jurídico e do alcance normativo do § 7º, artigo 14, Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 18

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Analisa-se a inelegibilidade de parentes de chefes do Executivo e a Súmula Vinculante n. 18, que estabeleceu que a dissolução do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a proibição da candidatura.

Quem manda, como manda

"Não importa o que lhe digam, quem manda é quem está levando vantagem. É claro que, nisto, podem ser vistos vários níveis. Há muitas pessoas, por exemplo, que se sentem ‘mandando’, mas na realidade este mandar se resume à satisfação de um número restrito de desejos que elas, por uma razão ou por outra consideram satisfatórios. O ‘mandar’, como tudo mais, é relativo, mas o critério de levar vantagem, sob qualquer sentido e em qualquer situação, é suficientemente elucidativo. Se, do nosso ponto de vista, alguém leva vantagem sobre nós, mesmo que não leve vantagem sobre os outros, estará mandando. Quando esta vantagem é evidente, na tomada de decisões de qualquer tipo, é que costumamos visualizar o ‘poder’, mas na verdade basta que se esteja em melhor situação que nós (do nosso ponto de vista, pois, afinal, não temos melhor critério) para se estar mandando." (João Ubaldo Ribeiro) [1].

RESUMO: Neste texto será feita uma breve análise acerca do sentido jurídico e do alcance normativo do preceito enunciado no § 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, que prescreve que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Além desse dispositivo constitucional, será analisada também a Súmula Vinculante n. 18 (SV 18), que estabeleceu que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º, do artigo 14, da Constituição Federal. Para uma adequada compreensão desse aludido preceito constitucional foi visitado o magistério doutrinário para entendermos as raízes histórico-políticas dessa prescrição normativa. Para compreender o alcance normativo desse preceito foram analisadas decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive as que resultaram na edição referida SV 18. A finalidade do presente texto consiste em verificar, além dos aspectos jurídico-normativos, a conveniência e a utilidade desses citados preceitos normativos.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional. Direito Eleitoral. Inelegibilidade. Cônjuge. Parentes. Tribunal Superior Eleitoral. Supremo Tribunal Federal.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 A inelegibilidade do cônjuge e do parente. 3 O § 7º, art. 14, CF, na jurisprudência do TSE e do STF. 4 A Súmula Vinculante n. 18. 5 Considerações finais. 6 Referências.


1 INTRODUÇÃO

O presente texto tem como objeto a inelegibilidade de cônjuges e parentes estabelecida no § 7º, art. 14, CF, e na Súmula Vinculante n. 18 (SV 18). A finalidade do texto consiste em verificar o sentido jurídico e o alcance normativo dessa prescrição constitucional e da mencionada Súmula. A justificativa deste trabalho descansa no fato de que a referida proibição constitucional é mais um capítulo da crença infantil nos poderes mágicos da Constituição, das leis e das decisões judiciais que povoa o imaginário brasileiro, com reflexos na prática político-administrativa nacional, pois acredita-se que a simples enunciação normativa é suficiente e bastante para se modificar costumes e hábitos, especialmente os maus.

Com efeito, essa inelegibilidade de cônjuges e parentes deita suas origens na atávica tradição brasileira de patrimonialismo e do uso do Estado para a satisfação de interesses dos grupos que dominam a máquina pública e as estruturas políticas, tão bem reveladas por Oliveira Viana[2], Victor Nunes Leal[3], Raymundo Faoro[4] e tantos outros estudiosos do poder e da política no Brasil[5].

Identificado o problema cultural (o uso despudorado e abusivo do poder em favor dos grupos familiares) a solução em vez de ser cultural e de prática política, apresenta-se como normativa: a inelegibilidade de cônjuges e parentes. Não se atacam as raízes culturais. Não se espera pelo amadurecimento institucional e pela melhoria das práticas políticas. É preciso uma solução normativa. O Direito consiste na solução mágica para todos os dramas da vida, segundo essa visão ingênua e infantil.[6]

O direito político pode ser compreendido como o conjunto de preceitos normativos e de práticas sociais e estatais que regulam o acesso, o funcionamento, a estrutura e a dinâmica do Poder.[7]  Há, no Brasil, um excesso de normatividade jurídica para regular[8] – e alguns acreditam resolver – os problemas políticos eleitorais brasileiros[9].

Indaga-se: o cônjuge e os parentes poderiam ser sacrificados? O povo-eleitor não poderia ensinar para os políticos que esse tipo de conduta é politicamente inaceitável e intolerável, votando contra os respectivos cônjuges e parentes? Por que o Estado, via Constituição, tira do povo-eleitor o direito de não-votar em cônjuges e parentes de titulares do Poder Executivo?

O fato inquestionável consiste na desconfiança que se tem em relação ao povo-eleitor. Não se confia no discernimento dele. O povo-eleitor é capaz de votar mal. De fazer más escolhas. Por isso, é imperioso reduzir ao máximo essas possibilidades. Paralelamente a esse fato inquestionável, há outro menos inquestionável: o uso despudorado e abusivo do poder político pelos seus titulares na tradição brasileira. É preciso criar freios e limites. Difícil problema.

No caso específico do tema sob exame (a eventual candidatura e eleição de cônjuge e parente do titular do Poder Executivo) a solução encontrada foi simples: a proibição de elegibilidade. Mas isso melhorou as práticas políticas? A não candidatura de cônjuges e parentes refinou o trato com a coisa pública? As respostas podem ser encontradas nos indicadores sociais e econômicos brasileiros, bem como no desencanto com a Política e com os políticos. Ou seja, para problemas complexos, as soluções não podem ser simplistas.

Na construção deste texto, além da leitura dos textos normativos e das decisões judiciais, também se utilizará do magistério doutrinário constitucional e eleitoral, como subsídio para uma adequada compreensão das raízes dessa prescrição constitucional e da SV 18.


2 A INELEGIBILIDADE DO § 7º, ART. 14, CF

A inelegibilidade constante no referido § 7º, art. 14, CF, já teve similar na tradição constitucional brasileira, como se vê no texto da primeira Constituição republicana, de 1891, ao prescrever que “são inelegíveis, para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente os parentes consanguíneos e afins, nos 1º e 2º graus, do Presidente ou Vice-Presidente, que se achar em exercício no momento da eleição, ou que o tenha deixado até seis meses antes” (§ 4º, art. 47). [10]  

Essa proibição se repetiu na Constituição de 1934, que dispunha que “são inelegíveis para o cargo de Presidente da República os parentes até o 3º grau, inclusive afins, do Presidente que esteja em exercício, ou não o haja deixado pelo menos um ano antes da eleição” (art. 52, § 6º, “a”). No art. 112, dessa Constituição de 1934, constam outras inelegibilidades consanguíneas ou afetivas, alcançando, além do Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos. [11]

A partir da Constituição de 1946, além dos parentes consanguíneos e afins, até o 2º grau, a inelegibilidade foi estendida aos cônjuges (art. 140).[12] Na Constituição de 1967 a inelegibilidade dos cônjuges e parentes, até o 3º grau, estava disciplinada no art. 147.[13]

Portanto, o enunciado constante no § 7º, art. 14, CF, é consequência da tradição do constitucionalismo republicano brasileiro e da curial desconfiança em relação ao discernimento do povo-eleitor e da certeza da abusividade do poder a ser cometida pelo seu detentor, ou o Presidente ou o Governador ou o Prefeito.

Em seu magistério doutrinário, Luiz Pinto Ferreira[14] explica as diferenças entre os institutos jurídico-constitucionais da inelegibilidade, da incompatibilidade e da inalistabilidade:

A inelegibilidade é o impedimento ao direito do cidadão de ser eleito. É, assim, o impedimento prévio à regularidade e legalidade da eleição, já que a torna nula. A incompatibilidade é o impedimento ao exercício do próprio mandato, não tornando a eleição nula, desde que o representante se desincompatibilize na época legalmente prevista. Por sua vez a inalistabilidade é o impedimento ao direito de votar.

Para José Afonso da Silva[15] as inelegibilidades têm como finalidade a normalidade e a moralidade das eleições:

As inelegibilidades possuem, assim, um fundamento ético evidente, tornando-se ilegítimas quando estabelecidas com fundamento político ou para assegurarem o domínio do poder por um grupo que o venha detendo, como ocorreu no sistema constitucional revogado. Demais, seu sentido ético correlaciona-se com a democracia, não podendo ser entendido como um moralismo desgarrado da base democrática que se instaure.

Estabelecidos os fundamentos culturais dessa proibição e exposto o sentido estático da inelegibilidade, convém analisar a sua dinâmica, como os tribunais, mormente o TSE e o STF, estão aplicando esse preceito na solução dos problemas jurídico-normativos concretos.          


  3 O § 7º, ART. 14, CF, NA JURISPRUDÊNCIA DO TSE E DO STF

O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 344.882[16], enfrentou uma questão que gravitava em redor do mencionado § 7º mas que também tocava no disposto nos §§ 5º e 6º, art. 14, CF, que enunciavam, respectivamente, que “o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente” e que “para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”.

Nesse aludido RE 344.882 cuidava-se da possibilidade de candidaturas de cunhada e de irmão, de Prefeito falecido antes dos seis meses que antecedem o pleito, aos respectivos cargos de prefeito e de vice-prefeito. Como houve a permissão de reeleição, via Emenda Constitucional n. 16/1997, que alterou a redação do citado § 5º, o Tribunal adotou uma posição evolutiva no sentido de que o titular poderia se recandidatar não haveria obstáculo para impedir a candidatura de seu cônjuge ou de parentes.

Essa linha de orientação tinha sido adotada pelo TSE no julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 20.239[17], que cuidava da possibilidade de a esposa (cônjuge) de ex-governador, que renunciara seis meses antes do pleito para disputar o cargo de presidente da República, candidatar-se em “substituição” ao esposo. O TSE entendeu que sim, pois, se o marido poderia postular mais um mandato, não haveria sentido em proibir que sua esposa ou outro parente o “substituísse” nessa disputa.

 Todavia, o Tribunal entendeu que somente se poderia se candidatar somente mais uma vez. É que como o titular teria direito a mais uma candidatura imediata, o seu cônjuge (ou parente) também só poderia se candidatar uma única vez. Interpretação engenhosa, mas que não encontrava fundamento normativo no texto da Constituição nem no “espírito” republicano de vedação da continuidade no poder do mesmo grupo familiar. Por essa linha adotada pelo Tribunal, por uma questão de lógica, ainda que o titular não tivesse renunciado, poderia o cônjuge (ou o parente) se candidatar. Mas nem sempre a lógica rigorosa prevalece nas decisões judiciais. Muitas vezes o que prevalece é a conveniência política ou uma lógica meramente argumentativa ou retórica.

Outra questão interessante surgiu por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 236.948[18], no qual se discutia a possibilidade de cunhado (parente afim de 2º grau) de governador, no qual havia inquestionável animosidade política entre os parentes, de notório reconhecimento público, o Tribunal entendeu que aplicava-se a vedação do § 7º, pois se tratava de uma condição objetiva.

Outra situação jurídica interessante ocorreu no TSE por ocasião do julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 24.564[19], na qual se discutia a possibilidade de a companheira homossexual da prefeita postular a candidatura para a sucessão de sua companheira. O TSE deu ao vocábulo “cônjuge” interpretação extensiva e reconheceu que a companheira homossexual estava no mesmo patamar jurídico-eleitoral, para efeito de inelegibilidade, do cônjuge, pois o que a Constituição visava combater era o privilégio afetivo ou familiar.

Decisão acertada da Corte, que posteriormente foi utilizada como precedente persuasivo por ocasião do julgamento Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132[20] nos quais se estendeu aos casais homossexuais estáveis os mesmos direitos e deveres dos casais heterossexuais estáveis. É bem verdade que há decisões judiciais autorizando a celebração de casamentos civis entre pessoas do mesmo sexo, conquanto não haja respaldo legal para esse ato jurídico.

Mas, de uns tempos para cá, no Brasil, a Lei se tornou apenas um detalhe irrelevante. O que vale é a decisão judicial, independentemente do respaldo legal. Não se trata de “ativismo judicial”. Cuida-se de flagrante “arbítrio judicial”. Assim, tem havido um completo esvaziamento normativo do princípio da legalidade e do valor social e político do Poder Legislativo, o que põe em xeque a representação democrática, o equilíbrio republicano e a seriedade e credibilidade das instituições. A principal atividade do Poder Judiciário é revelar e garantir a certeza, a segurança e a estabilidade das situações e relações jurídicas.

Esses precedentes analisados revelam que, na dinâmica jurisprudencial do TSE e do STF, os textos normativos (verdadeiras partituras jurídicas) podem ser executados ora para a realização de uma justiça substantiva e ancorada na realidade e na experiência, ora como pretexto para tomar as decisões ao sabor das conveniências e oportunidades da ocasião.


4 A SÚMULA VINCULANTE N. 18[21]

Em sessão ocorrida em 29.12.2009, o plenário do STF, com esteio no art. 103-A, CF, editou a referida SV 18, em decorrência de precedentes do Tribunal relativos à aplicação do § 7º, art. 14, CF, nas hipóteses de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal.

Com efeito, na Proposta de Súmula Vinculante n. 36[22], que resultou na edição dessa mencionada SV 18, o Tribunal evocou três precedentes: Recursos Extraordinários 568.596[23], 433.460[24] e 446.999[25]. Nesses feitos restou consolidada a tese jurídica segundo a qual a dissolução da sociedade (de fato) ou do vínculo (de direito) conjugal não afasta a citada inelegibilidade constitucional.

O Ministro Marco Aurélio se manifestou contrariamente à edição dessa SV 18, sob o entendimento de que se houve a dissolução não haveria mais vínculo ou sociedade, e, portanto, não haveria mais o caráter de “cônjuge”. Estaria o Tribunal aditando o preceito do § 7º, art. 14, CF, pois estava partindo das “exceções” viciosas para criar um parâmetro normativo.

O Ministro Ayres Britto se manifestou favoravelmente à edição dessa Súmula com as seguintes palavras:

Nós interpretamos os textos normativos nas linhas e nas entrelinhas.

Na interpretação que se faz nas entrelinhas é que reside o espírito da norma, a lógica da norma posta ou do texto normativo posto.

E a jurisprudência do TSE, no caso, coincide às inteiras com a jurisprudência do Supremo, partindo de uma experiência de que, muitas vezes, as sociedades conjugais – ou, pelo menos, não raras vezes – são desfeitas em certos contextos político-eleitorais muito mais no plano do Direito do que no plano dos fatos. Como dizia Camões: Há um saber que é exclusivamente feito de experiência. E a nossa jurisprudência, daqui do Supremo e do TSE, homenageia o empirismo, os dados empíricos observados em certos processos eleitorais.

Essa orientação jurisprudencial surgiu em face de vários processos nos quais se provocava, às vezes fraudulentamente, a dissolução da sociedade de fato ou do vínculo conjugal. Nada obstante essas situações, a linha da Corte foi no sentido de que, se, durante o período do mandato político, houve sociedade ou vínculo conjugal, havendo ou não sua dissolução, remanesceria a inelegibilidade.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A inelegibilidade constante no § 7º, do art. 14, da CF visa dar solução normativa para um problema da cultura política nacional, no caso a tradição de se usar de modo abusivo o poder em favor do respectivo grupo familiar.

A SV 18 foi editada ante o vezeiro hábito de se tentar fraudar o aludido preceito constitucional, mediante a fraude ou a simulação decorrente da dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal.

A jurisprudência do STF e do TSE deve garantir a estabilidade, a certeza e a segurança das situações e relações jurídicas, e devem executar os preceitos normativos constitucionais e legais com absoluta precisão e rigor. Em nome de uma visão pessoal (ou particular) de Justiça ou em nome de uma frívola vaidade, não devem os magistrados (de qualquer instância ou Tribunal) julgar as demandas fora dos rigorosos esquadros normativos ou com prejuízo dos precedentes já estabelecidos pelas Cortes.


6 REFERÊNCIAS

Doutrinárias

COÊLHO, Marcus Vinícius Furtado. Direito eleitoral e processo eleitoral. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.

FAORO, Raymundo. Os donos do poder – formação do patronato político brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Globo, 2001.

FARHART, Saïd. Dicionário parlamentar e político. São Paulo: Melhoramentos, 1996.

FERREIRA, Manoel Rodrigues. A evolução do sistema eleitoral brasileiro. Brasília: Senado Federal, 2001.

LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto – o Município e o regime representativo no Brasil. 7ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

OLIVECRONA, Karl. Linguagem jurídica e realidade. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

OLIVEIRA VIANA, Francisco José de. Instituições políticas brasileiras. Brasília: Senado Federal, 1999.

PINTO FERREIRA, Luiz. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: UnB, 2000.

RIBEIRO, João Ubaldo. Política – quem manda, por que manda, como manda. 3ª. Ed. rev. Lúcia Hipólito. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998, p. 151.

SALDANHA, Nelson Nogueira. História das idéias políticas no Brasil. Brasília: Senado Federal, 2001.

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

WEFFORT, Francisco Correia. Formação do pensamento político brasileiro – ideias e personagens. São Paulo: Ática, 2006.

Processuais

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132. Relator Ministro Ayres Britto. Tribunal Pleno. Julgamento em 5.5.2011. Publicação em 14.10.2001.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Proposta de Súmula Vinculante n. 36. Relator Ministro Gilmar Mendes. Sessão de 29.10.2009. Publicação em 27.11.2009. Brasília, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 236.948. Relator Ministro Octávio Gallotti. Tribunal Pleno. Julgamento em 24.9.1998. Publicação em 31.8.2001.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 344.882. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno. Julgamento em 7.4.2003. Publicação em 6.8.2004.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 433.460. Relator Ministro Ayres Britto. Publicação em 29.9.2006.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 446.999. Relatora Ministra Ellen Gracie. Segunda Turma. Julgamento em 28.6.2005. Publicação em 9.9.2005.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 568.596. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. Julgamento em 1º.10.2008. Publicação em 21.11.2008.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n. 18. Tribunal Pleno. Relator Ministro Gilmar Mendes. Sessão de 29.10.2009. Publicação em 27.11.2009.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. www.tse.jus.br.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral n. 20.239. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno. Julgamento em 1º.10.2002. Publicação em sessão em 1º.10.2002.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral n. 24.564. Relator Ministro Gilmar Mendes. Julgamento em 1º.10.2004. Publicação em sessão em 1º.10.2004.


NOTAS

[1] RIBEIRO, João Ubaldo. Política – quem manda, por que manda, como manda. 3ª. Ed. rev. Lúcia Hipólito. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998, p. 151.

[2] OLIVEIRA VIANA, Francisco José de. Instituições políticas brasileiras. Brasília: Senado Federal, 1999.

[3] LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto – o Município e o regime representativo no Brasil. 7ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

[4] FAORO, Raymundo. Os donos do poder – formação do patronato político brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Globo, 2001.

[5] À guisa de exemplo: FERREIRA, Manoel Rodrigues. A evolução do sistema eleitoral brasileiro. Brasília: Senado Federal, 2001; SALDANHA, Nelson Nogueira. História das idéias políticas no Brasil. Brasília: Senado Federal, 2001; WEFFORT, Francisco Correia. Formação do pensamento político brasileiro – ideias e personagens. São Paulo: Ática, 2006; PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: UnB, 2000; FARHART, Saïd. Dicionário parlamentar e político. São Paulo: Melhoramentos, 1996.

[6] OLIVECRONA, Karl. Linguagem jurídica e realidade. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

[7] COÊLHO, Marcus Vinícius Furtado. Direito eleitoral e processo eleitoral. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.

[8] O Tribunal Superior Eleitoral tem uma publicação oficial intitulada “Código Eleitoral anotado e legislação complementar”, disponível na página virtual da Corte: www.tse.jus.br.

[9] Vide o caso da “Lei da Ficha Limpa”. É o exemplo maior da infantilidade jurídico-política brasileira. Acredita-se que a simples proibição de candidatos “ficha suja” seja o suficiente e bastante para melhorar o padrão político-eleitoral deste País. Imitando o Eclesiastes: ingenuidade das ingenuidades, é tudo ingenuidade. Ou seria má-fé?

[10] O inteiro teor da Constituição de 1891 pode ser acessado diretamente da página do Planalto: www.planalto.gov.br

[11] O inteiro teor da Constituição de 1934 pode ser acessado diretamente da página do Planalto: www.planalto.gov.br

[12] O inteiro teor da Constituição de 1946 pode ser acessado diretamente da página do Planalto: www.planalto.gov.br

[13] O inteiro teor da Constituição de 1967 pode ser acessado diretamente da página do Planalto: www.planalto.gov.br

[14] PINTO FERREIRA, Luiz. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 177

[15] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 388

[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 344.882. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno. Julgamento em 7.4.2003. Publicação em 6.8.2004. Ementa do acórdão: Elegibilidade: cônjuge e parentes do chefe do Poder Executivo: elegibilidade para candidatar-se à sucessão dele, quando o titular, causador da inelegibilidade, pudesse, ele mesmo, candidatar-se à reeleição, mas se tenha afastado do cargo até seis meses antes do pleito. 1. A evolução do Direito Eleitoral brasileiro, no campo das inelegibilidades, girou durante décadas em torno do princípio basilar da vedação de reeleição para o período imediato dos titulares do Poder Executivo: regra introduzida, como única previsão constitucional de inelegibilidade, na primeira Carta Política da República (Const. 1891, art. 47, § 4º), a proibição se manteve incólume ao advento dos textos posteriores, incluídos os que regeram as fases de mais acendrado autoritarismo (assim, na Carta de 1937, os arts. 75 a 84, embora equívocos, não chegaram à admissão explícita da reeleição; e a de 1969 (art. 151, § 1º, a) manteve-lhe o veto absoluto). 2. As inspirações da irreelegibilidade dos titulares serviram de explicação legitimadora da inelegibilidade de seus familiares próximos, de modo a obviar que, por meio da eleição deles, se pudesse conduzir ao continuísmo familiar. 3. Com essa tradição uniforme do constitucionalismo republicano, rompeu, entretanto, a EC 16/97, que, com a norma permissiva do § 5º do art. 14 CF, explicitou a viabilidade de uma reeleição imediata para os Chefes do Executivo. 4. Subsistiu, no entanto, a letra do § 7º, atinente a inelegibilidade dos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, dos titulares tornados reelegíveis, que, interpretado no absolutismo da sua literalidade, conduz a disparidade ilógica de tratamento e gera perplexidades invencíveis. 5. Mas, é lugar comum que o ordenamento jurídico e a Constituição, sobretudo, não são aglomerados caóticos de normas; presumem-se um conjunto harmônico de regras e de princípios: por isso, é impossível negar o impacto da Emenda Constitucional nº 16 sobre o § 7º do art. 14 da Constituição, sob pena de consagrar-se o paradoxo de impor-se ao cônjuge ou parente do causante da inelegibilidade o que a este não se negou: permanecer todo o tempo do mandato, se candidato à reeleição, ou afastar-se seis meses, para concorrer a qualquer outro mandato eletivo. 6. Nesse sentido, a evolução da jurisprudência do TSE, que o STF endossa, abandonando o seu entendimento anterior.

[17] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral n. 20.239. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno. Julgamento em 1º.10.2002. Publicação em sessão em 1º.10.2002. Ementa do acórdão: ELEGIBILIDADE. CÔNJUGE E PARENTES. GOVERNADOR. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. O cônjuge e os parentes de governador são elegíveis para sua sucessão, desde que o titular tenha sido eleito para o primeiro mandato e renunciado até seis meses antes do pleito (Res./TSE 21.099/2002). Recurso Improvido.

[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 236.948. Relator Ministro Octávio Gallotti. Tribunal Pleno. Julgamento em 24.9.1998. Publicação em 31.8.2001. Ementa do acórdão:  Inelegibilidade de cunhado de Governador (art. 14, § 7º, da Constituição). Condição a ser objetivamente verificada, sem caber a indagação subjetiva, acerca da filiação partidária das pessoas envolvidas, da animosidade ou rivalidade política entre elas prevalecente, bem como dos motivos que haveriam inspirado casamento gerador da afinidade causadora da inelegibilidade.

[19] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral n. 24.564. Relator Ministro Gilmar Mendes. Julgamento em 1º.10.2004. Publicação em sessão em 1º.10.2004. Ementa do acórdão: REGISTRO DE CANDIDATO. CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITO. RELAÇÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL COM A PREFEITA REELEITA DO MUNICÍPIO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Recurso a que se dá provimento.

[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132. Relator Ministro Ayres Britto. Tribunal Pleno. Julgamento em 5.5.2011. Publicação em 14.10.2001. Ementa do acórdão: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n. 18. Tribunal Pleno. Relator Ministro Gilmar Mendes. Sessão de 29.10.2009. Publicação em 27.11.2009. Enunciado: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

[22] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Proposta de Súmula Vinculante n. 36. Relator Ministro Gilmar Mendes. Sessão de 29.10.2009. Publicação em 27.11.2009. Brasília, 2009.

[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 568.596. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. Julgamento em 1º.10.2008. Publicação em 21.11.2008. Ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ELEGIBILIDADE DE EX-CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO. CARGO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. SEPARAÇÃO DE FATO NO CURSO DO PRIMEIRO MANDATO ELETIVO. OPORTUNA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subsequente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido.

[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 433.460. Relator Ministro Ayres Britto. Publicação em 29.9.2006.

[25] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 446.999. Relatora Ministra Ellen Gracie. Segunda Turma. Julgamento em 28.6.2005. Publicação em 9.9.2005. Ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. ELEIÇÕES DE 2004. ART. 14, §7º DA CF. CANDIDATO SEPARADO DE FATO DA FILHA DO ENTÃO PREFEITO. SENTENÇA DE DIVÓRCIO PROFERIDA NO CURSO DO MANDATO DO EX-SOGRO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA SEPARAÇÃO DE FATO ANTES DO PERÍODO VEDADO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA REGRA DE INELEGIBILIDADE. 1. A regra estabelecida no art. 14, §7º da CF, iluminada pelos mais basilares princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Precedente. 2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família (Consulta nº 964/DF - Res./TSE nº 21.775, de minha relatoria). 3. Recurso extraordinário provido para restabelecer o registro de candidatura.


Autor

  • Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

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ALVES JR., Luís Carlos Martins. A inelegibilidade de cônjuge e de parentes: uma breve análise do sentido jurídico e do alcance normativo do § 7º, artigo 14, Constituição Federal e da Súmula Vinculante n. 18. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5392, 6 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64967. Acesso em: 10 maio 2024.